Apelação Cível Nº 5006565-81.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: DEJANDIR PESSOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEJANDIR PESSOLI contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO PROVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade permanente da parte autora, devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. Recurso de apelação provido.
Alega a parte embargante, em síntese, que há omissão no acórdão ao não ter sido determinada expressamente a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em março de 2018 (
).Intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos. Transcreve-se, com grifos nos trechos pertinentes (
):Nessa senda, da análise das condições pessoais, observo que a parte autora (a) tem 52 anos de idade na data da elaboração deste voto; (b) tem histórico laboral braçal (agricultor); (c) recebera aposentadoria por invalidez por cerca de dez anos; (d) reside em cidade pequena, o que dificulta a possibilidade de reinserção efetiva no mercado de trabalho; (e) possui baixa escolaridade (quarta série do fundamental).
Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima elencados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho tanto na função habitual quanto em função diversa.
Logo, assiste razão ao apelante, devendo-se converter o auxílio-doença concedido, em aposentadoria por invalidez, a contar da cessação administrativa do benefício, em 21-3-2018.
A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios de omissão por entender que não há determinação expressa para que o INSS pague as parcelas do benefício concedido desde a data de início fixada.
Todavia, o voto condutor afirmou, expressamente, que o auxílio-doença cessado em 21-3-2018 deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez, fazendo o autor jus ao benefício a contar da referida data.
Logo, fazendo-se uma simples interpretação do conteúdo do voto, é possível concluir que foi concedido ao autor o benefício a partir de 21-3-2018, o que, consequentemente, inclui as parcelas em atraso.
Com efeito, não há que se falar em omissão.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5006565-81.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: DEJANDIR PESSOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. recurso improvido.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024
Apelação Cível Nº 5006565-81.2021.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: DEJANDIR PESSOLI
ADVOGADO(A): MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 39, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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