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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NÃO IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS VALORES ATR...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:07:16

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NÃO IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS VALORES ATRASADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). 2. Na existência de omissão, devem ser acolhidos os declaratórios. 3. Tendo a parte autora optado por continuar percebendo auxílio-doença, determinada a não implantação da aposentadoria por idade híbrida. 4. Sobeja o direito ao recebimento dos valores atrasados entre a DER e o início do benefício concedido na via administrativa. (TRF4 5014855-27.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014855-27.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
EDMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
:
LUCIANA ZAIONS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NÃO IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS VALORES ATRASADOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Na existência de omissão, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Tendo a parte autora optado por continuar percebendo auxílio-doença, determinada a não implantação da aposentadoria por idade híbrida.
4. Sobeja o direito ao recebimento dos valores atrasados entre a DER e o início do benefício concedido na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281853v10 e, se solicitado, do código CRC 39A10CC8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 09:56




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014855-27.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
EDMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
:
LUCIANA ZAIONS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO- CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL COMPROVADOS. IDADE MÍNIMA COMPLETADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, como na espécie.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
6. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
7. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
Sustenta que há omissão no julgado no tocante à análise da petição acostada no evento 3 - PET18, na qual informou não ter interesse na implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mas apenas no recebimento dos valores atrasados. Referiu que passou a perceber benefício mais vantajoso, consistente em auxílio-doença, com DIB em 28-07-2015. Aduz que o benefício tem prazo de cessação em 2018 e, ademais, possivelmente necessitará do auxílio de terceiros, que lhe possibilitará o acréscimo de 25% sobre o valor mensal, sendo este mais benéfico do que a aposentadoria concedida nesta ação. Pede o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado deixou de apreciar a petição da parte autora (evento 3, PET18), na qual noticiou a implantação administrativa de benefício mais vantajoso (evento 23-HISCRE2), com DIB em 28-07-2015, e informou não ter interesse na implantação da aposentadoria por idade híbrida, concedida nesta ação. Requereu o pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DER (09-03-2015) até a data da concessão do auxílio-doença NB nº 611.331.853-6 (28-07-2015).
Assim, passa a fazer parte da fundamentação do voto, o seguinte:
Conforme solicitação da parte autora (evento 3, PET18), deixo de determinar a implantação do benefício, sendo-lhe devidas apenas as prestações vencidas desde a DER (09-03-2015) até a data de início do auxílio-doença deferido na via administrativa, NB nº 611.331.853-6 (28-07-2015).
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão no tocante ao pedido de não implantação do benefício.
Contudo, deixo de analisar a petição aposta no evento 27, uma vez que os aclaratórios já foram incluídos em pauta de julgamento.
Conclusão
Os embargos de declaração da parte autora são providos para determinar que a aposentadoria concedida não será implantada, em face de sua opção pelo auxílio-doença, sendo-lhe devidas as parcelas vencidas desde a DER (09-03-2015) até a concessão administrativa do referido benefício (28-07-2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281852v8 e, se solicitado, do código CRC F3D70948.
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Data e Hora: 22/02/2018 09:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014855-27.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00090504720158210072
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
EDMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
:
LUCIANA ZAIONS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322742v1 e, se solicitado, do código CRC 20ADAF50.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 18:47




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