Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. TRF4. 5039416-37.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 09/03/2021, 07:00:59

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC). 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, transitada em julgado a decisão controvertida, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente. 3. Hipótese em que igualmente não foi logrado êxito em demonstrar a existência de dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a invocar apenas dois julgados, um deles referente ao regime próprio de previdência e cujo substrato fático diverge por completo do tema deduzido, pois não houve controvérsia quanto às atividades descritas na prova técnica. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5039416-37.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5039416-37.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSCITANTE: JOAO ROGERIO REINERT

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - suscitado nos autos do Recurso Cível nº 5012020-21.2017.4.04.7201, oriundo da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, sob a alegação de dissenso jurisprudencial.

O suscitante narra que ajuizou ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, vindicando o reconhecimento de atividades profissionais desempenhadas como especiais, bem assim a concessão de aposentadoria. Apregoa que presta labor em condições insalubres, tendo encartado, nos autos do processo principal, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo ambiental emitidos por engenheiros, assim como postulou a produção de prova oral.

Naquela demanda, restou decidido não ser possível o reconhecimento da especialidade do período em tela, em razão de divergências entre as informações do PPP e do laudo técnico, tendo preponderado, à luz das circunstâncias fáticas expostas pelo colegiado, os dados constantes deste último documento. A prova testemunhal, por sua vez, foi indeferida.

Delineado esse cenário, sustenta que diversas demandas judiciais com o mesmo objeto são propostas na Justiça Federal, não obstante apresentam resultados conflitantes. Colaciona ementas de julgados visando à demonstração do quanto alegado. Advoga que resta perfectibilizada ofensa ao princípio da isonomia, em razão de entendimentos divergentes adotados em grau recursal.

Pugna pela instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, colimando a uniformização jurisprudencial quanto à (im)possibilidade (i) de desconstituir a prova documental apresentada somente com base na descrição da atividade constante no PPP e (ii) de utilização da prova testemunhal com o desiderato de comprovar a atividade especial.

Recebido o incidente, a Presidência desta Corte determinou a distribuição a um dos integrantes desta 3ª Seção do TRF4.

Apresento o feito, nos termos do arts. 981 do CPC e 189, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para deliberação acerca da admissibilidade do incidente.

É o relatório.

VOTO

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, consiste em técnica de julgamento que visa a assegurar interpretação isonômica de controvérsias relativas unicamente a questões de direito em demandas repetitivas, possuindo duas fases bem distintas: juízo de admissibilidade e julgamento do mérito.

São requisitos para sua admissibilidade: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).

Quanto ao primeiro pressuposto, verifico que o presente IRDR foi suscitado nos autos do Recurso Cível nº 5012020-21.2017.4.04.7201 antes do seu trânsito em julgado. O primeiro dia do prazo de intimação da parte autora do acórdão da Turma Recursal/SC foi 28-07-2020 e o último dia para manifestação seria em 18-08-2020, data em que foi instaurado o presente IRDR. Contudo, após a instauração do IRDR e antes do exame quanto ao seu cabimento, foi certificado o trânsito em julgado no processo originário (20-08-2020).

Na origem, não houve a interposição de outros recursos que fossem capazes de, por qualquer modo, alterar o conteúdo da decisão desafiada e que deu origem ao incidente. Dessa feita, ainda que o IRDR tivesse efeito obstativo - como ocorre com os recursos - fato é que ele não possui o condão de desconstituir o pronunciamento judicial atacado. De igual modo, e conforme já assentado por esta Terceira Seção, não há previsão de juízo de retratação no procedimento do IRDR, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.

Ainda que a exigência de "causa pendente" não tenha expressa previsão legal, é certo que o IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, transitada em julgado a decisão controvertida, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente.

Nessa linha de entendimento, colaciono precedente recente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia. O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea. II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia ser mais considerado como apto à instauração do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR. III - No recurso especial, a contribuinte sustenta que o caso estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que, além de preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o agravo ainda estava pendente de julgamento, em razão da oposição dos declaratórios, antes do juízo de admissibilidade do IRDR. IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pela recorrente - acerca da pendência de julgamento da causa em razão dos declaratórios distribuídos - foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente. IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp 1470017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)

Também nesse sentido, são os precedentes desta Terceira Seção:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS. PROCESSO ORIGINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE. - Inadmissível o incidente quando há trânsito em julgado no processo de origem (TRF4, IRDR 5023609-45.2018.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 31/10/2018) (TRF4 5017593-41.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/06/2019)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2 . A interposição do IRDR após o trânsito em julgado inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. IRDR não admitido. (TRF4 5004764-28.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/04/2019)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2. Inadmissível o incidente quando há trânsito em julgado no processo de origem. 3. Hipótese em que igualmente não foi logrado êxito em demonstrar a existência de dissídio judicial em proporções relevantes, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a invocar apenas três julgados, tendo um deles tomado de empréstimo a fundamentação de outro. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5018768-07.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/11/2018)

De qualquer sorte, embora se saiba da existência de ações em que presentes as questões propostas, é forçoso reconhecer igualmente que não foi logrado êxito em demonstrar a ocorrência de um dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a invocar apenas dois julgados, um deles referente ao regime próprio de previdência e cujo substrato fático diverge por completo do tema deduzido, pois não houve controvérsia quanto às atividades descritas na prova técnica.

Em casos símeis, essa também é causa de não admissão do incidente por este órgão:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Não há se confundir volume de demandas com mesmo objeto com volume de decisões dissonantes, anti-isonômicas. 3. Verifica-se a inadequação do presente incidente pois os pedidos veiculados não estão completamente dissociado de exame de matéria de fato, na medida em que muitos destes pedidos formulados na via administrativa dependem de perfectibilização mediante complementação de prova necessária ao (in)deferimento. E esse óbice revela-se intransponível tanto pela expressa previsão legal (artigo 976, I, do CPC), como pela própria concepção do instituto, que deve alcançar apenas aquelas hipóteses de idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades do mundo fático. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5010120-04.2019.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.04.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. 1. Conquanto o Código de Processo Civil não estabeleça número mínimo de processos repetitivos como requisito de admissibilidade, é preciso demonstrar a pendência de recursos no Tribunal ou a existência de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, em quantidade significativa, que justifique a padronização da matéria. 2. Justifica-se a instauração do incidente somente quando houver ameaça à isonomia e à segurança jurídica de forma disseminada, e não no caso em que uma decisão isolada contraria significativa corrente de jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Caso em que a repercussão da matéria na ordem de julgamento de processos no Tribunal não assume a dimensão que faça por merecer o objeto da pretendida instauração do IRDR, a menos que se possa conceber este instituto processual como vertente recursal última a resguardar o interesse da parte. (TRF4 5031159-91.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito - relevância quantitativa - quando o suscitante limita-se a fazer o cotejo de acórdãos divergentes. 3. A mera divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais, não configura um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Hipótese em que a matéria tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório a serem feitas pelo magistrado, óbice à instauração de IRDR, reservado às situações em que há idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades do mundo fático, pena de retirada da prerrogativa da autonomia dos julgadores na formação do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento. 5. IRDR inadmitido. (TRF4 5019616-91.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/10/2018)

Com efeito, embora o legislador não tenha definido critérios objetivos, na medida em que refere efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, a exegese da norma leva à conclusão da necessidade da demonstração de dissídio judicial em proporções significativas, ou seja, uma quantidade expressiva de ações versando sobre a matéria controversa, capaz de justificar a instauração do IRDR como instrumento efetivo para a racionalidade do sistema jurídico.

Por fim, o requisito da existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica também está diretamente relacionado com a relevância quantitativa de ações sobre o mesmo tema jurídico, com decisões conflitantes. Não será a eventual divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais - não demonstrada pelo proponente no presente caso -, que representará a configuração de um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Nesse contexto, entendo não estarem preenchidos os pressupostos legais para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previstos no art. 976 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por não admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002341869v39 e do código CRC 7b4b8039.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 1/3/2021, às 18:1:45


5039416-37.2020.4.04.0000
40002341869.V39


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5039416-37.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSCITANTE: JOAO ROGERIO REINERT

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO.

1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).

2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, transitada em julgado a decisão controvertida, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente.

3. Hipótese em que igualmente não foi logrado êxito em demonstrar a existência de dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a invocar apenas dois julgados, um deles referente ao regime próprio de previdência e cujo substrato fático diverge por completo do tema deduzido, pois não houve controvérsia quanto às atividades descritas na prova técnica.

4. IRDR inadmitido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002341870v3 e do código CRC 32fb9ccb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 1/3/2021, às 18:1:45


5039416-37.2020.4.04.0000
40002341870 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5039416-37.2020.4.04.0000/SC

INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

SUSCITANTE: JOAO ROGERIO REINERT

ADVOGADO: PAULINE HACHOW NETA (OAB SC032225)

ADVOGADO: CLEITON MIGUEL WESTRUPP (OAB SC035040)

ADVOGADO: CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora