D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007672-95.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
INTERESSADO | : | PAULO PEREIRA DE MATOS |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7324455v7 e, se solicitado, do código CRC 651B8AEA. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007672-95.2014.4.04.9999/SC
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EMBARGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sob o fundamento de que a Turma silenciou quanto à indicação de que a verba honorária devida deveria incidir sobre as parcelas atrasadas e não pagas na esfera administrativa pela parte ré.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...)Conforme se extrai da análise dos autos, o título judicial transitado em julgado condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Nos presentes embargos, restou decidido que não há valores a executar, uma vez que as parcelas que gerariam a verba sucumbencial já foram pagas na via administrativa. Segundo alegou o INSS, houve o pagamento de benefícios não cumuláveis em valores superiores aos que seriam devidos por conta da condenação neste feito.
Entendo que deve ser reformada a sentença, tendo em vista que nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94:
'Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.'
Ou seja, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, porquanto, com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
Particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, esta Corte vem se manifestando no sentido de que, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AC 5015395-28.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 27/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL (AUXÍLIO-DOENÇA) NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DECORRENTES DO JULGADO. O fato do autor ter recebido auxílio-doença na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, que devem ser executados na taxa prevista pelo julgado, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor. (TRF4, AC 0012089-96.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/09/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS ATRASADAS. HONORÁRIOS. 1. Os montantes adiantados administrativamente, relativos ao pedido concedido judicialmente devem ser compensados no cálculo da execução. 2. Ressalvada a possibilidade de apurar-se a diferença entre o valor devido e valor pago em cada mês, e, somente sobre ela, aplicar-se, mês a mês, os juros devidos, no desconto de parcelas quitadas na esfera administrativa devem ser observados os mesmos parâmetros utilizados para a apuração das prestações devidas, ou seja, com acréscimo de atualização monetária pelos mesmos índices e de juros moratórios pela mesma taxa. 3. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide, corrigidas monetariamente. (TRF4, AC 2004.04.01.017332-2, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 07/11/2008)(...)"
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007672-95.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00075207120138240079
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | PAULO PEREIRA DE MATOS |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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