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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA LÍQUIDA. TRF4. 5004094-27.2020.4.04.7122...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA LÍQUIDA. 1. Não é vedado, à parte autora, renunciar à implantação de benefício deferido em juízo, aproveitando apenas o reconhecimento do tempo judicial, com vistas a uma futura aposentadoria mais vantajosa. 2. De acordo com o art. 491 do CPC deve ser prolatada sentença líquida nas hipóteses em que é possível determinar o valor certo da obrigação, com base nos elementos já disponíveis nos autos. 3. Nas hipóteses de sentença líquida é possível que o contraditório seja diferido para a fase de cumprimento da sentença. Ademais, as inexatidões materiais e os erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo (CPC, art. 494). 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5004094-27.2020.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004094-27.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDSON DE MELOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de procedência do pedido, conforme dispositivo que segue (evento 29, SENT1):

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:

a) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição sob NB 183.786.732-9, a contar da data do requerimento administrativo (DER) de 29/06/2017, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 4.148,92 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), determinando-se o cancelamento de qualquer outro benefício inacumulável como o reconhecido nesta ação.

b) Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a 29/06/2017 e até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido na alínea "a", correspondendo, em 31/10/2020, a R$211.315,36 (duzentos e onze mil, trezentos e quinze reais e trinta e seis centavos), devidamente acrescida de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, imediatamente, a partir de 01/11/2020, o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 c/c art. 16 da Lei nº 10.259/2001 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

O INSS pretende anular a sentença ou diferir a apuração do exato valor do benefício e dos atrasados para a fase de cumprimento da sentença. Alega ainda que o postulante apresentava outro benefício ao tempo em que formulado o requerimento administrativo de nova aposentadoria, o que configuraria ausência de interesse de agir. Argumenta que o caso também é de inadequação da via eleita, porquanto o cancelamento do benefício deve ser discutido nos autos do próprio processo em que deferido. Subsidiariamente, requer: i) o afastamento dos ônus sucumbenciais e da incidência de juros de mora; ii) a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida; iii) a aplicação do INPC como índice de correção monetária; e iv) o afastamento da prefixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial (evento 37, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Interesse de agir e adequação da via eleita

Reporto-me à sentença para delimitação da controvérsia:

A controvérsia posta nos autos diz respeito ao indeferimento administrativo do benefício do autor, pleiteado em 29/06/2017, o qual teve os seguintes fundamentos, conforme se verifica pelo documento do evento nº1 - PROCADM5, pág. 94.

"...entende-se incabível a concessão da aposentadoria requerida administrativamente por estar com benefício concedido judicialmente, implantado sob o NB 1814344516., no qual não ocorreu desistência judicial das parcela sem atraso, situação que caracteriza "DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA".

Então Vejamos.

Compulsando os autos do processo administrativo de nº 5003026-86.2013.4.04.7122 verifica-se que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja DER foi em 17/11/2010. Naqueles autos, o autor requereu o prosseguimento do feito somente no que se refere ao valores à título de atrasados, conforme petição do evento nº115 e 117.

Ocorre que em momento posterior (evento nº151) foi homologado o requerimento de desistência do cumprimento de sentença, permitindo a retomada da execução dentro do prazo prescricional, não tendo o autor exercido o seu direito reconhecido judicialmente na medida em que não efetuou nenhum saque dos valores referentes ao benefício concedido, conforme se verifica pelos documentos do evento nº1 - PROCADM5, fls. 54/55 e 68/69, bem como não recebeu qualquer valor referente às parcelas retroativas do mesmo.

Ademais, todas as petições do autor naquele feito postulam o cancelamento do benefício implantado por força de decisão judicial, eis que o autor pretende a implantação do novo benefício, com nova DER, pois mais vantajosa a renda mensal inicial.

Registre-se, por fim, que enquanto não levada à efeito à execução de sentença no outro feito, não foi concretizado qualquer efeito jurídico, não podendo o INSS impor a escolha de direitos que integram o patrimônio do autor. Acaso venha o autor a executar as parcelas retroativas do outro benefício implantado judicialmente compete ao INSS informar a implantação deste novo benefício e discutir a questão naqueles autos, sendo o entendimento do TRF da 4ª Região, nos seguintes termos:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. PAGAMENTO DE VALORES CONTROVERTIDOS. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO OBTIDO JUDICIALMENTE. A Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa( TRF da 4ª Região. 6ª Turma. Relatora Vânia Hack de Almeida. Agravo de Instrumento 5001128-25.2017.404.0000, julgado em 19.04.2017). Não é caso de suspensão de cumprimento de sentença quando a questão já está pacificada na Corte e assim deve ser cumprida. Não há falar em jurisprudência de Tribunal Superior quando o entendimento dá-se em apenas uma de suas Turmas. (TRF4, AG 5000249-47.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019)

Portanto, considerando que o INSS apurou o total de 44 (quarenta e quatro) anos, 2 (dois) meses, 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço na DER de 29/06/2017, e 469 meses para efeito de carência, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, deve o INSS implantar este benefício em razão da desistência da implantação e de pagamento das parcelas retroativas do benefício reconhecido em outra ação judicial.

(...)

O interesse de agir e a viabilidade da ação são evidentes, uma vez que o autor requereu administrativamente e judicialmente o cancelamento da aposentadoria concedida no processo 5003026-86.2013.4.04.7122 e não recebeu os valores correspondentes (evento 146, PET1, evento 151, SENT1, evento 160, PET1, evento 160, PET2 e evento 163, PET1 daquele feito).

