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PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. TRF4. 5037534-74.2019.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:14

EMENTA: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tal se exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão. Não comprovada modificação das condições econômicas do autor desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, mantém-se o benefício. (TRF4, AG 5037534-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037534-74.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ARNALDO VICENTE

ADVOGADO: ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA (OAB PR012162)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, revogou a gratuidade de justiça concedida ao autor com efeito "ex nunc", tendo em conta a renda mensal do executado (evento 48 do originário).

Refere a parte agravante que não sendo demonstrada alteração da condição que ensejou a concessão do benefício, a matéria resta preclusa. Diz ainda, que não se considerou o pagamento mensal efetuado pelo Agravante a título de pensão alimentícia, além de todas as demais despesas da casa, luz, agua, telefone, e com remédios que utiliza de forma contínua conforme receita anexa. Requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1. O INSS postula a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, alegando, em síntese, que ele percebe aposentadoria no valor de R$ 3.119,28, além de R$ 3.111,71 referentes a seu trabalho junto ao Município de Doutor Pedrinho, totalizando R$ 6.230,99.

2. No tocante ao beneficio da gratuidade de justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente, a qual pode ser ilidida por prova em contrário.

2.1. Há também entendimento sobre utilização de critério objetivo, adotando o valor do teto do Regime Geral da Previdência Social como limite de renda para que a parte requerente faça jus ao benefício da gratuidade da justiça.

3. No presente caso, a renda mensal do executado é superior ao teto da previdência (R$ 5.839,45), conforme alega o INSS.

4. Ante o exposto, revogo o benefício da gratuidade da justiça.

5. No entanto, os efeitos dessa revogação não retroagem, operando-se ex nunc.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

De fato, o autor possui rendimentos superiores ao teto do INSS, porém pouco diferente do valor auferido no momento da propositura da ação, quando foi concedido o benefício de justiça gratuita (docs. 6 e 12 da petição inicial na origem).

Outrossim, o INSS, mesmo de posse destas informações sobre a situação econômica do autor quando do ajuizamento da ação, deixou de impugnar a concessão da justiça gratuita, não podendo vir fazê-lo agora, após o trânsito em julgado da questão.

É certo que o art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tal se exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão. No caso dos autos, contudo, não houve mudança da situação fática, razão porque o pedido de revogação da benesse é incabível. Nesta esteira de entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE). (TRF4, AG 5001500-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 26/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. 2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

Destarte, não vislumbrando modificação das condições econômicas do autor desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, mantenho o benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527777v3 e do código CRC 0bc77589.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 15:25:12


5037534-74.2019.4.04.0000
40001527777.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037534-74.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ARNALDO VICENTE

ADVOGADO: ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA (OAB PR012162)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. gratuidade da justiça. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES de alteração da situação financeira.

O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tal se exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão.

Não comprovada modificação das condições econômicas do autor desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, mantém-se o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527778v4 e do código CRC e3fa1b69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 15:25:12


5037534-74.2019.4.04.0000
40001527778 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5037534-74.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ARNALDO VICENTE

ADVOGADO: ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA (OAB PR012162)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 894, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

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