Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. TRF4. 5024481-21.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:23

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC). 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. 3. Hipótese em que igualmente não foi logrado êxito em demonstrar a existência de dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a inicial a invocar apenas dois julgados recentes a favor da tese proposta, sem notícia de acórdões divergentes oriundos das Turmas Recursais, senão o próprio do caso subjacente. 4. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. 5. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. (TRF4 5024481-21.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5024481-21.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSCITANTE: WALDOMIRO BARBOZA GUTERRES

SUSCITANTE: DEBORA RANGEL GUTTERRES

SUSCITANTE: DENISE RANGEL GUTTERRES

SUSCITANTE: IVETE RANGEL GUTERRES

SUSCITANTE: NEI RANGEL GUTTERRES

SUSCITANTE: NILTON RANGEL GUTTERRES

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - suscitado nos autos do Recurso Cível nº 5070258-40.2020.4.04.7100, oriundo da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de dissenso jurisprudencial.

A suscitante narra que o falecido Waldomiro Barboza Guterres, titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizou ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social postulando a revisão de seu benefício previdenciário para que lhe fosse estendido o adicional de 25% previsto para a grande invalidez, ou, sucessivamente, para sua conversão em aposentadoria por invalidez acrescida da parcela estabelecida pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91, alegando a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em face de seu estado de saúde.

Naquela demanda, restou decidido, inclusive em grau recursal, que não havia como acolher a pretensão deduzida nos autos, haja vista que o art. 45 da Lei nº 8.213/91 é claro ao limitar a aplicabilidade do acréscimo de 25% apenas aos benefícios de aposentadoria por invalidez, de modo que estendê-lo aos titulares de qualquer outro benefício implicaria afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Invocou-se, ademais, que, em 18-06-2021, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - Tema nº 1.095 (RE 1.221.446), decidiu a questão, fixando a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.

Delineado esse cenário, sustenta que há precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que sedimentam entendimento diverso, no sentido de reconhecer a viabilidade da conversão da aposentadoria por tempo contribuição em aposentadoria por invalidez acrescida do adicional de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde que preenchidos os requisitos para percepção do benefício por incapacidade. Colaciona ementas de julgados visando à demonstração do quanto alegado. Advoga que resta perfectibilizada ofensa ao princípio da isonomia, em razão de entendimentos divergentes adotados em grau recursal nas Turmas previdenciárias desta Corte e nas Turmas Recursais do RS.

Pugna pela instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, colimando a uniformização jurisprudencial quanto ao tema.

Recebido o incidente, a Presidência desta Corte determinou a distribuição a um dos integrantes desta 3ª Seção do TRF4.

O INSS apresentou petição na qual pugnou pela inadmissibilidade do incidente (ev. 25) e, na sequência, os autos foram remetidos, a pedido, ao Ministério Público Federal, que exarou parecer no mesmo sentido.

Apresento o feito, nos termos do arts. 981 do CPC e 189, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para deliberação acerca da admissibilidade do incidente.

É o relatório.

VOTO

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, consiste em técnica de julgamento que visa a assegurar interpretação isonômica de controvérsias relativas unicamente a questões de direito em demandas repetitivas, possuindo duas fases bem distintas: juízo de admissibilidade e julgamento do mérito.

São requisitos para sua admissibilidade: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).

A respeito da pendência de processo no tribunal como requisito para a instauração do IRDR, é oportuno observar o que estabelece o art. 978, § único, do CPC:

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Dessa forma, se a parte suscita o incidente antes do pronunciamento do órgão colegiado incumbido de apreciar o recurso, a sua admissibilidade deve ser examinada.

O IRDR, todavia, será manifestamente inadmissível caso seja suscitado após o julgamento do recurso já que, nessa hipótese, despoja-se de sua natureza incidental configurando-se em recurso atípico.

Nessa linha de entendimento, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. [...] V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente. IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp 1470017/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) grifei

No caso presente, não será possível à parte autora beneficiar-se diretamente da tese jurídica eventualmente adotada em julgamento do mérito do IRDR, haja vista que o incidente foi suscitado em 01-06-2022, após o julgamento do Recurso Cível nº 5070258-40.2020.4.04.7100, findado em 21-02-2022.

