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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO DE MORA. RPV COMP...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:51:08

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO DE MORA. RPV COMPLEMENTAR. 1. O débito exeqüendo deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora no período compreendido entre a realização dos cálculos e a data de expedição da RPV ou do precatório, conforme decidido pelo STF no RE nº 579.431, sob o rito da repercussão geral. 2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, em se tratando de verba de natureza previdenciária, a correção monetária será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês até 29-06-2009 e, a partir de então, observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5004232-35.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 08/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004232-35.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
JOAO FERREIRA GOMES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO DE MORA. RPV COMPLEMENTAR.
1. O débito exeqüendo deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora no período compreendido entre a realização dos cálculos e a data de expedição da RPV ou do precatório, conforme decidido pelo STF no RE nº 579.431, sob o rito da repercussão geral.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, em se tratando de verba de natureza previdenciária, a correção monetária será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês até 29-06-2009 e, a partir de então, observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004232-35.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
JOAO FERREIRA GOMES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou extinto o processo, por reputar satisfeito o débito e considerar incabível a expedição de RPV complementar.

A parte apelante defende, em suma, a incidência de juros de mora e de correção monetária no período compreendido entre a apresentação dos cálculos de liquidação e a expedição da RPV. Postula, assim, a expedição de RPV complementar, a fim de que seja paga essa diferença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004232-35.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
JOAO FERREIRA GOMES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
No que tange à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e a expedição do precatório ou da RPV, registro que a matéria foi pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal no julgamento do RE 579431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), cuja ementa restou assim vazada, verbis:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

Cuida-se de precedente de observância obrigatória pelos tribunais, à luz do art. 927, III, do CPC, o que basta para afastar entendimentos divergentes a esse respeito. De qualquer sorte, faço ver que, no âmbito da 3ª Seção desta Corte, já prevalecia o entendimento que veio a ser agasalhado pela Suprema Corte, conforme se percebe a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. SÚMULA 225 DO STJ.
São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. Precedente da corte Especial e Súmula 225, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF - RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao caso dos autos.
2. Matéria reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se o entendimento da incidência dos juros de mora no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório enquanto não decidida a questão em repercussão geral ( RE 579.431/RS). De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES, 0007429-83.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 14/12/2011)

De outra parte, igualmente se mostra devida correção monetária no interregno entre a elaboração da conta e a expedição da RPV. Afinal, deve ser mantido, nesse intervalo, o poder aquisitivo da moeda. Sobre o tema, trago precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Constatado que entre a apresentação da conta de liquidação e a requisição (RPV) ou a expedição (precatório) não houve a atualização monetária, cabe a complementação pelos critérios definidos no título executivo judicial. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do RE 579431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), assentou que no cálculo de liquidação de dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." 3. In casu, cabe a complementação do pagamento relativamente ao resíduo de correção monetária e à incidência de juros moratórios entre a apresentação do cálculo de liquidação e a expedição do precatório e da RPV, segundo os respectivos indexadores fixados na decisão exquenda. (TRF4, AG 5027906-32.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/09/2017)

No caso em apreço, as partes celebraram acordo, no qual restou estabelecido que o INSS pagaria as parcelas vencidas relativas ao auxílio-doença, as quais somavam, à época, R$ 23.108,00 (OUT15, p. 4). O valor foi atualizado até 09/2012, alcançando, então, R$ 24.352,98 (OUT21). Ocorre que, posteriormente, reconheceu-se que as parcelas vencidas entre 01/10/2011 e 05/05/2012, que perfaziam R$ 4.457,42, também deveriam ser pagas mediante RPV (OUT31, p. 1). Somando-se ambas as quantias, chega-se ao montante de R$ 28.810,40.

Constato, noutro giro, que a RPV foi expedida em 17/04/2015, no valor de R$ 29.012,91 (OUT31, p. 2). Não há qualquer evidência de que o débito tenha sido atualizado e acrescido de juros de mora até essa data, mormente quando se considera que o valor anterior, atualizado até 09/2012 (à exceção do montante de R$ 4.457,42, atualizado até 2015), perfazia R$ 28.810,40.

Impõe-se, assim, que o débito seja acrescido de correção monetária e de juros de mora, justificando-se a expedição de RPV complementar para que seja quitada a diferença.

Resta, apenas, definir os índices aplicáveis a título de correção monetária e de juros de mora. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, em se tratando de verba de natureza previdenciária, a correção monetária será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês até 29-06-2009 e, a partir de então, observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de que seja expedida RPV complementar para o pagamento das diferenças de correção monetária e de juros de mora incidentes no interregno entre a elaboração dos cálculos e a expedição da RPV.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004232-35.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009010620078160097
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
JOAO FERREIRA GOMES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDA RPV COMPLEMENTAR PARA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA INCIDENTES NO INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231353v1 e, se solicitado, do código CRC 4BE823BB.
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