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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE MARGANE, COM EFEI...

Data da publicação: 22/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE MARGANE, COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA UNIÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada omissão no que tange ao pagamento dos valores inadimplidos. 3. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 5. Embargos de Margane providos, com efeitos infringentes, e embargos da União acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5008885-42.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 15/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008885-42.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMBARGANTE: MARGANE CORREA HAUBERT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. SEM CARGO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. MERO INDÍCIO. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos da Lei 3.373/1958, a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.

2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei nº 3.373/58 pode, e deve, ser realizada a qualquer momento, pois o benefício é devido enquanto a beneficiada preencher os requisitos legais. Trata-se de benefício temporário gozado sob condição resolutiva, a ser mantido pelo tempo que perdurar a situação fática original (rebus sic stantibus).

3. Após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários (REs) 646.721 e 878.694, nos quais se discutia a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas, deixou-se para trás qualquer distinção a ser realizada entre o regime do matrimônio e o da união estável.

4. No caso concreto, as provas não são contundentes em apontar união estável. A decisão administrativa baseia-se em "indícios de provável união estável". Assim, a pensão deve ser restabelecida.

5. Apelação provida.

A parte embargante MARGANE CORREA HAUBERT pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao julgado. Argumenta, resumidamente, que o acórdão é omisso no que tange ao comando expresso de restabelecimento do pagamento da pensão, bem como quanto ao pagamento dos valores inadimplidos em razão do ato administrativo desconstituído, com acréscimo, desde o vencimento de cada parcela, de juros e correção monetária (evento 10, EMBDECL1).

A União, em seus embargos, pleiteia também a concessão de efeitos infringentes ao julgado, assim como requer o prequestionamento da matéria. Sustenta, sinteticamente, que a prova oral produzida não logrou afastar a existência da união estável, não havendo elementos capazes de infirmar a decisão do processo administrativo (evento 12, EMBDECL1).

Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1 e evento 21, PET1).

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Transcreve-se a fundamentação do acórdão embargado:

(...)

Em 19-3-2021, foi proferida sentença no seguinte sentido (evento 74, SENT1 do feito originário):

Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte-autora postula o reconhecimento do direito à manutenção de sua pensão na condição de filha solteira, instituída com base na Lei nº 3.373/58, condenando-se a União aos respectivos pagamentos, nos mesmos moldes de sua concessão originária, bem como à devolução de eventuais parcelas suprimidas no curso da presente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária.

Narrou ser filha e pensionista do servidor público federal Valmor Genta Haubert, vinculado ao Ministério da Fazenda. Disse que o benefício foi instituído há mais de 30 anos, em 26/12/1987, nos termos da Lei nº 3.373/58. Informou que por força de decisão no processo administrativo nº 11080.102482/2018-42, instaurado em novembro de 2018, seu benefício foi cancelado pela constatação de suposta união estável com Edison Goularte de Souza, sob o fundamento de que com este mantinha o mesmo endereço, além da existência de um filho. Afirmou que ofereceu defesa onde esclareceu que recebe correspondências em endereço comum ao de Edison Goularte de Souza devido ao fato de que o local onde efetivamente reside (Viamão) não recebe correspondência postal, por não haver atendimentos dos Correios na região. Destacou que o relacionamento com o pai de seu filho foi eventual e jamais evoluiu para uma união estável. Aduziu que embora tenha demonstrado que persistiam as condições para a percepção do benefício, a Administração não acolheu seu recurso, destacando que, a partir da folha de pagamento de fevereiro/2018, seria cancelado. Sustentou que, por mera presunção, em virtude de alegado endereço comum ao do pai de seu filho, a Administração cancelou o seu único meio de subsistência, sem demonstrar efetivamente a alegada existência de união estável. Sustentou, ademais, a incidência da decadência (art. 54 da Lei nº 9.784/99), que mantém os mesmos requisitos que ensejaram a concessão da pensão, a violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Defendeu, ainda, a ausência de motivação da decisão quanto aos fundamentos declinados em seu recurso administrativo. Argumentou a impossibilidade de produzir prova de fato negativo. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e o julgamento de procedência da ação. Juntou documentos.

Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 3).

A parte-autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (eventos 7, 8 e 19).

Citada, a União apresentou contestação (evento 9). Refutou os alegados vícios do processo administrativo, afirmando terem sido observadas todas as formalidades e respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Ressaltou que houve análise da defesa e dos documentos, o que foi objeto da Nota Técnica SEI nº 134/2008, tendo sido proposto o cancelamento da pensão temporária por ausência de um dos requisitos legais (permanecer a pensionista solteira). Asseverou que o recurso da autora foi improvido de forma fundamentada. Alegou a inocorrência de decadência administrativa, por se tratar de pensão temporária, em relação à qual a Administração tem o poder/dever de revogação a qualquer tempo, desde que constatada sua irregularidade. Reforçou as conclusões do processo administrativo no sentido de que a coincidência de endereço entre a autora e seu possível companheiro, Edison Goularte de Souza, entre 2016 e 2018, bem como a existência de filho em comum, são fortes indícios de união estável. Aduziu que, constatada a união estável, resta afastada a condição de solteira da autora, não havendo amparo legal para a manutenção do benefício. Requereu o julgamento de improcedência do pedido. Juntou documentos.

Apresentada réplica no evento 13.

Intimadas as partes sobre a produção de provas, a parte-autora requereu a oitiva de testemunhas (eventos 15, 20 e 21).

Realizada audiência, com a tomada de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha e informantes (eventos 50, 53 e 54).

Na sequência, parte-autora juntou documentos, dos quais foi dada vista à União (eventos 59 e 65).

As partes apresentaram razões finais escritas (eventos 69 e 72).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Cinge-se a controvérsia ao direito da parte-autora à manutenção de seu benefício de pensão na condição de filha solteira, instituída com base na Lei nº 3.373/58, cujo pagamento foi cancelado pela Administração, em razão da existência de indícios de união estável.

Inicialmente, deve ser afastada a alegação de que a Administração não poderia promover o cancelamento da pensão concedida sob a égide da Lei nº 3.373/58, porquanto já decorridos mais de cinco anos desde a sua concessão, incidindo o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para anulação e revogação de atos administrativos. Isso porque a Administração, ao promover o cancelamento da pensão temporária pela ausência da condição de "filha solteira", prevista na Lei, ante a configuração da união estável, não está anulando ou revogando o ato concessivo, mas sim praticando um novo ato administrativo, que reconhece uma situação a ele superveniente e que se qualifica como uma condição resolutiva, ensejando a cessação de seus efeitos.

Com efeito, o fato de a autora ter recebido o benefício de pensão por mais de 30 anos não impede a Administração de, ao constatar o descumprimento de um dos requisitos para a sua percepção, cessar o seu pagamento. Tal conduta decorre da observância pelo Administrador do princípio da legalidade e não representa violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto não houve nova interpretação da lei que embasa a concessão do benefício.

Ademais, analisando os documentos juntados, correspondentes ao trâmite do processo administrativo nº 11080.102482/2018-42 (evento 1, PROCADM19-PROCADM20 e evento 9, PROCADM2-PROCADM16), não se verifica a alegada violação do devido processo legal, tendo sido oportunizados à parte-autora o contraditório e a ampla defesa. Também não há que se falar em exigência de produção de prova negativa (inexistência de união estável), mas sim da comprovação da manutenção da condição de solteira da autora, de sorte que não se verifica hipótese de inversão do ônus da prova.

Por ocasião da análise do pedido de tutela provisória de urgência, foi proferida a seguinte decisão:

[...]

No caso em apreço, vê-se que a instauração do processo administrativo se deu em razão de auditoria do TCU em que teria sido constatado que a autora possuiria endereço e filho em comum com Edison Goularte de Souza. Já na defesa administrativa, a autora alegou que utilizou o endereço do pai de seu filho, que seria o mesmo endereço dos avós paternos, em virtude de residir em área que não recebe os serviços dos correios. Assim, como seu filho mantém relações com o pai e os avós, consegue receber a correspondência que lhe é dirigida. Afirma, contudo, que a relação que manteve com o pai de seu filho foi eventual e nunca evolui para união estável, nos moldes em que prevista pelo art. 1.723 do CCB.

A propósito da concessão do benefício de pensão civil da autora, dispõe a Lei n.º 3.373/58:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. (Grifou-se)

Trata-se, portanto, de pensão temporária em que a lei prevê duas condições para a manutenção do benefício: o estado civil de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. O que se discute na presente demanda é o fato de a autora não ostentar mais a condição de filha solteira. Sustenta a Administração a existência de prova suficiente para concluir que a autora constituiu união estável com Edison Goularte de Souza, porque com ele teve um filho e indica o mesmo endereço dele como residência para receber correspondência.