Tendo em vista essa circunstância, o presente IRDR não pode ser admitido, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no procedimento do incidente, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.

A propósito, a jurisprudência consolidada desta Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR, conforme artigos 976 e 978 do Código de Processo Civil: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores 2. O IRDR não se presta à retratação de feitos já julgados, tampouco constitui sucedâneo recursal, sendo descabida a instauração do incidente após o esgotamento da prestação jurisdicional no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (TRF4 5003577-77.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Marcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 30/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento da causa originária pelo órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (TRF4 5024081-41.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 30/05/2022)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC). 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. 3. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. (TRF4 5005322-92.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 03/05/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. 1. A existência de causa pendente de julgamento sobre o tema abordado é requisito de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), pois após julgamento de recurso pelo colegiado respectivo, não será possível à parte autora beneficiar-se diretamente da tese jurídica eventualmente adotada. 2. Não pode ser admitido incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando o processo do qual se originou já esgotou a tramitação em instância ordinária, não se cogitando do conhecimento do incidente como sucedâneo recursal. Precedentes desta Corte. (TRF4 5046420-91.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Convocado José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 24/02/2022)

Ainda que superada essa questão, há outros óbices à admissão do incidente.

Embora se saiba da existência de ações em que presentes a questão proposta, é forçoso reconhecer igualmente que não foi logrado êxito em demonstrar a ocorrência de um dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a inicial a invocar apenas dois julgados recentes a favor da tese proposta, sem notícia de acórdões divergentes oriundos das Turmas Recursais, senão o próprio do caso subjacente.

Em casos símeis, essa também é causa de não admissão do incidente por este órgão:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Não há se confundir volume de demandas com mesmo objeto com volume de decisões dissonantes, anti-isonômicas. 3. Verifica-se a inadequação do presente incidente pois os pedidos veiculados não estão completamente dissociado de exame de matéria de fato, na medida em que muitos destes pedidos formulados na via administrativa dependem de perfectibilização mediante complementação de prova necessária ao (in)deferimento. E esse óbice revela-se intransponível tanto pela expressa previsão legal (artigo 976, I, do CPC), como pela própria concepção do instituto, que deve alcançar apenas aquelas hipóteses de idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades do mundo fático. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5010120-04.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26-04-2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. 1. Conquanto o Código de Processo Civil não estabeleça número mínimo de processos repetitivos como requisito de admissibilidade, é preciso demonstrar a pendência de recursos no Tribunal ou a existência de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, em quantidade significativa, que justifique a padronização da matéria. 2. Justifica-se a instauração do incidente somente quando houver ameaça à isonomia e à segurança jurídica de forma disseminada, e não no caso em que uma decisão isolada contraria significativa corrente de jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Caso em que a repercussão da matéria na ordem de julgamento de processos no Tribunal não assume a dimensão que faça por merecer o objeto da pretendida instauração do IRDR, a menos que se possa conceber este instituto processual como vertente recursal última a resguardar o interesse da parte. (TRF4 5031159-91.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 26-10-2018)

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito - relevância quantitativa - quando o suscitante limita-se a fazer o cotejo de acórdãos divergentes. 3. A mera divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais, não configura um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Hipótese em que a matéria tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório a serem feitas pelo magistrado, óbice à instauração de IRDR, reservado às situações em que há idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades do mundo fático, pena de retirada da prerrogativa da autonomia dos julgadores na formação do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento. 5. IRDR inadmitido. (TRF4 5019616-91.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 25-10-2018)

Do mesmo modo, como antes relatado, o processo originário deste incidente é originário do juizado especial federal.

A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação que tramita perante o juizado especial federal já foi apreciada, e admitida por esta Corte, sendo lavrado o seguinte acórdão do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

- Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4.

- Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas.

- Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. - Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido.

- Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?

(TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016)

Ocorre que recentemente o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma contrária a este entendimento, ao julgar dois recursos especiais manejados pelo INSS relativos ao mérito das teses adotadas em dois IRDR oriundos deste Regional. São eles o REsp 1881272/RS, originário do IRDR 5032883-33.2018.4.04.0000, e REsp 1617595/RS, interposto no bojo do IRDR 5023872-14.2017.4.04.0000. O primeiro foi decidido no âmbito da Primeira Seção, em decisão colegiada, e o segundo, em decisão monocrática do relator, integrante da Primeira Turma, adotando a decisão colegiada como precedente.

Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL.

Confira-se o acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. JULGAMENTO FINAL DA CAUSA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. REQUISITO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO AFETAÇÃO. 1. Trata-se de proposta de afetação para julgamento repetitivo de recurso especial oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O art. 987, caput e § 2º, do CPC/2015 estabelece o cabimento de recurso especial (ou extraordinário, conforme o caso), com efeito suspensivo e abrangência em todo território nacional, contra o acórdão proferido no IRDR, o qual, segundo o art. 256-H do RISTJ, deverá seguir o rito dos recursos especiais repetitivos. 3. Para o conhecimento de controvérsia nesta Corte, é necessária a análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da especificidade relativa ao exame do caso concreto pelo Tribunal de origem, no julgamento do IRDR, de modo a dar cumprimento ao pressuposto de “causas decididas em única ou última instância”, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 4. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu a questão jurídica sem examinar o caso concreto, visto que o incidente origina-se de controvérsia surgida em ação que tramita perante os Juizados Especiais Federais, sendo certo que a causa haverá de ser julgada no âmbito das Turmas Recursais dos JEFs. 5. Pela sistemática estabelecida no parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, “O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”, orientação que visa o esgotamento do trâmite recursal na instância ordinária e que está de acordo com os enunciados 21, 22 e 44 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM. 6. Eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao STJ pela via do pedido de uniformização de interpretação de lei – PUIL, enquanto os entendimentos divergentes no âmbito dos Tribunais continuarão subindo para esta Corte por meio de recurso especial, após o julgamento do caso concreto, mas não pela adoção de um sistema híbrido. 7. Havendo conhecimento de tese jurídica dissociada do exame do caso concreto, não se cumpre o comando constitucional de que o recurso especial ascenda ao STJ para análise de “causas decididas em única ou última instância”, ex vi do art. 105, III, da CF/1988. 8. Recurso especial não afetado ao rito do julgamento repetitivo. (STJ, ProAfR no REsp nº 1881272/RS, 1ª Seção, Relator para Acórdão Ministro Gurgel de Faria, DJE de 26-11-2021)

E a decisão monocrática, igualmente da Relatoria do Ministro Gurgel de Faria:

Os presentes autos, como visto, originam-se de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que firmou o seguinte entendimento, in verbis (e-STJ fl. 193):

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.

De fato, o caput e o § 2º do art. 987 do CPC/2015 estabelecem o cabimento de recurso especial (ou extraordinário, conformeo caso), com efeito suspensivo e abrangência em todo território nacional, contra o acórdão proferido no IRDR, o qual, segundoo art. 256-H do RISTJ, deverá seguir o rito dos recursos especiais repetitivos.

No entanto, conforme me manifestei no julgamento da afetação nos autos do REsp n. 1.881.272/RS, recurso também extraído de IRDR, para o conhecimento da controvérsia nesta Corte, considero ser necessária, além da análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso excepcional, a especificidade relativa à verificação, no julgamento do incidente, acerca do exame do caso concreto pelo Tribunal de origem.

Neste feito, à semelhança do ocorrido no mencionado recurso especial, observa-se a falta do requisito de "causas decididas em única ou última instância" ao apelo nobre da autarquia, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.

Isso porque o TRF-4ª Região apreciou a controvérsia limitando-se a enfrentar somente a tese jurídica. Ou seja, o TRF4 decidiu a questão jurídica sem examinar o caso concreto, visto que o incidente se origina de controvérsia surgida em ação que tramita perante os Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Dessa maneira, se o STJ conhecer deste recurso especial, não poderá aplicar "o direito à espécie" (art. 257, RISTJ), visto que o próprio Tribunal de origem não o fez, e nem o poderia, já que a causa haverá de ser julgada no âmbito das Turmas Recursais dos JEFs.

Incidência in casu, por analogia, das Súmulas 513 e 735 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 513: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.

Súmula 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

A propósito, transcrevo a manifestação do Dr. Odim Brandão Ferreira, o douto Subprocurador-Geral da República que atuou no apelo nobre já referido, o qual chamou a atenção para a peculiaridade da situação em parecer que foi assim ementado:

Juízo de admissão de recurso especial ao rito dos feitos repetitivos. Discussão da licitude do uso de início de prova material de terceiro, mas parente de segurado do INSS, para a demonstração de labor no campo, em regime de economia familiar, pelo autor da causa, quando os alegados períodos de trabalho rural forem intercalados por atividade urbana. Incidente de resolução de demandas repetitivas na origem. Inviabilidade do feito como paradigmático de recurso especial repetitivo. A discussão sobre a licitude do emprego da prova mencionada nada tem de exame de fatos, pois nela se controverte apenas sobre a ausência de autorização legal para o uso de início de prova material alheio, em geral, ao invés de se verificar se, no caso, há demonstração do labor no campo. O objeto do recurso especial foi prequestionado no aresto recorrido, inclusive pela menção à norma da lei federal a cujo respeito se controverte. A ratio da Súmula 735 do STF impede o conhecimento do recurso especial, porque o IRDR não traduz juízo definitivo sobre a causa, especialmente quando desconectado de processo concreto. A inviabilidade de conhecimento de recurso especial impede sua admissão ao rito dos feitos repetitivos, mas não inviabiliza a aplicação do art. 256-F do RISTJ, que incide no caso, dada a existência de dúvida objetiva e multitudinária sobre a interpretação de lei federal. O art. 108, II, da CR defere aos tribunais regionais federais competência para rever as causas apreciadas pelo primeiro grau da Justiça Federal, mas não lhes atribui poder para resolver, em tese, problemas jurídicos abstratamente considerados, isto é, sem conexão com lide concreta em julgamento; menos ainda isso ocorrerá, quando a demanda tramitar por turma recursal, cuja competência se encontra demarcada no art. 98,I, da CR e não está à disposição dos tribunais de segundo grau: dupla ausência de jurisdição no caso, a determinar, de ofício, a extinção do incidente suscitado na origem, por impossibilidade jurídica do instrumento. A ratio da Súmula 523 do STF obsta ao conhecimento do recurso, pois os recursos de revisão de direito devem ser interpostos contra a decisão que decide a causa, e não daquela que resolve incidente no tribunal, como a declaração de inconstitucionalidade ou fixa tese de feitos repetitivos, sem exame da pretensão de direito material concreta. Parecer por que: 1. não se admita o recurso ao rito dos feitos repetitivos, mas se determine a providência do art. 256-F do RISTJ; 2. pelo não conhecimento do recurso especial ou 3. pelo conhecimento do recurso, para extinguir, de ofício, o incidente suscitado no TRF4, por sua impossibilidade jurídica. (e-STJ fls. 1.328/1.349 do REsp n. 1.881.272/RS) (Grifos acrescidos).

Impende acentuar que pela sistemática estabelecida no parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente", orientação que visa o esgotamento do trâmite recursal na instância ordinária.

Registro, por oportuno, que, no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", promovido pela ENFAM e com a participação de cerca de 500 magistrados, foram elaborados 62 Enunciados, dentre os quais destaco para a presente discussão, os de números 21, 22 e 44, in verbis:

Enunciado 21) O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juiza dos especiais. (*)

Enunciado 22) A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

Enunciado 44) Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

À primeira vista, a leitura do Enunciado 21 poderia levar à conclusão de que se estaria a chancelar o conhecimento do IRDR no Tribunal de segunda instância, mesmo que oriundo de juizados especiais. No entanto, tal enunciado está acompanhado de asterisco, o qual faz menção ao Enunciado 44, levando à interpretação de que o IRDR de causas dos juizados devam ser decididos no âmbito dos juizados, em sintonia com o parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, acima mencionado.

De igual modo, tenho que o Enunciado 22 também não estaria em conflito com o parágrafo único do citado art. 978 do CPC/2015, desde que a premissa seja a de que o órgão julgador da tese tenha competência, também, para examinar eventual recurso, remessa ou processo originário, a depender da situação.

Dessa forma, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL, enquanto os entendimentos divergentes no âmbito dos Tribunais continuarão subindo ao exame de uniformização da jurisprudência para esta Corte por meio de recurso especial, após o julgamento final da demanda, mas não pela adoção de um sistema híbrido, de conhecimento de tese jurídica dissociada da análise do caso concreto, descumprindo o comando constitucional.

Assim, ante a ausência do requisito de causa decidida "em única ou última instância", determinada no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, mostra-se inadmissível o recurso especial em apreço.

Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. (grifo original)

[...]

(Ministro GURGEL DE FARIA, 15/09/2021)

Posteriormente a esses julgados do STJ, esta Terceira Seção já teve oportunidade de decidir no mesmo sentido:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. - A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). - Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595). - Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. - Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR. (TRF4 5000650-41.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/07/2022)

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. - A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). - Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595). - Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. - Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR. (TRF4 5020158-07.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 16/12/2021)

Assim, não obstante o entendimento anteriormente manifestado por este TRF4, tratando-se de ação originária do juizado especial federal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, também por esse viés mostra-se incabível a admissão do IRDR ante a incompetência deste Tribunal para julgar o caso concreto.

Por fim, sobreleva ressaltar, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Maurício Pessutto:

(...) em todos os processos colacionados pela parte suscitante, há destaque ao fato de que a conversão pretendida só seria cabível caso o segurado já preenchesse os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na época em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

Por fim, no caso em apreço, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao julgar embargos de declaração opostos pela parte suscitante, fundamentou seu entendimento também em matéria de fato, qual seja, a superveniência da incapacidade em relação à aposentação. Veja-se:

Trata-se de embargos de declaração da parte autora.

Quanto ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, embora inexistente na inicial qualquer fundamentação específica sobre o ponto, observo que essa narra que "em 08/12/2020, autor esteve em acompanhamento médico Dr. Crislaine Leonhardt CREMERS 7738, tem muita dificuldade de segurar objetos ou realizar caminhadas sozinho, não possui visão, conforme documentos médicos".

Logo, sendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida desde 10/08/1996, é evidente, diante dos limites das alegações deduzidas na inicial, que se trataria de invalidez superveniente àquela aposentadoria, situação que não dá ensejo à conversão do benefício em outra espécie, sob pena de configuração de desaposentação, já rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.

Assim, apenas adiciono tal fundamentação ao voto-condutor do acórdão, sem alteração de resultado. (Grifou-se)

Como se vê, a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul teve fundamento em matéria fática (superveniência da invalidez), de modo a não restar demonstrada a existência de controvérsia sobre matéria unicamente de direito, em afronta ao disposto no art. 976, I e § 4º, CPC.

Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais para a instauração do incidente, deve este ser inadmitido.

Ante o exposto, voto por inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003375283v35 e do código CRC 59b4612a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/7/2022, às 15:35:53


5024481-21.2022.4.04.0000
40003375283.V35


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5024481-21.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSCITANTE: WALDOMIRO BARBOZA GUTERRES

SUSCITANTE: DEBORA RANGEL GUTTERRES

SUSCITANTE: DENISE RANGEL GUTTERRES

SUSCITANTE: IVETE RANGEL GUTERRES

SUSCITANTE: NEI RANGEL GUTTERRES

SUSCITANTE: NILTON RANGEL GUTTERRES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO.

1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).

2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.

3. Hipótese em que igualmente não foi logrado êxito em demonstrar a existência de dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a inicial a invocar apenas dois julgados recentes a favor da tese proposta, sem notícia de acórdões divergentes oriundos das Turmas Recursais, senão o próprio do caso subjacente.

4. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL.

5. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003375284v4 e do código CRC 32cb73f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/7/2022, às 15:37:17


5024481-21.2022.4.04.0000
40003375284 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 27/07/2022

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5024481-21.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSCITANTE: WALDOMIRO BARBOZA GUTERRES (Sucessão)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

SUSCITANTE: DEBORA RANGEL GUTTERRES (Sucessor)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

SUSCITANTE: DENISE RANGEL GUTTERRES (Sucessor)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

SUSCITANTE: IVETE RANGEL GUTERRES (Sucessor)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

SUSCITANTE: NEI RANGEL GUTTERRES (Sucessor)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

SUSCITANTE: NILTON RANGEL GUTTERRES (Sucessor)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

SUSCITADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora