Apelação Cível Nº 5062266-33.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLON DA SILVA PASSOS (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença proferida em 10/12/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
I. preliminarmente, DECLARO, de ofício, a carência de ação com relação ao pedido de especialidade dos períodos de 26/10/1991 a 15/12/1993 (Transforte Sul Serviços e Segurança Ltda.) e 09/08/1994 a 28/04/1995 (Graber Sistemas de Segurança Ltda.), já enquadrados pelo INSS, e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;
II. REJEITO a preliminar de incompetência e a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 18/04/1984 a 11/01/1991, 18/12/1993 a 09/08/1994, 29/04/1995 a 04/06/1998, 16/09/1998 a 18/10/2012 e 01/10/2012 a 13/12/2016, nos termos da fundamentação;
b) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (13/12/2016), ficando afastada a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 (declarado inconstitucional pela Corte Especial do TRF da 4ª Região), nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (danos morais), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas divididas entre as partes na proporção da sucumbência, ficando suspenso o seu pagamento em relação à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo o INSS, ainda, para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Caso o autor não tenha interesse na implantação do benefício acima determinada, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.
De qualquer forma, na hipótese de a autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes nos autos, para manifestação posterior do interessado.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
O INSS, em suas razões, preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão do tema 1.031 do STJ. Alegou que a atividade de vigia/vigilante, mesmo com porte de arma de fogo, não é considerada especial após 28 de abril de 1995, pois o enquadramento por categoria profissional foi extinto pela Lei nº 9.032, a documentação não demonstra a exposição a agentes nocivos e a periculosidade não possui previsão legal após 05 de março de 1997. Argumentou a inexistência de desempenho de atividade como contratado de empresa agroindustrial ou agrocomercial a ensejar o reconhecimento da atividade como especial. Sustentou que a data de início do benefício deve ser condicionada à comprovação do afastamento da atividade especial, nos termos do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
VOTO
Suspensão do processo e Tema 1031 do STJ
O Tema 1031 já foi julgado pelo e. STJ, com acórdão publicado em 02/03/2021, de modo que não há mais impedimento para o julgamento da questão por ele tratada.
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Especialidade do trabalho na condição de trabalhador rural
Consoante o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, a categoria de trabalhadores na agropecuária é enquadrada como especial, pouco importando que a atividade seja realizada somente na agricultura ou somente na pecuária. O código 2.2.0 abrange o grupo de ocupações "agrícolas, florestais, aquáticas", ou seja, o termo "agrícolas" refere-se ao trabalho na lavoura e na criação de animais.
Há uma questão relevante a considerar, atinente ao regime previdenciário do empregado rural, visto que o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais pressupõe a vinculação à previdência urbana, no período anterior à Lei nº 8.213/1991.
No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais eram amparados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, não possuindo a condição de filiados obrigatórios da previdência urbana. Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço e especial.
O empregado rural, de regra, era beneficiário da previdência social rural, tanto no caso de empregador pessoa física como jurídica dedicada à produção rural.
No caso de empresa, a legislação previdenciária vigente na época distinguia os empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais conforme a atividade desempenhada. Os empregados em atividades que não se caracterizavam como rurais, incluindo o tratorista e aqueles que prestavam serviço ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial, vinculavam-se à previdência social urbana e recolhiam contribuições previdenciárias. Já os empregados em serviços de natureza rural eram abrangidos pela previdência rural, não havendo recolhimento de contribuição previdenciária. Contudo, a Lei Complementar nº 16/1973, que alterou a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 11/1971, estabeleceu uma exceção no art. 4º, parágrafo único:
Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Assim, o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviços de natureza rural, contribuísse para a previdência social urbana pelo menos desde a data da Lei Complementar nº 11/1971 era segurado da previdência social urbana.
