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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF4. 50...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:25

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu. 2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial, não se pode extinguir o feito por abandono da causa. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721-SP, admitido na origem como representativo da controvérsia, entendeu que nas ações de aposentadoria por idade rural "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). (TRF4, AC 5041334-91.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041334-91.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HULDA VILLAR
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu.
2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial, não se pode extinguir o feito por abandono da causa.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721-SP, admitido na origem como representativo da controvérsia, entendeu que nas ações de aposentadoria por idade rural "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169696v4 e, se solicitado, do código CRC 91DDEE1D.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041334-91.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HULDA VILLAR
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da paralisação por mais de 30 (tinta) dias, nos termos art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Apelou o INSS aduzindo que após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, condicionando a desistência à renuncia expressa ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/97. Requer, assim, a extinção do feito com julgamento do mérito, com a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência.

Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o sucinto Relatório.

VOTO

Da sentença extintiva sem julgamento do mérito

A questão encontrava previsão no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil/1973, estando atualmente prevista no art. 485, III, do NCPC que dispõe sobre a extinção do processo por abandono de causa:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

O mesmo dispositivo exige, em seu § 1º, a intimação pessoal do autor:

§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Como se vê, a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 horas, conforme prevê o art. 485, III, § 1º, do NCPC.

No caso dos autos o magistrado de primeiro grau determinou a intimação pessoal da autora, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado no mandado que deixou de proceder a intimação da demandante por encontrar-se em lugar incerto e não sabido (Evento 150 - OUT1).

O mesmo dispositivo exige, em seu § 6º, o requerimento do réu, o que não se configura no caso.

§ 6º. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

O presente entendimento foi recentemente reafirmado em julgamento desta 6ª Turma, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. APELO PROVIDO. 1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte. 2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial específica, não se pode extinguir o feito por abandono da causa. 3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, AC 5020331-80.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)

Com efeito, tratando-se a hipótese vertente de pedido de aposentadoria por idade rural, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721-SP, admitido na origem como representativo da controvérsia, em que foi Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu, em 07-10-2015, por maioria, que nas ações de aposentadoria por idade rural "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
Assim, conquanto a autora tenha preenchido o requisito etário (completou 55 anos em 26-02-2005), o requisito da carência não restou comprovado, porquanto não demonstrado o exercício da atividade rural como boia-fria e a condição de segurado especial no período controverso, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício de aposentadoria por Idade rural.
Portanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC/art. 485, inc. IV, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041334-91.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036296220138160112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HULDA VILLAR
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215854v1 e, se solicitado, do código CRC 42323037.
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Data e Hora: 19/10/2017 15:32




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