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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. TRF4. 5000968-32.2011.4....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:33:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nos termos do art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. 2. No caso dos autos, a sentença foi mantida por acórdão unânime no ponto objeto das razões dos embargos infringentes, razão pela qual ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. A ressalva de entendimento não é suficiente a ensejar a interposição de embargos infringentes, pois não altera o resultado do julgamento, apenas integra os fundamentos, que não fazem coisa julgada. 4. Embargos infringentes a que se nega seguimento. (TRF4, EINF 5000968-32.2011.4.04.7009, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/04/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000968-32.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
CARLITO DA COSTA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO.
1. Nos termos do art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito.
2. No caso dos autos, a sentença foi mantida por acórdão unânime no ponto objeto das razões dos embargos infringentes, razão pela qual ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
3. A ressalva de entendimento não é suficiente a ensejar a interposição de embargos infringentes, pois não altera o resultado do julgamento, apenas integra os fundamentos, que não fazem coisa julgada.
4. Embargos infringentes a que se nega seguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar seguimento aos embargos infringentes da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398272v3 e, se solicitado, do código CRC C01BECDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/04/2015 15:57




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000968-32.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
CARLITO DA COSTA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora em face de acórdão da 5ª Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para "reconhecer o tempo de serviço especial relativamente ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, tão-só para admitir a possibilidade de cômputo de tempo especial de períodos em gozo de auxílio-doença, desde que precedido de período de labor especial, e adequar os honorários advocatícios de sucumbência".
Sustenta a parte autora, em síntese, que no período de 06/03/1997 a 10/03/1999, deve ser considerado o limite de ruído de 85dB - em face da aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003. Alega que deve prevalecer o voto divergente do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que restou vencido no ponto, defendendo o reconhecimento da especialidade deste lapso, porque comprovada nos autos a exposição a ruído de 87dB.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A propósito do cabimento dos embargos infringentes, estatui o art. 530 do CPC:
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
O cabimento do recurso de embargos infringentes, como se vê, está restrito aos casos de impugnação de acórdão não unânime que tenha reformado a sentença de mérito.
No caso, na parte em que interessa a estes embargos infringentes - limite de ruído aplicável no período entre 06/03/97 e 18/11/2003 para fins de reconhecimento de tempo especial - o acórdão, por unanimidade, manteve a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade do período entre de 06/03/1997 a 10/03/1999, porque não restou comprovada a exposição a ruído superior a 90dB, nos termos do voto do eminente Relator Des. Federal Rogério Favreto, que, no que ora releva, assim fundamentou:
(...)
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, vinha admitindo a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando, com efeito, especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
Em resumo, considerava especial a atividade em que o segurado ficasse exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou por meio de formulário padrão emitido pela empresa.
Todavia, não é essa a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, visto que, conforme jurisprudência daquela Corte, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, não sendo possível atribuir efeitos retroativos à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Esse entendimento está consolidado na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo adotado reiteradamente em decisões monocráticas. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis.
Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.
Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
2. Hipótese em que o período controvertido, qual seja, de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser considerado como atividade comum, a teor do Decreto n. 2.171/97, uma vez que o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis.
3. Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283/STF.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
4. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n. 168/STJ).
5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013)
Nesse contexto, com a ressalva de entendimento pessoal, por entender que a solução não se afigura a mais justa, porém em se tratando de posição firmada pelo Tribunal responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional, resolvo adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 29/04/1995 a 10/03/1999
Empresa: Valêncio S. Martins & Cia Ltda.
Atividade/função: motorista de carreta
Agente nocivo: ruído de até 87 decibéis
Prova: perícia judicial (evento 43)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença, a fim de acrescer o intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, aos períodos já computados pelo juízo de origem.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01/10/1999 a 04/06/2010
Empresa: Valêncio S. Martins & Cia Ltda.
Atividade/função: motorista de caminhão
Agente nocivo: ruído de 64,96 decibéis
Prova: laudo técnico (evento 16, LAU1, p. 23/36)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o agente nocivo não é enquadrado como especial, pois o nível de ruído a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, pelo que não é possível o enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, merece provimento em parte o recurso da parte autora quanto ao ponto, a fim de acrescer o intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, aos períodos já computados pelo juízo de origem.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, reformando-se em parte a sentença no ponto.
1. Nos termos do art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. 2. No caso dos autos, por meio de acórdão não unânime, a sentença foi mantida no ponto objeto do dissenso, razão pela qual não se conhece dos embargos infringentes interpostos, por incabíveis. (TRF4, EINF 5000887-17.2010.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 11/11/2013).
(...)
Ao contrário do que alega a parte autora, o objeto da divergência do voto do eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira não versou sobre o limite de ruído aplicável, mas sobre a compensação dos honorários, de acordo com as seguintes razões (10-VOTO1):
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir parcialmente.
No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço especial para o segurado em gozo de auxílio-doença, assim dispunha o artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) na sua redação original:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio doença decorrente do exercício dessas atividades.
A redação atual do referido dispositivo, vigente desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03), é a seguinte:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (destacado)
Dessa forma, para períodos posteriores à alteração ocorrida em 2003, que restringiu explicitamente o cômputo, como especial, aos afastamentos acidentários, inviável o reconhecimento da especialidade em se tratando de auxílio-doença comum.
No caso concreto, contudo, não tendo sido reconhecida a especialidade do labor, acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.
Divirjo, porém, com relação à compensação dos honorários.
A propósito, tenho que a compensação dos honorários advocatícios não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado.
Nesse sentido são os precedentes do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A compensação dos honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca é possível, mesmo que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.144.343/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 4.6.2010; AgRg no REsp n. 1.090.002/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 27.8.2009; AgRg no REsp n. 1.019.852/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 15.12.2008; REsp n. 866.965/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 22.10.2008; AgRg no REsp n.1.000.796/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 13.10.2008; REsp 961.438/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 24.3.2008; REsp n. 943.124/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 4.10.2007; REsp n. 919.767/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.5.2007.
2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma REsp 1187478/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 04/10/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I.- Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios devem ser compensados.
II.- A compensação dos honorários, também, alcança o beneficiário da assistência judiciária gratuita. Agravo improvido.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 923385/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 03/11/2008)
No mais, acompanho o Relator, observando que a parte autora não faz jus à aposentadoria.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, bem como à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Neste ponto, esclareço o destaque nas notas da sessão (13- NTAQ1), relativamente ao nível de ruído, trata-se apenas de ressalva do entendimento do eminente Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual, contudo, não apresentou divergência, acompanhando o voto do e. Relator:
Ressalva em 09/06/2014 18:45:32 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.
No mais, acompanho o e. Relator.
Com efeito, o resultado do julgamento foi o seguinte, conforme acórdão (12-ACOR1):
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2014.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
E, no extrato de ata (8-EXTRATOATA1), constou:
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2014
(...)
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU,, VENCIDO EM PARTE O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
(...)
Nesse contexto, entendo que o seguimento dos embargos infringentes ressente-se dos pressupostos de admissibilidade, pois não houve reforma da sentença de mérito no ponto que é objeto das razões de apresentadas pela parte autora e, além disso, não restou configurada a divergência alegada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. 2. No caso dos autos, por meio de acórdão não unânime, a sentença foi mantida no ponto objeto do dissenso, razão pela qual não se conhece dos embargos infringentes interpostos, por incabíveis. (TRF4, EINF 5000887-17.2010.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 11/11/2013).
Saliente-se que a ressalva de entendimento não é suficiente a ensejar a interposição de embargos infringentes, pois não altera o resultado do julgamento, apenas integra os fundamentos, que não fazem coisa julgada, a teor do seguinte precedente desta Terceira Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A divergência que dá ensejo à interposição de embargos infringentes é quantitativa e não qualitativa, ou seja, a dissidência deve residir ou refletir na conclusão (objeto do julgamento). 2. Não cabe embargos infringentes quando a divergência diz respeito apenas a reforço ou distinção na fundamentação do julgado, uma vez que os motivos não fazem coisa julgada. (TRF4, EINF 5000482-13.2012.404.7203, Terceira Seção, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 01/08/2014)
Ante o exposto, voto por negar seguimento aos embargos infringentes da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 16/04/2015 15:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000968-32.2011.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50009683220114047009
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
CARLITO DA COSTA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR SEGUIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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