APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019948-46.2014.404.7001/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | VIRGíLIO BORRERO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. Nos casos em que a parte não cumpre a determinação de emenda, em regra, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, forte no disposto no artigo 284, parágrafo único, do CPC.
2. É possível ao Juiz apreciar a higidez do valor dado à causa pela parte autora, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é definida com base neste critério (e, por extensão, a incompetência da Vara Federal Comum para as causas de pequeno valor).
3. No caso concreto, não se afigura razoável indeferir a petição inicial, porquanto a retificação determinada pelo Julgador monocrático certamente elevaria o valor da causa, mantendo o feito sob a competência da Justiça Federal comum. Ademais, não há óbice à retificação de ofício do valor da causa pelo Juízo a quo, a qualquer momento, com demonstração dos valores de forma fundamentada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019948-46.2014.404.7001/PR
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APELANTE | : | VIRGíLIO BORRERO |
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RELATÓRIO
VIRGÍLIO BORRERO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 19/09/2014, com os seguintes pedidos (evento 1/1):
...
3) a procedência da presente ação, condenando o INSS:
a) a cessar o benefício 108.761.154-4, sem a necessidade de devolução das parcelas recebidas, com a implementação, em ato contínuo, de nova aposentadoria, computando-se as contribuições previdenciárias vertidas após a
aposentação, para efeito de cálculo de sua nova Renda Mensal Inicial; devidamente atualizada até a data de implementação;
b) ao pagamento das parcelas vencidas - já descontadas aqui as atingidas pela compensação e pela prescrição qüinqüenal - devidamente acrescidas de juros legais de 1% ao mês e correção monetária de acordo com as súmulas 43 e 148 do STJ;
c) a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
...
Dá-se à causa o valor de R$ 80.400,96 (oitenta mil e quatrocentos reais e noventa e seis centavos)
O MM. Juiz monocrático determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, em decisão com este teor (evento 3):
...
2. Ao autor para, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial apresentado extrato do 'CNIS' relativo ao interregno cuja averbação pleiteia, bem como adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, apresentando planilha de cálculo detalhada uma vez que aquela acostada à inicial não observa os parâmetros definidos no julgado abaixo.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME. 1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). 3.Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (TRF4 5008511-64.2011.404.0000, D.E. 25/08/2011)(sem destaque no original)
3. Cumprido o item '2', retifique-se o valor da causa e cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para responder a ação no prazo legal.
...
A parte autora peticionou (evento 6), colacionando jurisprudência e asseverando estar "correto o entendimento de que o valor da causa de 'desaposentação' corresponde, unicamente, às diferenças entre os valores recebidos e os pretendidos".
O Magistrado proferiu nova decisão, nestes termos (evento 10):
1. Tendo em vista a resistência da parte autora em promover a juntada da planilha de cálculo solicitada pelo despacho anterior (evento 3), conduta que, salvo engano, parece decorrer do fato de que o Autor acredita que não há nenhuma irregularidade a ser sanada no valor que atribuíu à causa, entendo que é oportuno esclarecer ao Autor que, em ações como a presente (desaposentação), o valor da causa deve corresponder à soma dos valores recebidos desde a implantação do benefício, acrescida, ainda, das diferenças entre o benefício que a Autora vem percebendo e aquele que entende devido - estas apuradas na forma do artigo 260 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME. 1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). 3.Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (TRF4 5008511-64.2011.404.0000, D.E. 25/08/2011)(sem destaque no original)
Destarte, ao Autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, readequar o valor da causa, nos termos do entendimento acima referido, devendo inclusive juntar a planilha de cálculo que embasa seu cálculo.
2. No mesmo prazo, reitero a determinação formulada no despacho do evento 3 para que Autor emende a petição inicial, apresentado extrato do 'CNIS' relativo ao interregno cuja averbação pleiteia.
