
Apelação Cível Nº 5018286-35.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: JAIRO GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: JEANDER GIOTTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença proposta por JAIRO GILBERTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra que requereu a concessão do auxílio-doença em 11 de janeiro de 2007, pedido este que lhe foi deferido somente até a data da perícia em 23 de janeiro de 2007.
Intimado o autor, por mais de uma oportunidade (eventos 15, 20, 25) não juntou a decisão atualizada do indeferimento administrativo solicitado pelo Julgador monocrático.
Na sequência, sobreveio sentença indeferindo a inicial, por não haver interesse processual, vez que a parte não anexou o documento que o comprove, nos termos do artigo 330, III, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo a exigibilidade do pagamento por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Da sentença apela a parte autora, postulando sua reforma integral, sustentando que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Afirma que juntou aos autos cópia do processo administrativo, no qual continha a carta de indeferimento de seu benefício especificando a data de cessação como sendo 23 de janeiro de 2007, contudo, no evento 15, foi intimado a apresentar “carta de indeferimento atualizada”, pois segundo a Juíza a quo, àquela apresentada era do ano de 2008. Diz que o processo administrativo se encerrou com a decisão do perito em conceder alta médica, sendo que o indeferimento ficou registrado com a data da decisão e não pode, simplesmente, ser “atualizado” para data posterior. Salienta que uma vez que o benefício é indeferido ou cessado, o processo administrativo é encerrado e devidamente arquivado, ou seja, não mais é movimentado, tornando impossível a apresentação de um documento anterior com nova data posterior. Assevera que o prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, que é uma das condições da ação, e, quanto ao tema, os Tribunais vêm firmado entendimento no sentido de caracterizar o interesse de agir para a propositura da ação judicial bastando um único ingresso na via administrativa. Requer serja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5018286-35.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: JAIRO GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: JEANDER GIOTTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO
Pela nova ordem constitucional, foi concedido o direito de se postular em juízo sem a prévia exaustão da causa na esfera administrativa, conforme a Constituição Federal em seu:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
Entretanto, a interpretação de "desnecessidade de exaurimento" da postulação administrativa não pode ser estendida para "ausência" de pedido administrativo. No caso dos benefícios previdenciários, há a imperiosa necessidade de o interessado requerer o que entende ser de seu direito, podendo mais adiante propor ação judicial acaso a administração pública lhe negue o pedido ou não lhe responda o requerimento.
O autor requereu o benefício de auxílio-doença, em 11-1-2007, que restou deferido com DCB em 23-1-2007 (evento 1 OUT6). Em janeiro de 2008, o autor pugnou, administrativamente, pelo auxílio-acidente, que restou indeferido porque não constatada pela perícia médica do INSS a sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida à época do acidente (evento 18 OUT1).
Com efeito, há que se considerar que o pedido de qualquer benefício que pressuponha invalidez/incapacidade deve seguir trâmites rigorosos. No caso de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença há a imprescindível necessidade de realização de perícia médica, deve o requerente comparecer perante o médico da autarquia para análise de seus documentos e exame in loco.
No caso dos autos, como já referido, houve provocação administrativa, com realização de exame pericial.
Não há justificativa para a extinção do feito sem apreciação do mérito relativamente ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença formulado pelo autor, tendo em vista: a) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados; b) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e c) a obrigação do INSS, em razão dos princípios acima elencados, de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO JUDICIAL.
O requerimento judicial de benefício diverso do pleito administrativo não caracteriza carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, uma vez que ao INSS cabe orientar o segurado acerca do benefício mais vantajoso a que tem direito com base nas informações constantes em seu banco de dados. Deve-se ainda ter em vista o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários. (ACREO nº 5018410-86.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 17-5-2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍFIO DIVERSO A QUE TEM DIREITO O SEGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART. 1-F DA LEI 9.494/97.
1. Dentre os deveres da autarquia está o de bem orientar e conceder o melhor benefício a que tem direito o segurado, não podendo imputar a ele falha na concessão de beneficio diverso.
2. Concedido benefício diferente a que tem direito o segurado, exsurge o interesse de agir para a correção da falha administrativa.
3. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425. (ACREO nº 5026282-89.2015.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 10-5-2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. Ao modular os efeitos da decisão de que consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo (RE n. 631.240), o STF deixou claro que a apresentação de contestação de mérito é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
2. Hipótese em que a decisão proferida por esta Corte está de acordo com o decidido pelo STJ no REsp n. 1369834 e pelo STF no RE n. 631.240/MG, haja vista que houve, no caso concreto, insurgência do INSS quanto ao mérito do pedido, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Ainda que assim não fosse, houve requerimento administrativo onde, ainda que para benefício diverso do pleiteado nesta demanda, foi postulado o reconhecimento de parte do período rural objeto do pedido vestibular, e que restou indeferido. (ACREO nº 2009.70.99.002691-1/PR, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 20-5-2015).
Diante desse contexto, reputa-se devidamente configurada a pretensão resistida.
Logo, não há motivo que justifique a nova submissão do pedido à apreciação administrativa do INSS.
CASO CONCRETO
No caso em tela, todavia, trata-se de causa sem condições de imediato julgamento, pois não houve contestação de mérito por parte do réu, bem como não houve a produção de prova pericial, nem da qualidade de segurança e carência necessárias à solução da lide.
Portanto, deve a sentença ser anulada, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de perícia médica e demais provas necessárias ao deslinda da ação. Prejudicado o exame do recurso de apelação.
CONCLUSÃO
a) De ofício: anulada a sentença e remetido o processo ao primeiro grau para que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de provas e realização de perícia médica judicial, nos termos da fundamentação.
b) Apelação do autor: julgada prejudicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5018286-35.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: JAIRO GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: JEANDER GIOTTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.
1. Pela nova ordem constitucional (artigo 5º, XXXV, CF), foi concedido o direito de se postular em juízo sem a prévia exaustão da causa na esfera administrativa.
2. A interpretação de "desnecessidade de exaurimento" da postulação administrativa não pode ser estendida para "ausência" de pedido administrativo. No caso dos benefícios previdenciários, há a imperiosa necessidade de o interessado requerer o que entende ser de seu direito, podendo mais adiante propor ação judicial acaso a administração pública lhe negue o pedido ou não lhe responda o requerimento.
3. No caso em testilha houve o requerimento administrativo do auxílio-doença, que restou deferido e cessado na sequência, tendo a parte segurada, em data posterior, ajuizado a ação judicial em busca de seu direito.
4. Hipótese em que, de ofício, se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de provas e exame médico pericial, para comprovação do direito do autor ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Apelação Cível Nº 5018286-35.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JAIRO GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: JEANDER GIOTTO (OAB SC020839)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 420, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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