Registre-se ainda que a conduta não equivale à desaposentação indireta. Não é vedado, à parte autora, renunciar à implantação de benefício deferido em juízo, aproveitando apenas o reconhecimento do tempo judicial, com vistas a uma futura aposentadoria mais vantajosa.

Do mesmo modo, não há como se afastar a sucumbência e limitar a incidência de juros moratórios, até mesmo porque muito antes do julgamento do recurso administrativo (​evento 1, INTEIRO_TEOR8​​​​​​​​) o segurado já havia formalizado o pedido de desistência da execução em face do interesse na implantação do benefício mais vantajoso (evento 146, PET1 do processo 5003026-86.2013.4.04.7122).

​​​​​​​​​​​​​​​Atualmente, a execução sequer seria possível, porquanto já prescrita a pretensão executória. Ademais, caso eventualmente fique comprovado que o segurado chegou a receber alguma parcela do benefício anterior, assegura-se a possibilidade de compensação na fase de cumprimento da sentença prolatada nestes autos.​​​​​​​

Da Sentença Líquida

Controverte-se também sobre a possibilidade de o juiz proferir sentença líquida, com fixação dos valores devidos pela parte vencida, condenada ao pagamento de quantia certa.

A respeito, estabelece o art. 491 do CPC:

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Como se percebe, deve ser prolatada sentença líquida nas hipóteses em que é possível determinar o valor certo da obrigação, com base nos elementos já disponíveis nos autos.

Os arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, impõem ao magistrado a observância dos princípios do contraditório e da não surpresa:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Na situação em apreço os cálculos que embasaram a sentença foram anexados nas informações adicionais do processo, permitindo às partes a verificação da sua correção e apresentação de eventual impugnação, não obstante a ausência de vista prévia. Logo, não houve prejuízo, não sendo possível falar em nulidade.

Destaco que o INSS não aponta equívoco no cálculo alegado, mas somente se insurge contra o procedimento adotado pelo juízo.

Não obstante, diante da ausência de prévia análise dos cálculos pelas partes, entendo possível que nas hipóteses de sentença líquida o contraditório seja diferido para a fase de cumprimento, oportunidade em que as inexatidões materiais e os erros de cálculo poderão ser corrigidos.

De fato, nada obsta a verificação e a eventual adequação dos valores na fase de cumprimento da sentença em caso de equívoco na sua apuração, conforme possibilita o art. 494 do CPC.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA LÍQUIDA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A rigor não se está diante de sentença nula considerando o disposto no art. 491 do CPC, que impõe ao Juiz, ainda que postulado pedido genérico, o dever de prolatar sentença líquida, conforme, inclusive, já admitido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ quando do julgamento do AgRg no REsp nº1363590/SC em 20.06.2017 quando aduziu que "não há nenhuma violação quando a sentença, apoiada nos elementos probatórios dos autos, determinar valor certo, mesmo que o pedido tenha sido genérico". Logo, descabe a anulação.
2. Todavia, considerando que há discordância com relação ao valor apurado, não sendo possível determinar, de modo definitivo, o montante a ser pago, havendo a necessidade de se instaurar contraditório quanto aos valores efetivamente devidos, é de se acolher o pedido subsidiário para que a questão seja enfrentada na fase de execução.
3. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, com juros na forma da Lei 11.960/09 (sem capitalização) desde a data da citação e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
(TRF4, AC 5004994-10.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022, grifado.)

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Os juros de mora incidem a contar da citação, e entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Dado parcial provimento ao apelo, no ponto, e adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.

Multa Diária

A sentença determinou a incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para implantação do benefício.

Acerca da fixação de astreintes, pontuo que é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

(...)

De qualquer sorte, o INSS comprovou o cumprimento da referida decisão no prazo assinalado pelo juízo (evento 40, CUMPR_SENT1), razão pela qual não haverá incidência da multa pelo descumprimento.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo do INSS para:

- diferimento do contraditório para a fase de cumprimento, oportunidade em que as inexatidões materiais e os erros de cálculo também poderão ser corrigidos;

- fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação e adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467897v39 e do código CRC d22d42b6.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5004094-27.2020.4.04.7122/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: EDSON DE MELOS (AUTOR)

    EMENTA

    previdenciário. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. desaposentação indireta. SENTENÇA LÍQUIDA.

    1. Não é vedado, à parte autora, renunciar à implantação de benefício deferido em juízo, aproveitando apenas o reconhecimento do tempo judicial, com vistas a uma futura aposentadoria mais vantajosa.

    2. De acordo com o art. 491 do CPC deve ser prolatada sentença líquida nas hipóteses em que é possível determinar o valor certo da obrigação, com base nos elementos já disponíveis nos autos.

    3. Nas hipóteses de sentença líquida é possível que o contraditório seja diferido para a fase de cumprimento da sentença. Ademais, as inexatidões materiais e os erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo (CPC, art. 494).

    4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 28 de junho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467898v9 e do código CRC 54af0e8a.Informações adicionais da assinatura:
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    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

    Apelação Cível Nº 5004094-27.2020.4.04.7122/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: EDSON DE MELOS (AUTOR)

    ADVOGADO(A): CRISTIANE VIEGAS RECH

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:21.

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