Em resposta, a parte autora reiterou a manifestação anterior, no sentido de que adequado o valor atribuído (evento 13).
Não cumprida a determinação, o magistrado deferiu o prazo derradeiro de trinta dias para a emenda à inicial (evento 12), novamente não obtendo resposta.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 17):
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo Autor. A exigibilidade desta verba, no entanto, fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950).
Sem condenação em honorários, haja vista a não angularização da relação processual.
...
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo (evento 22):
Ante ao exposto e por tudo o mais que nos autos consta, requer que as Razões de Recurso sejam conhecidas e providas para que seja:
a) Reforma da decisão proferida pelo magistrado a quo, a fim de que seja reconhecido o direito do autor a renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.761.154-4) e, em ato contínuo, ser beneficiado com a concessão de nova aposentadoria com adição das contribuições previdenciárias vertidas após a aposentação, ou seja, as contribuições realizadas após 26/11/2004;
c) pagas as parcelas vencidas e vincendas com aplicação de juros de mora de 1% ao mês;
d) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor dos atrasados.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019948-46.2014.404.7001/PR
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APELANTE | : | VIRGíLIO BORRERO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Trata-se de apelo interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte não emendou a inicial.
Nos casos em que a parte não cumpre a determinação de emenda, efetivamente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, forte no disposto no artigo 284, parágrafo único, do CPC.
Neste sentido já decidiu esta Corte:
PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. ART. 284, DO CPC. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Se a parte descumpre a determinação de emendar a petição inicial no prazo assinalado, cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 284, parágrafo único.
(TRF4, AC 2007.71.06.002201-1, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 17/06/2009)
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA ANTE A INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
A petição formalmente defeituosa pode ser emendada ou completada por determinação judicial, porquanto "o indeferimento sumário destrói a esperança da parte e obstaculiza o acesso à via judicial, constituindo desprestígio para o Judiciário". Ao contrário, se não forem atendidas as determinações do juízo, deverá ser decretada a extinção do processo. (TRF4, AC 2008.71.09.000342-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2009)
No caso dos autos, o Magistrado a quo determinou a emenda por considerar incorreto o valor atribuído à causa.
Desde já, registre-se que o entendimento da sentença está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME. 1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). 3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. 4. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, resta ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal. (TRF4, Conflito de Competência (Seção) Nº 5009694-70.2011.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2011)
A parte autora entende que o cálculo deve compreender apenas as diferenças entre os benefícios.
É possível ao Juiz apreciar a higidez do valor dado à causa pela parte autora, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é definida com base neste critério (e, por extensão, a incompetência da Vara Federal Comum para as causas de pequeno valor).
É certo que a competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto, portanto deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).
Entretanto, no caso concreto, a parte autora, apesar de não admitir a inclusão dos valores que não pretende devolver, já atribuiu à causa valor superior a 60 salários mínimos (R$ 80.400,96).
Desse modo, não se afigura razoável indeferir a petição inicial sob este fundamento, porquanto a retificação determinada pelo Julgador monocrático certamente elevaria o valor da causa, mantendo o feito sob a competência da Justiça Federal comum. Ademais, não há óbice à retificação de ofício do valor da causa pelo Juízo a quo, a qualquer momento, com demonstração dos valores de forma fundamentada.
Quanto à determinação de juntada de extratos do CNIS, relativos ao período em que o autor continuou contribuindo e agora pretende seja computado como tempo de serviço/contribuição, tem-se que igualmente não é elemento essencial para o deslinde da demanda, até porque o autor acostou CTPS demonstrando o labor até, pelo menos, 26/10/2007 (evento 1/4).
Outrossim, esta documentação em regra se encontra em poder do INSS, podendo a autarquia ser intimada a providenciar a juntada.
Logo, resta anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular continuação da lide, uma vez que o processo não se encontra maduro para julgamento por esta Corte.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019948-46.2014.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50199484620144047001
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | VIRGíLIO BORRERO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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