Agravo de Instrumento Nº 5003851-70.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: DANIEL DE FRAGA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DANIEL DE FRAGA SILVA interpõe agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária (
), nos seguintes termos:I. Do pedido de gratuidade judiciária.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não tenham condições de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98), sem prejuízo de sua própria subsistência. Consolidou-se o entendimento de que a mera declaração de insuficiência de recursos gera presunção iuris tantum de hipossuficiência, sendo possível o indeferimento do pedido de concessão do benefício caso exista prova que a infirme (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
No caso, além da declaração de hipossuficiência, é preciso analisar a renda da parte autora, dentro do contexto econômico brasileiro, para verificar se faz jus ao benefício da gratuidade, não obstando futura reavaliação, caso sejam constatadas modificações em sua situação financeira.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem adotando como critério (embora não exclusivo, diante da vedação à adoção de critérios puramente objetivos para a aferição da hipossuficiência) para análise da impossibilidade de arcar com os encargos processuais o valor do teto dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. comprovação. renda mensal inferior ao valor teto para aposentadoria pelo RGPS Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Comprovado que a renda mensal auferida é inferior ao valor teto para aposentadoria pelo RGPS, utilizado como critério para o deferimento do benefício.situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da AJG. (TRF4, AC 5006608-51.2013.404.7104, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/10/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. Não verificada a ocorrência de contradição, deve ser rejeitado os embargos de declaração. 2. Constatado que a renda do autor está acima do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) parâmetro recentemente adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser indeferido o pedido. (TRF4, AG 5029063-74.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Verificada a ocorrência de omissão no julgamento do agravo, na medida em que as despesas do autor não foram consideradas na apreciação do pedido de justiça gratuita, deve ser suprido o vício apontado. 2. Constatado que a renda do autor além de não superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, está abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) parâmetro recentemente adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser deferido o pedido. (TRF4, EDAG 5002987-13.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)
Em sendo essas as circunstâncias, presente renda em patamar superior ao norte jurisprudencial, deve-se avaliar se as peculiaridades do caso concreto permitem inferir a carência de recursos.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor ocupa o cargo de Projetista III na empresa Mundial S/A, auferindo mensalmente (referente aos meses de outubro e novembro de 2023) remuneração superior a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), fato este que comprovaria a ausência da alegada hipossuficiência de recursos financeiros.
Intimou-se a parte autora para que se manifestasse a respeito, devendo apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência econômica.
A parte autora apresentou contracheques, relacionados aos meses de outubro e novembro de 2023, (
e ) que comprovam uma renda líquida (excluindo-se apenas descontos obrigatórios - IRPF e contribuição previdenciária) de R$ 10.411,45 (dez mil quatrocentos e onze reais e quarenta e cinco centavos). Além disso, mencionou gastos com luz, água, empréstimos e parcelamentos do cartão de crédito.Assim, considerando a renda mensal líquida do autor, tem-se um valor superior ao teto do RGPS (em 2023: R$ 7.507,49), o qual é utilizado como parâmetro por este Juízo.
Por essas razões, indefiro o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. (...)
Alega o agravante, em síntese, fazer jus ao benefício de gratuidade judiciária, por ser sua renda insuficiente para arcar com as custas processuais e eventuais honorários de sucumbência.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.
VOTO
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
Nos termos do art. 932, II, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação de tutela recursal, é necessária a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
Sobre a gratuidade de justiça, este Tribunal consolidou orientação no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 25, que restou assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) grifei
O IRDR, além de definir um conceito mensurável do qual se pode presumir a hipossuficiência, a qual pode ser elidida pela parte contrária através de elementos que demonstrem a capacidade financeira, orienta no sentido de que a concessão da gratuidade para quem percebe acima do teto do RGPS é medida excepcional, cabendo ao magistrado avaliar as condições gerais do caso em concreto.
Analisando os elementos presentes nos autos e, em alguns casos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Nesse caso, caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a gratuidade da justiça.
Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, cabe explicitar que esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, os rendimentos mensais da parte agravante não autorizam depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, admite-se somente o cômputo dos descontos obrigatórios com imposto de renda e contribuição previdenciária. Precedentes. (TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. A Turma tem decidido reiteradamente (5038241-76.2018.4.04.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), nos casos de segurado assalariado, que deve ser levado em conta o montante líquido dos seus rendimentos, após o desconto apenas do IRPF e da contribuição previdenciária. (TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)
No caso concreto, como bem observou o juízo de origem já na decisão agravada, em trecho que agrego como razões de decidir, a parte autora apresentou contracheques, relacionados aos meses de outubro e novembro de 2023 (
e ) que comprovam uma renda líquida (excluindo-se apenas descontos obrigatórios - IRPF e contribuição previdenciária) de R$ 10.411,45 (dez mil quatrocentos e onze reais e quarenta e cinco centavos). Reitero que só as deduções obrigatórias devem ser descontadas da renda do autor, para fins de concessão de gratuidade de justiça.Nesse contexto, os dados trazidos aos autos são suficientes para afastar a alegação no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. Assim, mostra-se, em princípio, correto o indeferimento do benefício no caso.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Acrescento à fudamentação que eventual desconto dos valores a título de pensão alimentícia resultaria, ainda, em uma renda líquida superior ao teto do RGPS (em 2023: R$ 7.507,49), de modo que, ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5003851-70.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: DANIEL DE FRAGA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. suficiência econômica. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DO RGPS.
1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
2. Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351444v3 e do código CRC fe700606.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5003851-70.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: DANIEL DE FRAGA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1005, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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