O art. 6º, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social), reproduz as disposições do art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 16/1973:
§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
Nessa linha, a legislação de custeio da previdência social, no regime anterior à Lei nº 8.213/1991, previa a exigência de contribuição sobre a folha de salários apenas dos empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais cuja atividade não se caracterizava como rural, os quais estavam vinculados à previdência social urbana. Os empregados que trabalhavam no setor agrário estavam excluídos do âmbito de incidência da contribuição previdenciária, porque eram regidos pela previdência rural, cujo custeio provinha da contribuição sobre a comercialização da produção rural. A distinção foi evidenciada no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME ANTERIOR À LEI N.º 8.212/91. VINCULAÇÃO CUMULATIVA À PREVIDÊNCIA URBANA E RURAL. EMPREGADOS RURÍCOLAS. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA URBANA. CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGADOS DA EMPRESA COMO RURÍCOLAS FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO NOS AUTOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. É cabível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração quando verificada naquele a ocorrência de erro material, máxime quando decidida a causa a partir da análise de questão estranha ao feito. 2. As empresas agroindustriais, no regime anterior à vigência da Lei n.º 8.212/91, encontravam-se sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária urbana e rural, vez que, além de exercerem atividade agrícola, industrializam e comercializam produtos rurais. Assim o sendo, estavam as referidas empresas obrigadas ao recolhimento tanto da contribuição ao FUNRURAL, incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais por elas industrializados, quanto da contribuição previdenciária urbana, incidente sobre a folha de salário de seus empregados não classificados como rurícolas, sendo descabido falar, na hipótese, em ocorrência de bitributação (Precedentes: AgRg no REsp n.º 475.042/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 23/06/2003; AgRg no REsp n.º 299.200/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 23/09/2002; REsp n.º 193.368/GO, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 12/03/2001; REsp n.º 227.598/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 07/02/2000; REsp n.º 202.999/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30/08/1999; e REsp n.º 74.956/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 01/04/1996). 3. A despeito de as empresas agroindustriais, no período que antecedeu à unificação das Previdências Urbana e Rural (Lei n.º 8.212/91, art. 12), encontrarem-se vinculadas a ambos os regimes previdenciários, a contribuição previdenciária dita "urbana", que lhe era exigida, só tinha incidência sobre a folha de salários de seus empregados não classificados como rurícolas (Precedente: REsp n.º 641.894/PE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 17/04/2006). 4. In casu, a Corte a quo, valendo-se de ampla cognição fático-probatória, concluiu que a empresa ora embargante exercitava, no período em discussão, duas atividades distintas entre si, quais sejam: o cultivo da cana-de-açúcar e a industrialização dessa matéria prima em subprodutos, deixando assente, a partir da interpretação da norma inserta no art. 3.º da Lei n.º 5.889/73, que "os empregados ligados ao plantio são ruralistas, mesmo os que não desempenham atividade tipicamente rural", e mais, que "não há como se possa exigir contribuição previdenciária urbana de trabalhadores rurais, sem que ocorra o 'bis in idem'", porquanto a "unificação do sistema previdenciário somente ocorreu com a edição da Lei n.º 8.212/91". 5. Infirmar as premissas firmadas pela Corte a quo acerca da natureza das atividades desempenhadas por cada categoria de empregados da empresa agroindustrial ora embargante, exige o revolvimento do conjunto fático probatório carreado nos autos, tarefa esta que, como de sabença, é vedada à esta Corte Superior, na via especial, pela exegese, inclusive, do enunciado sumular n.º 07/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial do INSS não conhecido. (EDcl nos EDcl no REsp 325.858/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 25/09/2006, p. 233)
Por conseguinte, somente faz jus ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, no período anterior à Lei nº 8.213/1991, o empregado que prestasse serviços de natureza agropecuária a empresas agroindustriais ou agrocomerciais e que recolhesse contribuições previdenciárias desde a vigência da Lei Complementar nº 11/1971.
O empregado em atividade agropecuária, cujo empregador fosse produtor rural pessoa física ou jurídica, ou mesmo empresa agroindustrial ou agrocomercial, mas que não contribuísse para a previdência urbana desde a LC nº 11/71, era vinculado ao PRORURAL. Desse modo, não há amparo legal ao enquadramento da atividade como especial no período anterior à Lei nº 8.213/1991, porque, ao tempo da prestação dos serviços, a previdência social rural não previa a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.
A partir da Lei nº 8.213/1991, com a instituição do regime geral de previdência social, deixou de existir a distinção entre empregado rural e urbano. Assim, é possível o enquadramento por categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, até 28 de abril de 1995. Uma vez que é presumida a exposição a agentes nocivos, basta a comprovação do desempenho de função própria na agricultura ou na pecuária, mediante anotação na carteira de trabalho. Quanto ao empregador, também não há mais diferença, podendo ser pessoa física ou jurídica, empresa somente rural ou agroindustrial ou agrocomercial.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. (...) (TRF4, AC 5016923-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR EM AGROPECUÁRIA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. AFASTADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. (...) 4. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). 5. Para o tempo de serviço do trabalhador rural, posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o exame da exposição a agentes nocivos. (...) (TRF4 5010113-78.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. 9. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016)
Vigilante
Embora a profissão de vigilante não estivesse expressamente mencionada no Decreto nº 53.831/1964, consolidou-se o entendimento de que, até 28 de abril de 1995, ela deveria ser equiparada à atividade de guarda, considerada perigosa e elencada no código 2.5.7 do Anexo.
A partir da Lei nº 9.032, o reconhecimento da especialidade demandaria a prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não se admitindo a presunção decorrente do desempenho da profissão. Entretanto, as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213, não incluíram os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, a despeito de haver determinação nesse sentido no art. 57 da Lei de Benefícios e no art. 201, §1º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça entendia, todavia, que não era exaustiva a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos. Desta forma, era possível o enquadramento da atividade especial, contanto que estivesse devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. (Tema nº 534 do STJ).
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo à sistemática dos processos repetitivos.
