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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. OMISSÃO. CABIMENTO. TRF4. 5013878-73.2011.4.04.7112...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:50

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. CABIMENTO. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. (TRF4 5013878-73.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013878-73.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE CAMPOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. CABIMENTO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754313v3 e, se solicitado, do código CRC DA4FD4B9.
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Data e Hora: 23/02/2017 16:14




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013878-73.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE CAMPOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento à remessa oficial, conheceu em parte da apelação do INSS, para negar provimento, deu parcial provimento à apelação da parte autora e determinou a implantação do benefício.

A parte autora, ora embargante, alega que houve omissão quanto ao direito de concessão da aposentadoria em 09/12/1995, data em que implementou 30 anos de tempo de serviço/contribuição.

Oportunizadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
De fato, houve omissão quanto à totalização do tempo de contribuição em 09/12/1995, pois também tinha tempo idêntico ao contabilizado em 16/12/1998, cuja lacuna deve ser suprida nos termos a seguir expostos:

"No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora em 09/12/1995:

a) tempo reconhecido administrativamente: 21 anos, 02 meses, 27 dias (fl. 05, Evento 1, PROCADM7);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 04 anos, 05 meses, 01 dia;
c) tempo urbano reconhecido nesta ação: 03 anos, 10 meses, 16 dias;
d) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 02 anos, 11 meses;
Total de tempo de serviço em 09/12/1995: 32 anos, 05 meses, 14 dias."

DISPOSITVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 23/02/2017 16:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013878-73.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50138787320114047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE CAMPOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1671, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847701v1 e, se solicitado, do código CRC FDE932A3.
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Data e Hora: 22/02/2017 22:47




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