A autora junta aos autos algumas declarações de que efetivamente teria endereço diverso do pai de seu filho, além de documentos, como apólice de seguro do veículo de sua propriedade, notas fiscais e mesmo de que seu filho, a partir 2006, estudou em escolas de Viamão, município em que afirma residir juntamente com este e com sua mãe. Contudo, concluo pela necessidade de uma melhor instrução probatória, inclusive com a produção de prova testemunhal, onde seja assegurado o devido contraditório, devendo ser, por ora, mantida a decisão administrativa, que constatou indícios fortes de união estável. Com efeito, ao contrário do defendido na inicial, a existência de filho e endereço comum com terceiro são indícios suficientes para concluir sobre a existência de um relacionamento duradouro. O fato de que esses indícios nunca resultaram na constituição de união estável dependerá de uma melhor instrução do feito, sendo, todavia, suficientes para suspender o pensionamento.

Nessa linha, colho o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO. PEDIDO DE ADIAMENTO OU RETIRADA DE PAUTA DEFERIDO E EQUIVOCADAMENTE JULGADA A APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1 - Deferido o adiamento ou a retirada de pauta, decisão da qual foi o advogado regularmente intimado, nulo é o julgamento se, por equívoco, foi mantido em pauta. 2. Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público. 3 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 4 - Sentença mantida. Recurso improvido. (TRF4 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/09/2016) (Grifou-se)

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.

Conforme constou na decisão acima transcrita, o que se discute na presente demanda é o fato de a autora não ostentar mais a condição de filha solteira, uma vez que os indícios apontados pela Administração (a existência de filho e endereço comum com terceiro) são, em princípio, fortes indicativos de união estável.

Os documentos que acompanharam a contestação, não trouxeram novos elementos além dos já demonstrados naqueles anexados à inicial, os quais foram analisados quando da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.

A pedido da parte-autora, foi produzida prova oral, tendo sido tomado seu depoimento pessoal e ouvidas testemunha e informantes por ela arrolados.

Em seu depoimento pessoal (evento 54, VIDEO2), a autora declarou que: teve um filho com Edison Goularte de Souza, nascido em 1998, de nome Gabriel; quando Gabriel nasceu, morava na Avenida Bagé, no Bairro Petrópolis, em Porto Alegre, e quando ele já tinha 5 anos, mudou-se para a área rural de Viamão (Estrada do Espigão); o terreno de Viamão foi adquirido por seu irmão Rogério e tinha uma casa construída, na qual foram feitas benfeitorias, principalmente para proporcionar lazer para Gabriel (pracinha, campinho de futebol, etc.); reside na casa de Viamão com sua mãe (Neusa Corrêa Haubert) e seu filho Gabriel e sempre residiram lá só os três; antes de se mudar para Viamão também residia apenas com sua mãe e seu filho; nunca morou com o pai de Gabriel; o pai de Gabriel, Edson Goularte, sempre morou na Rua João XXIII, nº 512, na casa de propriedade de seus pais, Valni Fonseca e Waldomira Goularte de Souza; nunca moveu processo contra Edison para pedir pensão alimentícia; Edison sempre trabalhou; não sabe se em algum momento Edison recebeu benefício previdenciário; Edison ajuda com as despesas com o filho Gabriel, dentro do possível, pois seu salário sempre foi bem restrito; quando engravidou, comunicou a Edison que assumiria e cuidaria do filho independentemente de sua reposta; nunca houve qualquer acordo para que Edison a ajudasse com as despesas do filho, tampouco lhe cobrou algo, e, dentro do possível, Edison ajudava; conheceu Edison num bar, na noite, e saíram juntos por alguns meses, até que engravidasse; seus encontros eram esporádicos, eram "ficantes"; Edison nunca residiu consigo no endereço da Estrada do Espigão; a maior dificuldade que se deparou ao ir para esse endereço foi o fato de não ter endereçamento postal, daí porque Edison (sempre presente na vida de Gabriel, o qual possui forte vínculo com o pai e com os avós paternos) ofereceu a residência dele como endereço de suas correspondências, para que pudesse pegá-las ou ele mesmo levá-las quando fosse visitar o filho. Questionada pelo Juízo sobre o fato de Edison ter informado endereço residencial em Viamão ao INSS (Hartur José Gatino, 670 Espigão, Viamão), por ocasião do gozo de auxílio-doença, em 2014, respondeu que: é provável que Edison tenha fornecido o seu endereço de Viamão, mas não sabe; ele teve uma pancreatite certa época, mas não sabe porque ele daria o endereço de Viamão, pois não morava lá; mesmo no período em que esteve doente, Edison não morou em sua casa; ele participava de churrascos ou festas de aniversário em sua casa, finais de semana, e, nessas ocasiões dormia no quarto do filho Gabriel; acredita que Edison tenha informado seu endereço em Viamão ao INSS pela proximidade da empresa Trivialy (onde trabalhava quando recebeu o auxílio-doença).