Em julgamento de 09/12/2020, o Tema 1031, teve a tese fixada no seguinte sentido:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Com base nestas premissas deve ser analisada a especialidade do trabalho de vigia/vigilante.
Permanência na atividade especial após a aposentadoria
O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, aduz que 'aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei'. Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que 'o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno'.
No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador não tem direito à continuidade do recebimento de aposentadoria especial quando prossegue ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que motivou o requerimento de aposentação em menor tempo. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário em 05/06/2020, fixando-se a seguinte tese representativa da controvérsia:
i) 'É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não'.
ii) 'Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão'.
Assim, o segurado que retornar voluntariamente ao desempenho de atividade nociva está sujeito ao cancelamento da aposentadoria especial. Todavia, como se observa, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Logo, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
Caso concreto
Período de 18/04/1984 a 11/01/1991 - Maria Inês Belssmann Berta (Fazenda São José)
Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM10, pág. 34), formulário (Ev. 1, PROADM10, pág. 20).
Conforme o PPP, o autor atuou como trabalhador rural em lavoura, estando exposto a radiação não ionizante, ruído (sem especificação do nível de intensidade), umidade, agentes químicos e biológicos. A sentença reconheceu a especialidade por enquadramento profissional, a saber: código 2.2.1 - Agricultura - trabalhadores na agropecuária, do Decreto nº 53.831. Conforme o CNIS juntado (Ev. 17, PROCADM1, pág. 72), verifica-se o recolhimento de contribuições. Demais, no detalhamento do vínculo (CNIS juntado no evento 12), consta contrato de trabalho por tempo indeterminado em regime geral da previdência, o que caracteriza o vínculo à previdência urbana. Diante também da exposição aos agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade para o intervalo.
Período de 18/12/1993 a 09/08/1994 - Empresa Planetária de Vigilância Ltda
Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM11, pág. 34), formulário (Ev. 1, PROCADM10, pág. 25).
De acordo com o formulário, o autor exerceu cargo de vigilante. Assim constou no documento: "O empregado esteve exposto a agentes agressivos tais como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, portando arma de fogo". Destaca-se que até 28/04/1995 é possível o enquadramento por categoria profissional (código 2.5.7 do Decreto 53.831).
Períodos de 29/04/1995 a 04/06/1998 e 16/09/1998 a 18/10/2012 - Graber Sistemas de Segurança Ltda. (ASS Sistemas de Segurança Ltda)
Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM11, pág. 28), formulário baseado em laudo pericial (Ev. 1, PROCADM10, pág. 26).
Conforme o formulário, o demandante atuou como vigilante, estando exposto a acidente como "disparo de arma de fogo, intencional ou não". Constou como atividades: vigiar dependências, preservar a integridade física das pessoas e a segurança do ambiente, do patrimônio, recepcionar e controlar a movimentação de pessoas, realizar ronda, etc. Verifica-se a periculosidade envolvida na função, ensejando o reconhecimento da especialidade.
Período de 01/10/2012 a 13/12/2016 - Anchieta Segurança Ltda
Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM11, pág. 29), formulário baseado em laudo pericial (Ev. 1, PROCADM11, págs. 1 e 2).
O autor trabalhou como vigilante, conforme a documentação. O PPP atestou exposição à "umidade, radiação não ionizante, lesão corporal e postura inadequada". Na descrição das atividades, consta a vigilância armada, exercendo monitoramento, ronda, etc. Diante da periculosidade envolvida, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a impossibilidade de o segurado permanecer no exercício de atividade especial ou retornar a este exercício a partir da implantação e durante a manutenção de aposentadoria especial (Tema 709 do STF) e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598422v34 e do código CRC 074e6d36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/6/2021, às 13:57:0
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:01:13.
Apelação Cível Nº 5062266-33.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLON DA SILVA PASSOS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. exercício de atividade especial. enquadramento por categoria profissional. trabalhador rural. filiação à previdência social rural. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. No regime anterior à Lei nº 8.213, o empregado que trabalhava para empregadores pessoas físicas e no setor agrário de empresas agroindustriais e agrocomerciais não recolhia contribuições previdenciárias, pois era regido pela previdência social rural.
3. Somente o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que recolhia contribuições previdenciárias desde a a vigência da Lei Complementar nº 11/1971, embora prestasse exclusivamente serviço de natureza rural, fazia jus ao enquadramento da atividade como especial.
4. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a impossibilidade de o segurado permanecer no exercício de atividade especial ou retornar a este exercício a partir da implantação e durante a manutenção de aposentadoria especial (Tema 709 do STF) e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598423v5 e do código CRC 1927332c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/6/2021, às 13:57:0
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:01:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Apelação Cível Nº 5062266-33.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLON DA SILVA PASSOS (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 497, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURADO PERMANECER NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL OU RETORNAR A ESTE EXERCÍCIO A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO E DURANTE A MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (TEMA 709 DO STF) E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:01:13.