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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. CAUSA PENDENTE. AUSÊNCIA. EFETIVA MULTIPLICIDADE DE PROC...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:02:13

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. CAUSA PENDENTE. AUSÊNCIA. EFETIVA MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS NÃO DEMONSTRADA. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: a) existência de causa pendente sobre o tema; b) efetiva repetição de processos; c) tratar-se de questão unicamente de direito; d) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e, por fim, e) ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC). O primeiro, apesar de não previsto expressamente na legislação, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial a partir da interpretação do art. 978, parágrafo único, do CPC. 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de forma que, suscitado após o julgamento do mérito do recurso, não há mais falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, sob pena de lhe atribuir característica de sucedâneo recursal. Demais disso, não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. Precedentes desta 3ª Seção. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, inciso I, do CPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. (TRF4 5013061-48.2024.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5013061-48.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

SUSCITANTE: JOSE ERILANDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - proposto por JOSE ERILANDO TAVARES, com o objetivo de ver reconhecida a tese jurídica "a possibilidade do cômputo de verbas salariais declaradas prescritas pela Justiça do Trabalho para fins de revisão de benefício previdenciário" (ev. 1.1).

A parte suscitante refere que ajuizou o processo nº 5071930-20.2019.4.04.7100/RS, no qual foi reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria pela inclusão no PBC das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. Sucede que a 11ª Turma, em sede de recurso, entendeu que “apenas as parcelas salariais declaradas como não prescritas podem ser utilizadas na revisão do benefício previdenciário”.

Argumenta que o entendimento da 11ª Turma viola o disposto na súmula nº 107 deste Regional, além de divergir do entendimento das demais Turmas previdenciárias.

Aponta que a divergência do entendimento unicamente de direito acarreta insegurança jurídica, além de oferecer risco à isonomia.

Pugna, liminarmente, pela suspensão da demanda originária e de outras com mesma discussão na 4ª Região, com fulcro no art. 982, I, do CPC e art. 190, § 1º, do RITRF4.

Recebido o incidente, a Presidência determinou a distribuição a um dos integrantes desta 3ª Seção do TRF4 (ev. 2.1).

O INSS manifestou-se pela inadmissão do IRDR - e. 8.1.

Apresento o feito, nos termos do arts. 981 do CPC e 189, § 3º, do RITRF4, para deliberação acerca da admissibilidade do incidente.

É o relatório.

VOTO

1. Da inadmissibilidade do incidente. Inexistência de causa pendente. Efetiva mutiplicidade de processos sobre a questão unicamente de direito não demonstrada

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, consiste em técnica de julgamento que visa a assegurar interpretação isonômica de controvérsias relativas unicamente a questões de direito em demandas repetitivas, possuindo duas fases bem distintas: juízo de admissibilidade e julgamento do mérito.

Para a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas impõe-se o atendimento dos seguintes requisitos: (a) existência de causa pendente sobre o tema; (b) efetiva repetição de processos; (c) tratar-se de questão unicamente de direito; (d) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e (d) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores.

Verifica-se, de início, que o caso não atende à primeira exigência.

Apesar de não haver previsão expressa no CPC, contruiu-se doutrinaria e jurisprudencialmente a necessidade da existência de causa pendente no Tribunal para fins de admissão do incidente. Isso decorre da interpretação do art. 978, parágrafo único, do CPC, in verbis: "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente".

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1595):

(...) Prefiro a corrente doutrinária que defende a necessidade de ao menos um processo em trâmite no tribunal, justamente o processo no qual deverá ser instaurado o IRDR. Esse requisito não escrito decorre da opção do legislador de prever, no art. 978, parágrafo único, do Novo CPC, a competência do mesmo órgão para fixar a tese jurídica, decidindo o IRDR, e julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

No mesmo sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara (O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 413 - versão digital):

(...) Terceiro requisito, que não está expresso na lei mas resulta necessariamente do sistema é que já haja pelo menos um processo pendente perante o tribunal (seja recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do próprio tribunal: FPPC, enunciado 344). É que, como se verá melhor adiante, uma vez instaurado o IRDR, o processo em que tal instauração ocorra será afetado para julgamento por órgão a que se tenha especificamente atribuído a competência para conhecer do incidente, o qual julgará o caso concreto como uma verdadeira causa-piloto, devendo o julgamento desse caso concreto ser, além de decisão do caso efetivamente julgado, um precedente que funcionará como padrão decisório para outros casos, pendentes ou futuros.

