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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SÚM. 150 DO STF. TRF4. 0001941-55.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SÚM. 150 DO STF. 1. Em face da inexistência no direito brasileiro de norma específica sobre o prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão (Súmula 150 do STF). 2. As disposições legais genéricas que tratam da prescrição que favorece a Fazenda Pública (nomeadamente o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42) são aplicáveis, no que não houver incompatibilidade, à disciplina da prescrição atinente ao INSS. Isso porque o INSS é autarquia federal, sabidamente abrangida pelo conceito de Fazenda Pública. 3. A prescrição quinquenal que beneficia o INSS (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91) só pode ser interrompida uma vez. E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo. 4. Transcorridos mais de 2 (dois) anos e meio entre o marco interruptivo e a propositura da execução do principal e a verba honorária, resta evidente a prescrição. (TRF4, AC 0001941-55.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-55.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELCI TEREZINHA LAMB
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SÚM. 150 DO STF.
1. Em face da inexistência no direito brasileiro de norma específica sobre o prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão (Súmula 150 do STF).
2. As disposições legais genéricas que tratam da prescrição que favorece a Fazenda Pública (nomeadamente o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42) são aplicáveis, no que não houver incompatibilidade, à disciplina da prescrição atinente ao INSS. Isso porque o INSS é autarquia federal, sabidamente abrangida pelo conceito de Fazenda Pública.
3. A prescrição quinquenal que beneficia o INSS (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91) só pode ser interrompida uma vez. E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.
4. Transcorridos mais de 2 (dois) anos e meio entre o marco interruptivo e a propositura da execução do principal e a verba honorária, resta evidente a prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para o fim de extinguir a execução, na forma do art. 741, inciso VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225083v8 e, se solicitado, do código CRC DE0DB2B3.
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Data e Hora: 21/01/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-55.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELCI TEREZINHA LAMB
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo INSS, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, a fim de afastar a tese da prescrição sobre os créditos executados nos autos nº 042.02.000959-2 e homologar o cálculo apresentado pela exequente.

Apela a autarquia previdenciária, sustentando a tese da prescrição da pretensão executiva dos valores em atraso, tendo em conta que já transcorreram mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado do título executivo judicial (06/12/2004) e a propositura da ação executiva (03/05/2011). Aduz, ainda, que o fato de ter havido a implantação administrativa do benefício (03/04/2006) não é circunstância capaz de suspender o curso do prazo prescricional da execução, porquanto o exequente permaneceu credor das parcelas restantes e, legitimado, portanto, à promoção da competente execução.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Em face da inexistência no direito brasileiro de norma específica sobre o prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão. É a Súmula 150 do STF:

"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

Seguindo, em relação às ações movidas pelo segurado contra o INSS visando o pagamento de valores referentes a benefícios previdenciários, a prescrição é de cinco anos, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97):

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

De outro tanto, é certo que as disposições legais genéricas que tratam da prescrição que favorece a Fazenda Pública são aplicáveis, no que não houver incompatibilidade, à disciplina da prescrição atinente ao INSS. Isso porque o INSS é autarquia federal, sabidamente abrangida pelo conceito de Fazenda Pública.

Assim, pertinente o registro do que dispõe o Decreto nº 20.910/32 (ato normativo que foi recepcionado pela vigente Constituição com força de lei):

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Por outro lado, o Decreto-Lei nº 4.597/42 assim estabelece:

Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

Como se percebe, a prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil). E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.

Calha registrar ainda, que nos termos da Súmula nº 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

Em suma, tem-se que a prescrição executiva contra o INSS em demandas previdenciárias, assim como contra a Fazenda Pública em geral, ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, desde que, nessa hipótese, não fique reduzida aquém de cinco anos.

No caso dos autos, trata-se de execução de valores em atraso devidos pela autarquia previdenciária a título de auxílio-doença (principal e honorários).

O trânsito em julgado da decisão exequenda data de 06-12-2004 (fls. 160-v). Em 03-04-2006 houve procedimento para pagamento das custas finais e, em 11-04-2006 o INSS informou que o benefício de auxílio-doença havia sido implementado (fls. 187), acostando demonstrativo do cálculo dos valores em atraso.

Os autos foram arquivados em 19-06-2006, sem que fosse aberto vista à segurada sobre o pagamento efetuado (fls. 200). Somente em 05-2010 a embargada peticionou solicitando que a autarquia comprovasse o pagamento dos valores então informados.

Desta feita, sobreveio decisão judicial (fls. 208) em 21-09-2010, com intimação das partes em 04-04-2011, indeferindo o pedido para que eventual cobrança de créditos fosse postulada na fase de execução de sentença.

Por fim, em 29-10-2010, peticionou novamente a exequente (fls. 210), em que concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo atualização monetária e expedição de RPV, o que foi determinado pelo juízo (fls. 211), todavia não foi cumprido.

Desta forma, depreende-se que a informação da implantação do benefício pelo INSS, acompanhada de demonstrativo do cálculo dos valores em atraso, reconhecendo o débito em favor do autor, em 11-04-2006, constitui marco interruptivo da prescrição da execução, em conformidade com o disposto no artigo 202, inciso VI.

Entretanto, resta evidente o transcurso de mais de 2 anos e meio a contar do marco interruptivo (11-04-2006) e a pretensão executória (ajuizada em 03-05-2011), o qual deveria findar em 10/2008.

Assim, merece reforma a sentença no que pertine ao afastamento da tese da prescrição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim de extinguir a execução, na forma do art. 741, inciso VI, do CPC.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-55.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00016970420118240042
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELCI TEREZINHA LAMB
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 741, INCISO VI, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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