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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ESPECIALIDADE NÃO LEVADO À ANÁL...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ESPECIALIDADE NÃO LEVADO À ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. É indispensável o indeferimento administrativo de requerimento de revisão de benefício previdenciário, quando fundado em exame de matéria de fato não submetida à apreciação da Administração Pública, para estar configurado o interesse de agir. 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. (TRF4, AC 5002132-08.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002132-08.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DANIEL DE FRAGA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Daniel de Fraga da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 25/05/2017, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Dispositivo
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, inc. I, do NCPC.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), tendo em vista a revogação do benefício da gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do NCPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora insurge-se em relação à revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Alega cerceamento de defesa, porque não foi deferida a perícia técnica na empresa Zivi S.A. Pede o reconhecimento dos períodos de 01/07/2003 a 31/12/2003 (Projetista Mecânico Jr) e de 13/05/2015 a 02/07/2015 (Projetista Mecânico III). Postula o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (02/07/2015). Postula a condenação do INSS em honorários nos percentuais máximos da cada faixa de valor do art. 85, §3º, do CPC.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o autor postulou a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial em 27/10/2015, data em que afirma ter completado 25 anos e 1 dia de tempo especial (evento 2).

O INSS, intimado, renunciou ao prazo para manifestação (evento 4).

VOTO

Assistência judiciária gratuita

A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.

Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.

Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC). Neste caso, antes de indeferir o pedido, incumbe-lhe determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ressalva-se, à conta da própria disciplina legal, que é da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, a faculdade de impugnar a justiça gratuita. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que lhe dão apoio, somente em situações evidentes à primeira vista deve exercê-lo.

O entendimento contrário impõe a obrigatória formação de critérios subjetivos para a concessão da justiça gratuita e, a um só tempo, enfraquece ao extremo a presunção que a lei quis deferir à parte que afirma a sua necessidade.

No presente caso, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 4).

O INSS apresentou a impugnação na contestação, com a alegação de que o autor recebia remuneração mensal superior ao teto da previdência social. Juntou consulta ao sistema CNIS, na qual consta que a remuneração da parte autora na competência de 09/2016 era de R$ 7.279,24 (evento 15, CNIS3, fl. 4). Demonstrou, também, a desistência da aposentadoria reconhecida (evento 15, INFBEN2).

A gratuidade da justiça foi revogada na sentença, sob o fundamento de que, apresentada impugnação ao deferimento do benefício com a contestação, o autor ficou silente por ocasião da apresentação da réplica (evento 18).

Na apelação, o autor afirma ter apresentado documentos com a inicial. Com o recurso, apresenta três contracheques, referentes aos meses 06/2017 (evento 45, CHEQ2 - proventos de R$ 8.256,03 e valor líquido de R$ 5.326,70), 05/2017 (evento 45, CHEQ3 - proventos de R$ 8.256,03 e valor líquido de R$ 5.372,54) e 04/2017 (evento 45, CHEQ4 - proventos de R$ 9.186,60 e valor líquido de R$ 3.534,43), demonstrando valores recebidos e relação de despesas, entre as quais pensão alimentícia. Apresentou, também, algumas faturas de loja (evento 45, FATURA5, de R$444,62 e FATURA9, de R$ 83,41), consórcio (evento 45, FATURA6, R$ 133,91), fatura de serviço de água/esgoto (evento 45, FATURA7, R$ 101,62), contrato de curso de línguas da dependente/filha (evento 45, CONTR8, com despesa mensal de R$ 206,30), cartão de crédito (evento 45, FATURA10, de R$ 2.279,24), conta de luz (evento 45, FATURA11, de R$ 219,31), celular em nome da esposa (evento 45, FATURA12, R$ 134,98). Apresentou certidão de casamento (evento 45, CERTCAS13) e certidão de nascimento da filha (evento 45, CERTINASC14).

Ainda que o valor recebido pelo autor seja superior ao teto do regime geral da previdência social, não é dado indicativo da possibilidade de a parte autora poder suportar o ônus financeiro do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento.

Assim, entendo que o Judiciário deve adotar a presunção relativa de veracidade quanto ao que é dito no requerimento de justiça gratuita, sem prejuízo de intervir/indeferir em casos específicos, nos quais se verifiquem indícios ou provas de não cumprimento de algum dos requisitos.

