Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5002123-82.2011.4.04.7102...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:11

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4 5002123-82.2011.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002123-82.2011.4.04.7102/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LEDA ESCOBAR SAIDELLES
ADVOGADO
:
MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora apenas no que tange ao prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7797889v4 e, se solicitado, do código CRC C5D467EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002123-82.2011.4.04.7102/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LEDA ESCOBAR SAIDELLES
ADVOGADO
:
MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora em face de suposta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (ev. 33).

Aduziu a demandante que ao julgar e rejeitar por unanimidade os embargos de declaração opostos pela Embargante no evento 21, esta Turma manteve a omissão apontada nos embargos de declaração anteriormente opostos. A referida omissão teria sido constatada em relação à sua arguição de que na ação anteriormente ajuizada (2005.71.02.007838-0) os fundamentos e os pedidos expostos na inicial foram equivocados, uma vez que divergentes do pedido realizado na via administrativa, ou seja, a parte autora teria requerido administrativamente o benefício previdenciário na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar e, equivocadamente propôs ação judicial sob a alegação de que seria produtora rural individual. Inobstante, o julgado teria considerado que a pretensão fora fundada na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, pedido esse que somente teria sido veiculado na presente ação.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma apreciou devidamente os embargos declaratórios opostos em face da a sentença que, sem analisar o mérito, extinguiu o processo pelo fundamento da coisa julgada.

Assim dispôs a eminente relatora, no acórdão embargado:

O voto condutor assim fundamentou: (a) trata-se de processo com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir que o processo anterior, onde se formou coisa julgada; (b) a causa de pedir, integrada pela descrição dos fatos e seu nexo com uma consequência jurídica, é a mesma, porque o fato essencial à configuração do direito à o exercício do trabalho rural como segurado especial, sendo secundário o regime em que exercido esse trabalho, se em grupo familiar ou individualmente; (c) os mesmos fatos foram analisados no processo anterior; (d) a coisa julgada impede o rejulgamento da causa, na forma do art. 468 e 474 do CPC.

A Embargante reiterou o pedido para que fique explicitada a causa de pedir e o pedido efetivamente veiculados na ação anterior (2005.71.02.007838-0), que tramitou na 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Previdenciário e Criminal Adjunto de Santa Maria, uma vez que afirma ter fundamentado a sua pretensão na premissa de que seria produtora rural individual. Ora, da leitura da inicial anexada no evento nº 1, OUT14, parcialmente transcrita a seguir, não é possível concluir-se que foi esse o fundamento utilizado:

"(...) Ainda, cumpre salientar que conforme a Certidão expedida pelo INCRA, que se colaciona nos autos, está expresso que "NÃO CONSTA" informação sobre assalariados permanentes no imóvel rural onde a segurada desempenhou seu labor, restando assim, totalmente equivocada a decisão administrativa do demandado(...)
Face ao exposto, requer (...)
b) que o INSS seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade a autora, nos termos do art. 39, I e 143, II da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, em 02/02/2000, tendo em vista já ter adquirido o direito a tal benefício quando completou 55 anos de idade;(...)."

Afora isso, cabe salientar que foi reconhecida a coisa julgada também em relação à ação previdenciária nº 5000247-92.2011.4.04.7102, na qual a autora, representada pela mesma advogada que patrocina a presente ação, repetiu o pedido de reconhecimento da sua alegada condição de segurada especial em face de labor rural exercido em regime de economia familiar.

Transcrevo excerto do voto proferido em relação aos primeiros embargos de declaração (ev. 09):

"Na ação 5000247-92.2011.404.7102 a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade como conseqüência do labor rural em regime de economia familiar, tendo sido caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que já havia sido realizada dilação probatória quanto ao pleiteado, nos autos da ação 2005.71.02.007838-0 restando sobejamente afastada a condição de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, e conseqüentemente o feito (2005.71.02.007838-0) foi extinto nos termos do art. 267, V, § 3º, do CPC.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Na presente ação, a parte autora repete o pedido formulado nas ações anteriormente ajuizadas."
Assim, está fartamente comprovado que os temas abordados nos embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
Entendendo a embargante que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.

Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
De exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora apenas no que tange ao prequestionamento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7797887v2 e, se solicitado, do código CRC F74C2DDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002123-82.2011.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50021238220114047102
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LEDA ESCOBAR SAIDELLES
ADVOGADO
:
MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA APENAS NO QUE TANGE AO PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857111v1 e, se solicitado, do código CRC E5E63ECD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:41




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora