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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNGIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PE...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:42:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNGIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). 2. Verificada omissão no que se refere à alteração da causa de pedir e pedido após a perícia, devem ser providos os embargos para prosseguir no julgamento da apelação. 3. Com efeito, nessa particular situação, tendo sido constatada superveniente causa de pedir (doença degenerativa), com consequente alteração do pedido, e, considerando a fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e efetividade processual, tenho como configurada hipótese de competência desta Corte para o julgamento do apelo. 4. A alteração do pedido no curso do processo (aposentadoria por invalidez ao invés de auxílio-acidente), em se tratando de benefícios previdenciários, não obsta a análise da possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. É que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente tem como elemento comum, entre seus requisitos, a questão relativa à capacidade laboral - supressão ou redução, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre eles. 5. Sentença anulada para que seja analisado o pedido de benefício por incapacidade, reabrindo-se a instrução, se for o caso, para a necessária verificação de todos os seus requisitos. (TRF4 5015680-68.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 02/04/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015680-68.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
OTÁVIO DIAS
ADVOGADO
:
DENISE CHRISTMANN DONIN
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNGIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Verificada omissão no que se refere à alteração da causa de pedir e pedido após a perícia, devem ser providos os embargos para prosseguir no julgamento da apelação.
3. Com efeito, nessa particular situação, tendo sido constatada superveniente causa de pedir (doença degenerativa), com consequente alteração do pedido, e, considerando a fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e efetividade processual, tenho como configurada hipótese de competência desta Corte para o julgamento do apelo.
4. A alteração do pedido no curso do processo (aposentadoria por invalidez ao invés de auxílio-acidente), em se tratando de benefícios previdenciários, não obsta a análise da possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. É que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente tem como elemento comum, entre seus requisitos, a questão relativa à capacidade laboral - supressão ou redução, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre eles.
5. Sentença anulada para que seja analisado o pedido de benefício por incapacidade, reabrindo-se a instrução, se for o caso, para a necessária verificação de todos os seus requisitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos para, prosseguimento no julgamento, prover em parte o apelo para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331439v9 e, se solicitado, do código CRC 478D70E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:21




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015680-68.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
OTÁVIO DIAS
ADVOGADO
:
DENISE CHRISTMANN DONIN
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim redigido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA.
1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva a concessão de benefício acidentário, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
2. Questão de ordem solvida para declinar da competência ao e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para apreciar o recurso.
O embargante alega que, na perícia, foi constatada incapacidade total e permanente decorrente de doença degenerativa, de forma que, considerando a fungibilidade dos benefícios, requereu benefício por incapacidade. Requer seja atribuído efeito infringente, processando-se o feito e concedendo-se aposentadoria por invalidez.
Foi aberto vista ao INSS, que não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante no que se refere à omissão alegada.
Não obstante a ação tenha sido ajuizada com o objetivo de obter auxílio-acidente decorrente de infortúnio sofrido no trabalho, quando da perícia, foi constatada consolidação das lesões sem sequelas funcionais e incapacidade decorrente de doença degenerativa.
A parte autora, então (pet28), ao se manifestar sobre o laudo, invocando o princípio da fungibilidade dos benefícios, requereu aposentadoria por invalidez.
O Juiz determinou a oitiva da outra parte sobre a alteração do pedido, relativamente ao que manifestou discordância.
O Juiz, em sentença, entendeu pela ausência dos requisitos para concessão do auxílio-acidente e pela impossibilidade de alteração da causa de pedir.
Com efeito, nessa particular situação, tendo sido constatada superveniente alteração da causa de pedir (doença degenerativa), bem como do pedido, e, considerando a fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e efetividade processual, tenho como configurada hipótese de competência desta Corte para o julgamento do apelo.
Assim, devem ser providos os embargos para prosseguir no julgamento da apelação.
Com efeito, a alteração do pedido no curso do processo (aposentadoria por invalidez ao invés de auxílio-acidente), em se tratando de benefícios previdenciários, não obsta a análise da possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. É que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente tem como elemento comum, entre seus requisitos, a questão relativa à capacidade laboral - supressão ou redução, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre eles.
Assim, deve ser anulada a sentença para que seja analisado o pedido de benefício por incapacidade, reabrindo-se a instrução, se for o caso, para a necessária verificação de todos os seus requisitos, provendo-se em parte a apelação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos para, prosseguimento no julgamento, prover em parte o apelo para anular a sentença.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015680-68.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071370720128210049
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
OTÁVIO DIAS
ADVOGADO
:
DENISE CHRISTMANN DONIN
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1144, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, PROVER EM PARTE O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/03/2018 00:19




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