Aliás, quanto ao tema, dispôs o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

No caso, as despesas apresentadas na apelação demonstram a alegação do autor. Demais, no evento 1 da origem, DECLPOBRE3, o autor apresentou o demonstrativo de diversas despesas, embora não tenha apresentado a informação na réplica, em respeito ao dever de colaboração insculpido no art. 6º do CPC.

Dessa forma, deve ser restabelecida a concessão de AJG.

Ausência de interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

Passa-se, pois, a análise do caso concreto.

O autor apresentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 02/07/2015 (evento 14, RESPOSTA1), que foi deferido, conforme se depreende da carta de concessão (fl. 42). O segurado apresentou desistência do benefício (fl. 44). A Caixa Econômica Federal comunicou que não foram realizados saque de contas de FGTS e de PIS pelo motivo de aposentadoria (fl. 49). Houve a atualização da situação (fl. 50).

O segurado então ajuizou a presente ação em 29/06/2016, postulando a concessão de aposentadoria especial, pedido este que não foi apresentado na via administrativa, ainda que para a concessão da ATC a autarquia tenha reconhecido 24 anos, 8 meses e 5 dias de tempo especial quase um ano antes da apresentação do pedido na via judicial e após o julgamento do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.

Em relação ao pedido de tempo especial, os períodos postulados na esfera judicial, de 01/07/2003 a 31/12/2003 (Projetista Mecânico Jr) e de 13/05/2015 a 02/07/2015, correspondem:

a) o primeiro, de 01/07/2003 a 31/12/2003, a período que constava do PPP da empresa Zivi (que teve os demais interregnos reconhecidos). Todavia, para este intervalo o documento indicava apenas exposição ao ruído abaixo do limite legal, sem qualquer alegação diversa do autor (ou apresentação de documento ou insurgência) na via administrativa, ainda que já estivesse assistido pelo escritório de advocacia que o representa nesta ação (evento 14, RESPOSTA1, fl. 4). Não houve sinalização do autor, portanto, do interesse no reconhecimento da especialidade deste período.

b) O segundo interregno, de 13/05/2015 a 02/07/2015, não constava do PPP, porque o documento foi firmado em 12/05/2015. Desta forma, a autarquia analisou todo o período abrangido pelo documento apresentado pelo interessado. Não considerou o período posterior ao documento, porque não houve necessidade para a concessão do benefício que foi deferido. E, também em relação a este interregno, o autor quedou silente no processo administrativo. Não apresentou pedido de reconhecimento da especialidade e tampouco documento, ainda que estivesse, reitere-se, representado por escritório de advocacia.

Por ocasião do ajuizamento da presente ação, relatava o segurado (evento 1, INIC1, fls. 1/2):

(...)

DOS FATOS

O autor, em data de 02.07.2015, requereu junto ao posto do INSS da cidade de Canoas/RS, sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 175.053.007-1, que foi concedida, tendo como base 35 anos, entretanto, foi solicitado junto à autarquia à desistência do benefício.

Apesar de o autor ter laborado em atividade especial por tempo superior a 25 anos, a requerida não reconheceu os períodos laborados em atividades especiais, o que requer desde logo.

Impende ressaltar que foram reconhecidos administrativamente os períodos de 08.03.1990 a 30.06.2003 e de 01.01.2004 a 12.05.2015 trabalhados para a empresa ZIVI S/A - CUTELARIA, assim, o autor vem buscar a soma destes períodos com os ora postulados, a fim de conceder o benefício de aposentadoria especial pleiteada.

01) Para comprovação de seu tempo de serviço laborado na atividade urbana, em atividade considerada especial, o requerente apresentou PPP, sem, contudo, ter o devido enquadramento pela requerida, conforme abaixo:

a) Para a comprovação do tempo de serviço laborado em atividade especial, o requerente apresentou o PPP da empresa ZIVI S/A - CUTELARIA, referente aos períodos de 01.07.2003 a 31.12.2003 e de 13.05.2015 a 02.07.2015, provando ter trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade insalubre de projetista mecânico JR e projetista mecânico III, exposto aos agentes nocivos físicos e químicos, tais como: ruído elevado e hidrocarbonetos, regulamentados pelos seguintes decretos:

Decreto n° 53.831 de 25.03.64, anexo III, códigos 1.1.6, 1.2.11;

Decreto n° 83.080 de 24.01.79, anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10;

Decreto n° 2.172 de 05.03.97, anexo IV, códigos 2.0.1, 1.0.19;

Decreto nº 4.882 de 18.11.03, anexo IV, códigos 2.0.1, 1.0.19

Impugna-se o PPP fornecido pela empresa em comento, em relação ao período de 01.07.2003 a 31.12.2003 e de 13.05.2015 a 02.07.2015, por apresentar ruído abaixo da realidade laboral do demandante, bem como por omitir a exposição aos hidrocarbonetos. Frisa-se que o demandante exercia a função de projetista mecânico, e suas atividades consistiam em desenvolver e elaborar projetos de produtos, máquinas, ferramentas e dispositivos, por meio de cálculos sequência do processo de fabricação, conhecimento dos recursos de materiais, ferramentas e processos existentes no mercado e pela execução de desenhos para estes projetos, objetivando a construção de máquinas, ferramentas e dispositivos com funcionamento racional, longa vida e custos compatíveis, utilizando mesa de desenhos ou Auto CAD, estando assim exposto ao ruído elevado oriundo do seu local de labor, bem como aos hidrocarbonetos. Cabe ressaltar que foi solicitado a empresa em comento o PPP atualizado e a cópia do laudo técnico, conforme comprova o e-mail anexo, entretanto a supracitada restou silente até o presente momento. Diante disso, o autor acosta aos autos o laudo pericial confeccionado por perito da confiança da justiça na sede da empresa em comento, haja vista a similitude das atividades desenvolvidas, demonstrando assim que o autor esteve exposto ao agente nocivo acima dos limites de tolerância. Destarte entende o autor ter produzido início de prova material, justificando assim o deferimento da realização de perícia técnica na empresa em comento, a ser realizada por perito de confiança do juízo, a qual é desde já pleiteada. Não sendo esse o entendimento do Juízo, o que se admite para fins de argumentação, requer a aplicação por analogia do laudo similar juntado.

Salienta-se que a empresa ZIVI S/A - Cutelaria foi incorporada a empresa MUNDIAL S/A – Produtos de Consumo.

Assim, fica comprovado que o autor sempre laborou em atividade profissional de caráter especial, ou seja, em atividades insalubres, exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Desta forma, o mesmo faz jus à aposentadoria especial, conforme Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, por ter trabalhado tempo superior a 30 anos em atividade especial.

(...)

(sublinhei)

Reitere-se que a alegação de que o intervalo de 13.05.2015 a 02.07.2015 constava do PPP apresentado é refutada pelo processo administrativo (evento 14 da origem).

Também chama a atenção o fato de o autor ter juntado no evento 1 da origem, em arquivo denominado "PROCADM7", que não corresponde ao processo administrativo, uma petição que não foi assinada, à fl. 4, supostamente dirigida ao INSS, referindo pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. O suposto pedido, datado de 24 de agosto de 2015, não consta do PA, que foi integralmente juntado no evento 14 da origem, e cujos documentos finais foram anexados em maio de 2016. A petição, anexada aos autos pela procuradora do autor, induz em erro quem a lê.

Deverão, o autor e seu procuradores, atentar para os princípios do contraditório, da cooperação, da boa-fé e do tempo razoável do processo (artigos 5.º e 6.º do CPC), bem como aos deveres das partes e de seus procuradores e à responsabilidade por dano processual, em especial ao artigo 77, I e II, e ao art. 80, II, do mesmo diploma legal, sob pena de multa em caso de reiteração.

Ainda em relação ao pedido de especialidade, saliente-se que o PPP, anexado na via administrativa (evento 14, RESPOSTA1, fls. 21/24), registrava que (fl. 24):

OBSERVAÇÕES

A partir de 01 de janeiro de 2004 as empresas do Grupo Eberle Mundial foram incorporadas pela Mundial S.A Produtos de Consumo.]

Em anexo, copia do(s) Laudo (s) Técnico(s) de Condições Ambientais de Trabalho, correspondente(s) ao preenchimento do PPP, contendo 56 páginas.

(sublinhei)

A página do PPP com estas observações tem carimbo e rubrica do representante da empresa. Todavia, o laudo referido não foi juntado pelo autor no processo administrativo, de forma que o segurado não apresentou todos os documentos de que dispunha para a análise da especialidade que pretendida ver reconhecida.

Feitas tais considerações, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse recursal (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), em relação ao pedido de aposentadoria especial e de reconhecimento dos períodos de 01/07/2003 a 31/12/2003 e de 13/05/2015 a 02/07/2015, como de tempo qualificado, por se tratar de matéria de ordem pública.

Ressalte-se que a matéria foi alegada como preliminar na contestação e não foi analisada na sentença.

O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, referido apenas na apelação, com mais razão encontra obstáculo na ausência de interesse processual.

Fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial.

Saliente-se que a reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente.

Na ação judicial, a prévia análise pela administração previdenciária do pedido de alteração da DER é dispensada, porque existe um fato superveniente à propositura da demanda a ser examinado em juízo.

O fato superveniente é a constatação de que, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão, o segurado não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, mas em momento posterior, ocorrido no curso da ação.

Depreende-se que a alteração da DER, na verdade, constitui uma extensão do pedido de concessão do benefício. Por esse motivo, aliás, entende-se que o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER não acarreta violação aos princípios do devido processo legal, da estabilização da demanda e da congruência da decisão aos limites do pedido.

Se o pedido foi julgado totalmente improcedente, é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício. Nessa situação, não se justifica a supressão da via administrativa. O Poder Judiciário estaria única e exclusivamente fazendo as vezes da administração previdenciária. Veja-se precedente:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 2003. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica. 2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. Hipótese em que a segurada é beneficiária de aposentadoria já concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 3. No caso em que não houver condenação, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da causa apenas se não for possível mensurar o proveito econômico obtido. (TRF4, AC 5000979-45.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020)

No caso presente, com mais razão. Houve extinção do processo sem exame de mérito em relação a todos os pedidos. Não é viável, então, determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício em relação ao qual se reconheceu não haver interesse de agir.

Cabe repisar, também, que o autor teve computados, na via administrativa, 24 anos, 8 meses e 5 dias de tempo especial, por ocasião da concessão da ATC e ajuizou a presente ação quase um ano após o deferimento daquele pedido. A aposentadoria especial poderia ter sido requerida e obtida na via administrativa antes mesmo da propositura da presente ação. Portanto, também por esta razão, o autor não possui interesse de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER.

Honorários advocatícios

Fica prejudicado o pedido condenação do INSS em honorários.

Não se justifica, no caso, a majoração de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso, uma vez que reconhecido o direito à AJG.

Com efeito, o aumento do montante devido a este título, arbitrado na decisão recorrida, só tem lugar quando o recurso interposto pela parte sucumbente é integralmente desprovido; se o recurso é, ainda que parcialmente, provido, não tem lugar a elevação da verba honorária.

Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma mencionada, sancionar o recorrente quando obtém algum êxito na interposição de apelação.

Conclusão

A apelação do autor é parcialmente provida, tão somente para restabelecer o benefício da AJG. A ação é extinta sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria especial e de reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/07/2003 a 31/12/2003 e de 13/05/2015 a 02/07/2015. Ficam prejudicados os demais tópicos do recurso.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para restabelecer a gratuidade da justiça e, de ofício, extinguir o processo por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria especial e de reconhecimento da especialidade dos interregnos de trabalho, julgando prejudicados os demais tópicos do recurso.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002780020v30 e do código CRC e6d346e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/10/2021, às 1:1:5


5002132-08.2016.4.04.7122
40002780020.V30


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002132-08.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DANIEL DE FRAGA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ESPECIALIDADE NÃO LEVADO À ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA Data de Entrada do Requerimento (der).

1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.

2. É indispensável o indeferimento administrativo de requerimento de revisão de benefício previdenciário, quando fundado em exame de matéria de fato não submetida à apreciação da Administração Pública, para estar configurado o interesse de agir.

3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para restabelecer a gratuidade da justiça e, de ofício, extinguir o processo por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria especial e de reconhecimento da especialidade dos interregnos de trabalho, julgando prejudicados os demais tópicos do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002780021v12 e do código CRC ee19e998.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/10/2021, às 18:53:54


5002132-08.2016.4.04.7122
40002780021 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021

Apelação Cível Nº 5002132-08.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: DANIEL DE FRAGA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 03/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, APENAS PARA RESTABELECER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS INTERREGNOS DE TRABALHO, JULGANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

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