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PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. TRF4. 5013334-32.2021.4.04.00...

Data da publicação: 16/07/2021, 07:01:45

EMENTA: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tal se exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão. Não comprovada modificação das condições econômicas do autor desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, mantém-se o benefício. (TRF4, AG 5013334-32.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013334-32.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MADALENA BRINGHENTI DE SOUZA

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB RJ156123)

ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410)

ADVOGADO: RAFAEL HANRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395)

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da assistência judiciária, porque a autora mantém a mesma situação que ensejou o deferimento do mencionado benefício (ev. 136 da origem).

Alega a parte agravante que a autora tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família. Sustenta que deve ser revogada a assistência judiciária gratuita devido a capacidade financeira da parte autora.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

É certo que o art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tal se exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão. No caso dos autos, contudo, não houve mudança da situação fática, razão porque o pedido de revogação da benesse é incabível.

No CNIS, juntado no ev. 133, OUTROS2 na origem, consta que auferia remuneração de R$ 3.130,79 (aposentadoria por tempo de contribuição) mais R$ 6.101,05 (pensão por morte) na competência de 11/2020.

De fato, a autora possui rendimentos superiores ao teto do INSS, porém pouco diferente do valor auferido no momento da propositura da ação, quando foi concedido o benefício de justiça gratuita

Outrossim, o INSS, mesmo de posse destas informações sobre a situação econômica da autora quando do ajuizamento da ação, deixou de impugnar a concessão da justiça gratuita, não podendo vir fazê-lo agora, após o trânsito em julgado da questão.

Nesta esteira de entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE). (TRF4, AG 5001500-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 26/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. 2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

Destarte, não vislumbrando modificação das condições econômicas do autora desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, mantenho o benefício.

Portanto, deve ser mantido o benefício de justiça gratuita.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002634475v6 e do código CRC 0e470fa4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/7/2021, às 11:2:50


5013334-32.2021.4.04.0000
40002634475.V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013334-32.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MADALENA BRINGHENTI DE SOUZA

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB RJ156123)

ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410)

ADVOGADO: RAFAEL HANRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395)

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. gratuidade da justiça. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES de alteração da situação financeira.

O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tal se exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão.

Não comprovada modificação das condições econômicas do autor desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, mantém-se o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002634476v5 e do código CRC 10639396.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/7/2021, às 11:2:50


5013334-32.2021.4.04.0000
40002634476 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5013334-32.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MADALENA BRINGHENTI DE SOUZA

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB RJ156123)

ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410)

ADVOGADO: RAFAEL HANRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395)

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:45.

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