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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5007467-22.2012.4.04.7001...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:01:31

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4 5007467-22.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007467-22.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
WALDEMIR APARECIDO DE MORAIS
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidadenegar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS apenas no que tange ao prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7795687v4 e, se solicitado, do código CRC 920399ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007467-22.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
WALDEMIR APARECIDO DE MORAIS
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ambas as partes objetivando sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
Alega o INSS que o voto condutor deve ser aclarado em função de, em síntese: ausência de início de prova material para fins de comprovação da atividade rural exercida pela parte autora.

Aduz a parte autora que o voto condutor foi omisso no tocante à data em que deverão iniciar os efeitos financeiros decorrentes da implantação do benefício.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios opostos pelas partes, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios do INSS, conforme excerto do voto que transcrevo:
Prova do trabalho rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4ª Região, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Caso concreto
O autor, nascido em 31/12/1957, busca o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 31/12/1969 a 01/01/1975. Em audiência, contou o que segue:
nasceu num sítio de propriedade de seu avô, com área aproximada de vinte alqueires, que naquela época pertencia ao município de Sertanópolis; que nesse sítio havia um pouco de gado, lavoura e café, milho arroz e feijão; que gado era para o sustento da família, no caso, eram vacas de leite; que o autor começou a trabalhar nessa lavoura com onze ou doze anos de idade; que apenas os familiares trabalharam nesse sítio, nunca houve empregados; que morou e trabalhou nesse sítio até o final de 1974; que no período em que morou no sítio trabalhou exclusivamente como lavrador. Dada a palavra ao Procurador do Réu, às suas perguntas respondeu: que frequentou uma escola rural no período da manhã. Até 1972 ou 1973; que em seguida frequentou a escola em Ibiporã, no período da manhã; que nesse período trabalhou na lavoura no período da tarde.
Foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do autor, em que seu pai está qualificado como lavrador, em 31/12/1957 (evento 1, CERTNASC4, fl. 1);
b) certidão de casamento dos pais do autor, em que seu genitor está qualificado como lavrador, em 21/05/1955 (evento 1, CERTCAS6, fl. 1);
c) certidão de registro de imóvel rural com área de 17,25 alqueires, em que Francisco de Moraes, avô do autor, e Laudelino de Moraes, ambos qualificados como lavradores, constam como adquirentes, em 12/03/1945 (evento 1, CERT14, fl. 1);
d) registro público de imóvel rural com área de 62,78 hectares, em que Francisco de Moraes, avô do autor, Laudelino de Moraes, Sebastião Ferreira Porto e Aparecida Ferreira de Moura constam como transmitentes, em 23/10/1979 (evento 1, CERT14, fl. 3).
Trata-se do início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Como já se disse, o início de prova material não passa de um sinal deixado no tempo, não sendo exigível, portanto, que seja conclusivo nem suficiente para a formação de juízo de convicção. É apenas uma indicação do que existiu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral.

Os temas discutidos em ambos os embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.

Melhor sorte não assiste à parte autora no tocante aos declaratórios por ela opostos, porquanto inexistente omissão no julgado em relação aos efeitos financeiros da decisão a contar da DER.

A matéria vertida pelo demandante foi devidamente apreciada, consoante excerto do voto, o qual a seguir transcrevo:

(...)

RMI
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do 'fator previdenciário', conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/99, o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo 'fator previdenciário' (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
Direito ao benefício
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (04/01/2011):
a) tempo reconhecido administrativamente: 30 anos, 09 meses e 02 dias (evento 1, CTEMPSERV15, fl. 2);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 05 anos e 01 dia.
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 09 meses e 03 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei 8.213/91) restou cumprida.
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada a RMI conforme a legislação em vigor na DER. (Grifei).
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária, segundo o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices(...)
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo os embargantes que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
De exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS apenas no que tange ao prequestionamento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007467-22.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50074672220124047001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
WALDEMIR APARECIDO DE MORAIS
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS APENAS NO QUE TANGE AO PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857104v1 e, se solicitado, do código CRC 790CD926.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:41




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