Consoante se constata dos autos, o processo originário (Apelação Cível 5071930-20.2019.4.04.7100) foi julgado pela 11ª Turma desta Corte em sessão virtual de 11/04/2023 a 18/04/2023 (ev. 6.1). Opostos embargos de declaração pelas partes, foram estes rejeitados na sessão virtual de 06/09/2023 a 14/09/2023 (ev. 21.1). Posteriormente, a parte suscitante opôs novos aclaratórios, parcialmente acolhidos na sessão virtual de 06/03/2024 a 13/03/2024 (ev. 45.1), tendo a parte suscitante deixado transcorrer in albis o prazo assinalado para a eventual interposição de recurso (ev. 53).

Naqueles autos, contra-se em trâmite, tão somente, a apreciação de REsp interposto pela autarquia previdenciária que busca o reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício.

Já o presente incidente foi ajuizado somente em 22/04/2024 (ev. 1.1).

Dessa forma, esgotada a via ordinária, resta prejudicada a proposição do incidente, uma vez que inexistente causa pendente sobre o tema.

Com efeito, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, como no em caso em tela, em que foi manejado posteriormente ao julgamento do mérito da controvérsia pelo órgão colegiado competente. A exemplo de outros incidentes não admitidos por este Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ADMISSIBILIDADE. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC). 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. (TRF4 5022471-67.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/07/2023)

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS LEGAIS.EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas tem como finalidade a garantia da uniformização na aplicação da lei, com o fim de evitar decisões dissonantes em face de multiplicidade de ações semelhantes, evitando-se, assim, risco à isonomia e à segurança jurídica. 2. Considerando que o processo originário encontra-se atualmente em fase de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, já tendo encerrado, no âmbito da competência desta Turma, o julgamento do recurso de agravo de instrumento que deu causa a este incidente, tenho que inadequado o momento processual para a formação do precedente através do IRDR. 3. Inadmissível o processamento do incidente nesta fase processual, sob pena de violação do art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TRF4 5017396-81.2022.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/03/2023)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. CAUSA PENDENTE. AUSÊNCIA. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: a) existência de causa pendente sobre o tema; b) efetiva repetição de processos; c) tratar-se de questão unicamente de direito; d) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e, por fim, e) ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC). O primeiro, apesar de não previsto expressamente na legislação, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial. 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de forma que, suscitado após o julgamento do mérito do recurso, não há mais falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, sob pena de lhe atribuir característica de sucedâneo recursal. Demais disso, não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. Precedentes desta 3ª Seção. 3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. (TRF4 5029102-61.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR, conforme artigos 976 e 978 do Código de Processo Civil: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores 2. O IRDR não se presta à retratação de feitos já julgados, tampouco constitui sucedâneo recursal, sendo descabida a instauração do incidente após o esgotamento da prestação jurisdicional no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.(TRF4 5003577-77.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Marcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 30/06/2022)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2. A interposição do IRDR após o julgamento da apelação inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (na mesma linha TRF4, IRDR 5013720-67.2018.404.0000, Corte Especial, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 10/05/2018). 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. IRDR não admitido. (TRF4 5053072-61.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/02/2021)

Esse entendimento é adotado igualmente pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente. IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.470.017/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019)

Oportunamente, cito o Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual, ao tratar do IRDR, dispõe que: "A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal".

De qualquer forma, ainda que porventura superado o primeiro requisito à admissão, é forçoso reconhecer que também não se logrou êxito em demonstrar a efetiva multiplicidade de processos que tratam sobre o tema.

Com efeito, a parte suscitante apresentou apenas um precedente que tratou do ponto em discussão (ev. 1.1, p. 2).

Ora, conforme já decidido por esta Corte, em processo de minha relatoria, "A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida" (TRF4 5013720-67.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2018). Mais recentemente: TRF4 5047841-82.2022.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/02/2023; TRF4 5057599-56.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/12/2021.

Dessa forma, entendo ser o caso de inadmitir o incidente.

Sem custas por força do § 5º, do art. 976, do CPC.

2. Dispositivo

Ante o exposto, voto por inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473908v4 e do código CRC d5f8bcbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/6/2024, às 9:51:27


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5013061-48.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

SUSCITANTE: JOSE ERILANDO TAVARES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. CAUSA PENDENTE. AUSÊNCIA. EFETIVA MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS NÃO DEMONSTRADA.

1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: a) existência de causa pendente sobre o tema; b) efetiva repetição de processos; c) tratar-se de questão unicamente de direito; d) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e, por fim, e) ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC). O primeiro, apesar de não previsto expressamente na legislação, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial a partir da interpretação do art. 978, parágrafo único, do CPC.

2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de forma que, suscitado após o julgamento do mérito do recurso, não há mais falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, sob pena de lhe atribuir característica de sucedâneo recursal. Demais disso, não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. Precedentes desta 3ª Seção.

3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, inciso I, do CPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida.

4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473909v3 e do código CRC b5528e9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/6/2024, às 9:51:27


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5013061-48.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSCITANTE: JOSE ERILANDO TAVARES

ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:02:12.

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