Edison Goularte de Souza (evento 54, VIDEO 1), inquirido como informante, declarou que: tem um filho chamado Gabriel com a autora, nascido em 1998; na época, costumava se encontrar com Margane em um bar, na noite, e esporadicamente saíam do bar para um motel; não definiria seu relacionamento como namoro, pois, após os encontros, cada um ia para sua própria casa; quando soube da gravidez de Margane, disse que reconheceria o filho, colocaria seu nome na certidão de nascimento, mas cada um continuaria na sua casa; sempre visitou e visita o filho Gabriel na casa de Margane, assim como seus pais; sempre residiu no mesmo endereço (Avenida João XXIII, 512), no imóvel de propriedade de seu pai, juntamente com ele e sua mãe; quando trabalhava na empresa Trivialy, como motorista, passava uma semana em Santa Maria e normalmente aos finais de semana retornava para sua casa; a empresa Trivialy fica em um distrito do município de Alvorada; nunca foi companheiro, viveu como se casado fosse ou morou com a mãe de seu filho; atualmente o endereço de Margane é na Machado de Assis; depois que ela sofreu um acidente no sítio, resolveram se mudar para Viamão; antes disso, Margane residia na zona rural de Viamão, na localidade chamada Espigão (Estrada do Espigão); na época em que trabalhou na empresa Trivialy, precisou fazer uma cirurgia, a qual foi realizada no Hospital de Viamão; foi para o Hospital de Viamão porque a empresa o levou para lá; após a cirurgia ficou se recuperando na casa onde reside com os pais; ao requerer o auxílio-doença, informou ao endereço da empresa em Viamão (Estrada Passos dos Negros, não recorda o número); pediram para que informasse o endereço da empresa, pois deu entrada no Hospital com o endereço da empresa, que era onde estava quando passou mal; Questionado pelo Juízo sobre o endereço da Rua Hartur José Gatino, 670 Espigão, Viamão, que consta no sistema do INSS, vinculado ao requerimento de auxílio-doença (janeiro a julho/2014), respondeu que: este endereço não é o da empresa, é o endereço de Margane; a empresa precisava que informasse um endereço em Viamão e a única pessoa que conhecia era Margane, porque deu entrada na emergência do Hospital de Viamão para ser operado; nunca morou em Viamão e recebia as correspondência de Margane na casa de seu pai, em Porto Alegre, porque ela não tinha esse serviço em Viamão. Questionado pela procuradora da parte-autora, respondeu que: nunca conversou ou fez planos com Margane sobre casamento; Margane não frequentava eventos em seu círculo de amizades, pois tinha seu próprio círculo de amizades; a gravidez de Margane foi uma surpresa para ambos, não foi planejada; quando descobriram a gravidez, morava na João XXIII e Margane na Avenida Bagé, Bairro Petrópolis; após o nascimento de Gabriel continuaram residindo nos mesmos endereços; esporadicamente, quando tinha algum momento livre, passava na casa de Margane para ver Gabriel; considera que foi um pai presente para Gabriel; quando estava de folga da empresa, procurava entrar em contato com Gabriel, sair com ele; sempre manteve um bom relacionamento com Margane, sem qualquer conflito quanto à ajuda, pensão alimentícia, etc.; Margane nunca lhe cobrou nada em relação a isso; saía com Gabriel, ia a shopping, perguntava se ele precisava de alguma coisa, um tênis por exemplo, se colocando à disposição para o que precisasse; Margane nunca residiu no endereço da Rua João XXIII, nº 512; quando se mudou para Viamão Margane comentou das dificuldades em receber correspondência, então ofereceu seu endereço pelo fato de sempre ter gente em casa, seu pai ser aposentado, além de poder avisá-la quando tivesse alguma coisa, pois poderia levar quando fosse ver Gabriel, combinar um encontro em Porto Alegre para fazer a entrega ou mesmo Margane e Gabriel poderiam pegar em sua casa; Gabriel sempre frequentou a casa dos avós paternos, passava finais de semana; sempre que havia alguma correspondência para Margane, Gabriel levava quando retornava das visitas à casa dos avós.

Ada Gleci Cardoso (evento 53, VIDEO1), ouvida como informante, declarou que: é amiga e conhece Margane há mais de 40 anos, pois trabalhou em sua casa, para Margane e sua mãe; trabalhava na casa delas, quando Margane engravidou, no endereço na Av. Bagé, em Porto Alegre; não sabe se Margane tinha algum namorado que frequentasse sua casa, na época em que engravidou; acha que Margane teve um namoro rápido e engravidou; trabalhou no endereço na Av. Bagé, até que a família se mudasse para um sítio em Viamão, quando Gabriel tinha por volta de 4 anos; nunca foi no sítio de Viamão, apenas mantém contato por telefone; sabe que, no sítio, moravam Margane, seu filho, sua mãe e seu irmão; conhece Edison, pai de Gabriel, porque ele ia na casa de Margane visitar o filho; Edison não morou com Margane, no período em que trabalhou para ela; não mantiveram, depois do nascimento de Gabriel, um relacionamento afetivo público e mais estável; pelo o que sabe, Margane e Edison nunca moraram juntos, mas nunca foi visitá-los em Viamão. Questionada pela procuradora da parte-autora, respondeu que: a gravidez de Margane foi uma surpresa; não conhecia Edison, até Margane engravidar; conheceu Edison depois do nascimento de Gabriel, quando Edison ia visitá-lo; Edison era um pai presente, mas ia na casa esporadicamente; nos contatos telefônicos que fizeram, Margane nunca comentou que estivesse com algum namorado; não lembra que Margane ou sua mãe tenham comentado sobre uma depressão pós-parto.

Lorena Baldez da Costa (evento 53, VIDEO2), testemunha compromissada, declarou que: é amiga do irmão de Margane (Rogério), pois moravam no mesmo prédio (em Porto Alegre, no Bairro Cristal), tendo conhecido Margane por essa razão; conheceu Margane e Gabriel em um aniversário da mãe de Rogério, num sítio, perto de Viamão; foi a uns três aniversários nesse sítio, da mãe e da filha de Rogério; sabe que moravam no sítio Margane, sua mãe e seu filho Gabriel; não convivia com Margane, tendo conhecido o pai de seu filho (Edison) em um dos aniversários que frequentou no sítio; quando via Margane em seu prédio, visitando o irmão Rogério, ela estava sempre com a mãe, nunca via Edison; Rogério nunca comentou detalhes sobre o tipo de relacionamento que Margane tinha com Edison, sabe apenas que ela engravidou de uma relação que teve; quando conheceu Gabriel, ele já era grandinho; faz dez ou treze anos que foi nesses aniversários no sítio e depois disso não teve mais contato com Margane, apenas com Rogério; não acompanha a rotina de vida de Margane e somente tem notícias dela pelo irmão Rogério; soube por Rogério que Margane iria abrir um negócio de doces, que acredita ser em Porto Alegre, mas não chegou a pegar o endereço porque não poderia ir. Questionada pela procuradora da parte-autora, respondeu que: não lembra como Edison lhe foi apresentado, se como pai do Gabriel ou companheiro/namorado de Margane, pois faz muitos anos que aconteceu essa apresentação, apenas sabia que aquela pessoa era o pai de Gabriel; não viu nenhum contato mais íntimo entre Margane e Edison na festa, troca carinhos ou se chamarem por apelidos; Rogério nunca comentou sobre a vida particular de Margane; não lembra de ter percebido como era a relação de Edison com o filho no dia da festa, mas sabe por Rogério que ele é "ativo" com o filho.

No evento 59, foram juntados documentos com o objetivo de comprovar o endereço em Viamão da empresa Trivialy, onde Edison Goularte de Souza trabalhava quando recebeu auxílio-doença, em 2014 (CTPS5), bem como o fato de que sempre residiu na Av. João XXIII, nº 512, Bairro São Sebastião, Porto Alegre/RS. Tais documentos, consistentes em faturas de conta de telefone, contratos bancários, CRLV de automóveis, etc., compreendem o período de 2012 a 2016 (evento 59, OUT6 a OUT14).

Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que não foram apresentados elementos de prova capazes de infirmar a decisão do processo administrativo nº 11080.102482/2018-42. Com efeito, a prova oral produzida em juízo mostrou-se frágil, porquanto constituída preponderantemente de depoimentos da própria autora, do pai de seu filho e de pessoas que não souberam fornecer maiores detalhes sobre a relação dos dois, com contatos ocasionais e sem conhecimento sobre a rotina de vida no período discutido (em que a prova documental indicia domicílio comum).

Nesse sentido, destaque-se que o depoimento da informante Ada Gleci Cardoso mostra-se insubsistente, na medida em que, ao mesmo tempo em que afirmou ser amiga de Margane há mais de 40 anos, tendo trabalhado em sua casa na época em que ela engravidou e deu a luz à Gabriel, disse não saber se Margane tinha algum namorado que frequentasse sua casa à época. Além disso, a informante afirmou nunca ter visitado Margane no endereço de Viamão, mantendo contato basicamente por telefone, desde a sua mudança, fato ocorrido há mais de 15 anos. A testemunha Lorena Baldez da Costa não conheceu Margane na época em que engravidou e disse, quando a conheceu, seu filho Gabriel já era "grandinho". Ademais, a testemunha em nenhum momento acompanhou a rotina de vida de Margane, sendo incapaz de trazer informações sobre a relação de Margane e Edison antes ou depois do nascimento do filho Gabriel. Por fim, observa-se que, embora a justificativa apresentada para o fato de Margane utilizar o endereço residencial de Edison de Porto Alegre tenha sido a ausência de serviço postal na localidade para onde se mudou em Viamão, observa-se que Edison também informou o endereço de Margane ao INSS, quando do requerimento de auxílio-doença (Rua Hartur José Gatino, 670, Espigão, Viamão - evento 49, CNIS1, p. 5), embora em seu depoimento tenha dito que informou o endereço da empresa em que trabalhava em Viamão (Estrada Passos dos Negros).

Diante de tais inconsistências, mantém-se incólume a presunção de união estável, que descaracteriza a condição de filha solteira da parte-autora. Com isso, existiu causa suficiente para autorizar a válida cessação da pensão temporária então paga sob esse fundamento. Correto, portanto, o ato administrativo de cancelamento da pensão, que não merece desfazimento na via judicial à luz das provas produzidas neste processo.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Partes isentas de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-e desde o ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 3º, I, § 4º, III, § 6º, do CPC do Código de Processo Civil, considerando a importância e a natureza da causa, a realização de prova oral e o trabalho exigido. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tal verba, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.

Havendo interposição de recurso, deverá a Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma prevista no art. 1.010, §3º, do CPC.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

Pois bem.

Em que pese ponderáveis os fundamentos que a amparam, a sentença merece reforma.

Inicialmente, deve-se consignar que a lei aplicável à pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do instituidor, nos termos da jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04-02-2014), bem como da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado").

MARGANE CORREA HAUBERT recebia pensão que tinha como fundamento o disposto na Lei 3.373/1958 e lhe era paga em razão de ser filha maior de 21 anos, solteira, e não ocupante de cargo público. De acordo com esta norma, a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente. Veja-se:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. (grifei)

Além disso, é de se ressaltar que a verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei nº 3.373/58 pode, e deve, ser realizada a qualquer momento, pois o benefício é devido enquanto a beneficiada preencher os requisitos legais. Trata-se de benefício temporário gozado sob condição resolutiva, a ser mantido pelo tempo que perdurar a situação fática original (rebus sic stantibus).

Após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários (REs) 646.721 e 878.694, nos quais se discutia a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas, deixou-se para trás qualquer distinção a ser realizada entre o regime do matrimônio e o da união estável.

Assim sendo, tendo em vista que a Lei 3.373/58 exige, para a percepção da pensão temporária, a condição de ser a filha, se maior de 21 anos e de qualquer condição, solteira e não ocupante de cargo público permanente, tenho que, acaso demonstrada a união estável in casu, consistente na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, falece um dos requisitos negativos a serem comprovados pela beneficiada.

Nessa perspectiva, os seguintes julgados, com grifos acrescidos:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. Não faz jus à pensão por morte oriunda de pai servidor público a filha beneficiária em União estável, a qual é equiparada a casamento, de modo a afastar a condição de solteira da beneficiária. (TRF4, AC 5001776-44.2019.4.04.7110, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 21-10-2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO. 1. A Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, previa que a filha maior de ex-servidor possuía condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos: 1) ser solteira; e 2) não ser ocupante de cargo público permanente. 2. Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 3. Conclui-se, assim, que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício. (TRF4, AC 5023525-50.2019.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 26-01-2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos descritos na inicial da ação mandamental, a impetrante é pensionista de seu pai, forte na Lei nº 3.373/58, desde 1970, até ser cancelado o benefício em 18/12/2019, sob o fundamento de que restou descaracteriza o requisito de "filha solteira" para recebimento do benefício. em razão de coabitação com Oscar Sergio Mafra Magalhães Monteiro, com quem tem filhos em comum. 2. Segundo o disposto no parágrafo único do inciso II do artigo 5º da Lei nº 3.373 a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Rm outras palavras, são duas as condições para a manutenção da benesse: ser solteira e não ocupante de cargo público. 3. O cancelamento da pensão, teve início a partir de comunicação feita pelo Tribunal de Contas da União à UFPR informando que o cruzamentos de dados constantes no Cadastro de Pessoa Física, no sistema do TSE e no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), havia identificado endereço e filhos em comum entre a impetrante e Oscar Sérgio Mafra Magalhães Monteiro. 4. É de se sinalar que não há qualquer vinculação entre o fundamento do cancelamento da pensão discutido nos presentes autos e o que restou apurado no Mandado de Segurança nº 5024707-51.2017.404.7000, vez que nos aludidos autos foi alegada a ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, em observância ao Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU, que passou a exigir tal requisito, requisito restou afastado pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança coletivo nº 34.677 MC/DF e MS 34.873 AgR, de relatoria do Min. Edson Fachin). 5. Quanto ao deferimento anterior na via administrativa, em que restou consignado que "ao casamento religioso não é dado efeito civil, senão quando formalizado previamente de acordo com as exigências de lei" e não tem o condão de impossibilitar a administração de constatar a existência de união estável, fundamento da presente revisão e nem há coisa julgada administrativa no caso. 6. Não ocorre a decadência no caso dos autos. Como corretamente afirmado na sentença monocrática, os requisitos postos pela Lei nº 3.373/1958, quais sejam, o estado de solteira e a ausência de exercício de cargo público, podem ser alteráveis no decurso do tempo. 7. Além dos fundamentos acima, acresço que a concessão da pensão na via administrativa continha em sua própria natureza a "condição resolutiva", logo, não há falar em ato jurídico perfeito e imutável, eis que, em havendo ocorrência de fato que afaste qualquer um dos requisitos autorizadores do pagamento da pensão ora em exame, cabível a revisão administrativa e a eventual suspensão do benefício. 8. Não faz jus à pensão por morte oriunda de pai servidor público a filha beneficiária em união estável, a qual é equiparada a casamento, de modo a afastar a condição de solteira da beneficiária. O requisito de filha solteira, indispensável à concessão da benesse, não mais existe, isso é fato inconteste. (TRF4 5078559-19.2019.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 31-3-2021)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1. As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser revogadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. 2. Tendo em conta que a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5052407-90.2017.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 06-02-2020)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/1958. UNIÃO ESTÁVEL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. A União Estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessação da pensão prevista no art. 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58. 2. Hipótese em não foi comprovada a má-fé necessária para condenação na devolução de valores ao erário. O instituto da união estável passou por lenta evolução até sua equiparação ao casamento. Outrossim, a própria administração, ao efetuar procedimentos periódicos de checagem, não investigava acerca da possibilidade da união estável, o que sugere que ela própria não considerava esta relevante para o efeito de afastar a condição de solteira prevista como requisito no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, situação que remete à errônea interpretação da lei descrita pelo STJ no Tema 531, gerando expectativa de regularidade naquele que passou pelo processo de verificação sem qualquer percalço. 3. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5065548-79.2017.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20-8-2020)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício. 2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus. 3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente. 4. A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessação da pensão prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58. 5. No caso dos autos, além de não ocupar cargo público permanente, não restou comprovada a união estável da autora, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373/58. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5008179-59.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 27-10-2021)

Dito isso, não vislumbro, decadência ou violação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da vedação à retroação de entendimento administrativo e do tempus regit actum.

A jurisprudência entende, em casos similares, ser necessária a comprovação da união estável, não sendo suficiente a mera existência de indícios:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO DE DANOS. 1. A orientação adotada pela Administração Pública contraria o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, de forma que os únicos requisitos da referida legislação para a percepção de pensão, nos termos da lei, pela filha maior de 21 anos, são a condição de solteira e o não desempenho de cargo público permanente. Neste sentido, andou bem a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista que há apenas indícios de que a autora mantém união estável com o Sr. Lury Bonetto, carecendo tal fato de instrução probatória nos autos. 2. Ainda, no que diz respeito à questão da manutenção da dependência econômica, o STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), o qual determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. A autora recebe pensão especial temporária, o que não inviabiliza o recebimento do benefício tratado nos autos. Outrossim, não parece haver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso seja mantida a decisão agravada. 3. Por fim, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida. (TRF4, AG 5052854-67.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26-8-2020, destaquei)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONTROVERTIDA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. LEI N.º 3.373/1958. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR. I. O eg. Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no artigo 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958. II. A despeito da presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos e da não comprovação de afronta à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica sub judice é controvertida e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício - que já perdura por anos e cuja suspensão reclama mais do que mero indício da existência de união estável -, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar. (TRF4, AG 5032044-03.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 02-11-2021, destaquei)

