Apelação Cível Nº 5000738-36.2020.4.04.7215/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: PERPETUA HELLMANN SCHMIDT KREIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora teria dado causa ao indeferimento administrativo ao não cumprir as exigências da Autarquia (
).A parte autora sustenta, em suas razões, que não há falta de interesse de agir, na medida em que foram apresentados todos os documentos e requerimentos no processo administrativo. Alega que não tem a obrigação de apresentar declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais. Postula que seja reformada a sentença a fim de que seja reconhecido o interesse de agir, bem como concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação do tempo rural pretendido e a indenização das contribuições devidas (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os pressupostos de admissibilidade.
Do Interesse Processual
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado
Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
Exceção à regra os casos de reiterado entendimento contrário da Administração. Entretanto, desconheço alguma atividade que, demandada a análise na via administrativa com prova hábil para reconhecimento da especialidade apresentada, seja de plano indeferida, sem a competente verificação da prova.
No caso em apreço, em relação ao tempo rural e à aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que houve requerimento administrativo em 29/08/2017 (
). O INSS emitiu carta de exigência para comprovação da atividade rural, com prazo de 30 dias, para apresentação de certidão de casamento e de Declaração do Sindicato Rural ou de requerimento de justificação administrativa ( , p. 33).A parte manteve-se silente e, apenas em 02/02/2018, foi proferida decisão (de mérito) no processo (
, p. 45).Assim, depreende-se que não tendo atendido a exigência, deu azo ao indeferimento do pedido.
Registro que a autora limitou-se a juntar administrativamente documentos em nome dos pais e está qualificada como casada na procuração (
, p. 8) acostada ao processo administrativo, de modo que a certidão de casamento mostrava-se importante para a análise do pedido de reconhecimento de tempo rural na via administrativa.Ademais, não houve qualquer justificativa para que os documentos solicitados não tenham sido apresentados.
Desse modo, está caracterizada a ausência de interesse processual, não havendo razões para que se altere a sentença.
Honorários Recursais
Considerando que a sentença não impôs à parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração, não obstante o desprovimento do recurso interposto.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora
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Apelação Cível Nº 5000738-36.2020.4.04.7215/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: PERPETUA HELLMANN SCHMIDT KREIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processo civil. interesse de agir. tempo rural. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NÃO ATENDIMENTO. indeferimento provocado.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
2. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que o segurado, embora tenha formulado requerimento administrativo de concessão de benefício, não cumpriu exigência feita pelo INSS para embasar o pedido de reconhecimento de tempo rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024
Apelação Cível Nº 5000738-36.2020.4.04.7215/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: PERPETUA HELLMANN SCHMIDT KREIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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