APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042894-74.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PASSOS (SUCESSOR DE MANOEL DE PASSOS) |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O interesse de agir, em relação à tutela jurisdicional pretendida, decorre da satisfação do binômio necessidade/adequação, o qual, no caso concreto, caracteriza-se, quanto à necessidade, na negativa da autarquia administrativa em reconhecer administrativamente a especialidade dos períodos pretendidos; e quanto à adequação, pela análise em abstrato da tutela jurisdicional em relação à satisfação do bem da vida pretendido.
2. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, em se tratando de hipótese de rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito deve se dar com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual e realização dos demais atos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7339479v9 e, se solicitado, do código CRC 6A4FBDC9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042894-74.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PASSOS (SUCESSOR DE MANOEL DE PASSOS) |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/11/1968 a 17/09/1976, 21/12/1976 a 06/10/1977 e 23/03/1988 a 15/05/1991, e procedente o pedido para - reconhecendo parte do período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: o reconhecimento do exercício de labor rural desde os doze anos de idade.
Apela o INSS, sustentando, em síntese: (a) preliminarmente, em relação aos períodos de 11/11/1968 a 17/09/1976, 21/12/1976 a 06/10/1977 e 23/03/1988 a 15/05/1991, seja afastada a extinção do processo sem resolução de mérito e decretada a improcedência do pedido; (b) a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; (c) seja reconhecida a sucumbência recíproca, determinando-se a compensação da verba honorária.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da extinção do processo sem resolução de mérito
Requereu a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 11/11/1968 a 17/09/1976, 21/12/1976 a 06/10/1977 e 23/03/1988 a 15/05/1991, pretendendo demonstrar o alegado por todos os meios de prova de direito admitidos.
Em 24/05/2010, despachou o juiz a quo determinando à parte autora trouxesse aos autos os documentos com os quais pretendesse comprovar o labor em condições especiais, entendendo que os documentos que instruíram a inicial não eram suficientes para tanto (OUTROS 14, fl. 01).
Dada a inércia da parte autora, o referido despacho foi reiterado em 11/01/2011 (OUTROS 17, fl. 01).
Em 26/07/2011, requereu a parte autora a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o tempo de serviço urbano prestado em 23/03/1988 a 15/05/1991, a qual foi indeferida pelo juiz a quo, por entender que os documentos trazidos aos autos servem à comprovação do tempo de serviço, em si, e que a prova requerida não se presta à comprovação da especialidade do labor no período (PETIÇÃO 33, fl. 01, OUTROS 34, fl. 01).
Neste contexto, em sede de sentença, decidiu o juiz a quo, por extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos períodos nos quais a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade, entendendo haver falta de interesse de agir por parte desta em razão de sua inércia processual (SENTENÇA 35, fl. 03).
Tenho que tal entendimento não deve prosperar.
O interesse de agir da parte autora, em relação à tutela jurisdicional pretendida, decorre da satisfação do binômio necessidade/adequação, o qual, no caso concreto, caracteriza-se, quanto à necessidade, na negativa da autarquia administrativa em reconhecer administrativamente a especialidade dos períodos pretendidos; e quanto à adequação, pela análise em abstrato da tutela jurisdicional em relação à satisfação do bem da vida pretendido.
Outrossim, consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, em se tratando de hipótese de rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito deve se dar com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
Desta forma, caracterizado o interesse de agir, tenho que a sentença deve ser anulada e os autos remetidos para o Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, a fim de que se proceda a análise do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual e realização dos demais atos.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042894-74.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50428947420124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PASSOS (SUCESSOR DE MANOEL DE PASSOS) |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1381, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E REALIZAÇÃO DOS DEMAIS ATOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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