No caso concreto, as provas não são contundentes em apontar união estável. A decisão administrativa baseia-se em "indícios de provável união estável", vejamos (evento 9, PROCADM5):

Através da Nota Técnica SEI nº 134/2018/SINPE/DIGEP/SAMF-RS/SPOA/SE-MF (SEI nº 1579660), após a análise dos indícios de provável união estável apontados em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), através do Sistema e-Pessoal, foi decido o cancelamento do benefício de pensão da Lei nº 3.373/1958 combinada com a Lei nº 6.782/1980, percebido pela pensionista Margane Correa Haubert junto ao Ministério da Fazenda, na condição de filha maior solteira do exservidor Valmor Genta Haubert, nos seguintes termos:

Ademais, a recorrente produziu prova de que sua vida desenvolve-se em Viamão, tais como vida escolar de seu filho (evento 1, DECL7 do feito originário) e comprovantes de contratação (evento 1, COMP15, evento 1, COMP14, evento 1, COMP16 do feito originário), e não em Porto Alegre, local de residência do pai de seu filho.

Assim, a sentença deve ser reformada a fim de ser reconhecido o direito da autora à manutenção do pensionamento.

Sucumbência recursal

Reformada a sentença, ficam invertidos os ônus da sucumbência, determino a condenação da União ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Pois bem.

No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissão quanto ao pagamento dos valores inadimplidos em razão do ato administrativo de cassação da pensão, o qual foi desconstituído.

Dessa forma, merecem acolhimento os embargos de MARGANE CORREA HAUBERT ,devendo a aferição de tais valores dar-se quando da liquidação do julgado, restringindo-se às parcelas compatíveis com o restabelecimento da pensão.

Quanto à necessidade de "comandos expressos tanto de restabelecimento do pagamento da pensão, como de condenação do réu no pagamento de todos os valores que deixaram de ser adimplidos em razão do ato administrativo desconstituído, com acréscimo, desde o vencimento de cada parcela, de juros e correção monetária." trata-se, pois, de consequências lógicas do provimento da apelação.

Para sanar qualquer omissão, esclareço que é devido o restabelecimento do benefício, com os consectários na forma da lei. Caberá ao juízo da origem a definição de parâmetros para a liquidação e cumprimento do julgado.

Já no que concerne aos aclaratórios da UNIÃO, o que se verifica é a pretensão da embargante, à guisa de declaração, de modificação da decisão atacada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam a modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Codex Processual Civil), o que não ocorre na espécie.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito:

Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 17-02-2017 - grifado)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, 5085633-18.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-7-2021 - grifado)

Outrossim, relevante pontuar, in casu, que a deliberação ora embargada restou devidamente fundamentada, bem assim não há obrigação de o julgador afastar todos os argumentos suscitados pelas partes. Com efeito, devidamente amparada a conclusão alcançada pela ratio decidendi, inexiste mácula a ser sanada. Nessa linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A revisão das conclusões estaduais, quanto ao descumprimento do contrato, demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - no tocante à aptidão da petição inicial e à não ocorrência de cerceamento de defesa - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp nº 1785038/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22-6-2021, DJe 25-6-2021, grifei)

Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela partes embargantes e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, de MARGANE e por acolher parcialmente os embargos da UNIÃO, apenas para fins de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003618524v9 e do código CRC 1c2aa0f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 15/12/2022, às 14:38:7


5008885-42.2019.4.04.7100
40003618524.V9


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008885-42.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMBARGANTE: MARGANE CORREA HAUBERT (AUTOR)

EMENTA

processo civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. omissão. rediscussão da matéria. PREQUESTIONAMENTO. parcial provimento aos embargos de margane, com efeitos infringentes. parcial provimento aos embargos da união.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verificada omissão no que tange ao pagamento dos valores inadimplidos.

3. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

4. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

5. Embargos de Margane providos, com efeitos infringentes, e embargos da União acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, de MARGANE e por acolher parcialmente os embargos da UNIÃO, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003618525v6 e do código CRC bfd15ea2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 15/12/2022, às 14:38:7


5008885-42.2019.4.04.7100
40003618525 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 14/12/2022

Apelação Cível Nº 5008885-42.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARGANE CORREA HAUBERT (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 14/12/2022, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DE MARGANE E POR ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA UNIÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:59.

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