Apelação Cível Nº 5000596-84.2019.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000596-84.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE DE FRANCA LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.157.805-0), com efeitos desde a DIB: 20/02/2014, mediante a averbação de atividade especial no período de 09/11/1994 a 20/02/2014.
Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação. Houve juntada do processo administrativo.
Tendo em vista que não foi requerida a produção de provas pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório, passo a decidir.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julga-se extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios em 20% sobre 50% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa na forma da AJG.
Custas pela parte autora com exigibilidade suspensa na forma da AJG.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Irresignado, o autor apelou.
Sustenta, em suas razões, que o INSS deixou de considerar os períodos especiais, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição sem o aludido reconhecimento, o que traria repercussão em sua renda mensal inicial.
Refere que o INSS não solicitou os documentos pertinentes a comprovação do labor exposto a agentes nocivos, estando-se frente à conduta omissiva, não devendo tal silêncio configurar a falta de interesse processual.
Acrescenta que o réu já dispunha de elementos que demonstravam o caráter da atividade exercida, no entanto, deixou de exercer a prerrogativa de requisitar outros documentos à empresa e instruir o autor sobre as possibilidades de aposentadoria especial.
Com base em tais argumentos, formulou o seguinte pedido:
Assim, com supedâneo no entendimento do TRF4, pugna-se pelo reconhecimento do interesse de agir do segurado, visto que não é o beneficiário que possui todos os esclarecimentos e pleno conhecimento de qual tipo de aposentadoria irá requerer, devendo apenas apresentar requerimento perante o órgão competente, o qual possui a obrigação de fornecer todas as instruções acerca de sua condição, contribuições, e todas as informações pertinentes que possam dar ensejo à concessão de benefício mais vantajoso
Foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença que reconheceu a ausência do interesse processual do autor está assim fundamentada:
2. Fundamentação
Passo à análise dos períodos postulados.
Atividade especial de 09/11/1994 a 20/02/2014, como carteiro junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (CTPS: doc. CTPS9, evento 1). Alega o autor que:
Contudo, não é possível revisar o ato administrativo que não considerou os períodos especiais porque sequer foi mencionado por ocasião do PA (evento 10) que os períodos seriam especiais. Não foi indicado isso, não foi juntado PPP, nem laudo similar ou mesmo solicitado que os tempos fossem averbados como atividade especial (juntou PPP e laudo apenas na via judicial). Por isso o INSS não considerou especial e não teria como fazê-lo se nem mesmo a parte solicita a especialidade. Não tem o INSS o dever de adivinhar que algum dos tempos seja especial e é ônus do segurado juntar já no processo administrativo a prova de seu direito. Registre-se que nem na 1ª DER (03/06/2013), nem na 2ª DER (20/02/2014) houve pedido para averbar o período como especial.
Diante disso não há nada a revisar em relação ao ato administrativo nesse ponto, ressalvada a possibilidade de a parte pedir administrativamente a inclusão do tempo como especial, devidamente instruído o pedido.
Por fim, prejudicado o enquadramento por categoria profissional, pois a atividade de carteiro não está elencada nos decretos vigentes à época.
Assim, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Com efeito, no julgamento do RE nº 631.240, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)
Portanto, a regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso em análise, tem-se que:
a) no que se refere ao período de 09/11/1994 a 20/02/2014, a sentença extinguiu o processo em razão da falta de interesse de agir, uma vez que não foi juntado PPP, nem laudo similar ou mesmo solicitado que os tempos fossem averbados como atividade especial (juntou PPP e laudo apenas na via judicial).
b) o autor, alega que os documentos juntados eram suficientes para indicar a possível especialidade, considerando-se sua atividade de carteiro.
Com efeito, tal ocupação, por si só, não indicia o contato com agentes nocivos, diferentemente de outras profissões em que seu desempenho, ao menos, sinaliza o dever do INSS de emitir carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar a especialidade do labor.
Tem-se, pois, em conformidade com o referido precedente de observância obrigatória, que não está comprovada a necessidade de o autor de vir a juízo, pois não está caracterizada a ameaça ou lesão a seu direito, eis que não houve o indeferimento pelo INSS acerca de seu pedido, apresentado diretamente em juízo, não sendo o caso, igualmente, de excesso de prazo legal para sua análise naquela seara.
Logo, tem-se que o INSS não se furtou em observar seu dever de informação e orientação do segurado.
Nessas condições, de fato, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual do autor, devendo ser confirmada a sentença.
Nesse mesmo sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO APRECIADA EM REPERCUSSÃO GERAL E SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSO ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO RE N.
631.240/RG/MG. TEMA N. 350.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações que visam a concessão de benefício previdenciário. Asseverou também que, nas hipóteses de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em Juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
2. Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.369.834/PI, Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, alinhou-se ao que decidido pela Suprema Corte, estabelecendo que, nos casos de ausência do prévio requerimento administrativo e de contestação de mérito pela autarquia previdenciária, devem os autos retornar à origem, observando-se o procedimento estipulado no RE n. 631.240/MG.
3. Na hipótese, a ação foi ajuizada para fins de revisão de aposentadoria por invalidez, buscando o recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário para inclusão, no salário de contribuição, das diferenças remuneratórias reconhecidas em sede de reclamação trabalhista transitada em julgado, matéria de fato não levada previamente a conhecimento da autarquia previdenciária.
4. Juízo de retratação exercido. Recurso especial parcialmente provido para readequar o posicionamento adotado nestes autos à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a fórmula de transição prevista no RE n. 631.240/MG.
(REsp 1139020/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017)
Consequentemente, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Em face da sucumbência recursal do autor, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000596-84.2019.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000596-84.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE DE FRANCA LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de revisão de benefício previdenciário, pretendendo-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas como carteiro, ocupação que, por si só, não indicia o contato com agentes nocivos, diferentemente de outras profissões em que seu desempenho, ao menos, sinaliza o dever do INSS de emitir carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar a especialidade do labor.
3. Cuidando-se, pois, de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não havendo o INSS se furtado de observar seu dever de informação e orientação do segurado, tampouco cuidando-se excesso de prazo legal para análise do pedido endereçado àquela seara, resta mantida a sentença que não reconheceu o interesse processual da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003146994v6 e do código CRC 54b323f1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5000596-84.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSE DE FRANCA LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1236, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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