Apelação Cível Nº 5002730-63.2019.4.04.7216/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002730-63.2019.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE AURELIO PATRICIO (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA JULIA SOUZA PERDONA (OAB SC044965)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividades especiais (19/10/2010 a 26/02/2014) e, ao final, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12/01/2016 - data de requerimento do benefício (DER) - ou de quando preenchidos os requisitos à aposentação (reafirmação da DER).
Requereu a gratuidade da justiça, valorou a causa em R$ 136.108,73 e anexou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e intimada a parte autora para anexar prova documental comprobatória da atividade especial.
Em contestação o INSS destacou o acerto da decisão administrativa e teceu considerações quanto aos critérios para reconhecimento da especialidade.
A parte autora anexou laudos e a CEAB-DJ cópia dos processos administrativos.
A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual.
Irresignado, o autor apelou.
Destaca-se, nas suas razões de apelação, o seguinte trecho:
A decisão recorrida entendeu não haver interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo recorrente no período de 19/10/2010 a 26/06/2014, uma vez que o formulário PPP anexo aos autos no Evento nº 1 – PPP3 é diverso daqueles apresentados na via administrativa (evento 1, PROCADM7, 7-8; evento 36, PROCADM1, 65; evento 38, PROCADM2, 35; evento 38, PROCADM3, 12).
Isto porque, o recorrente buscou corrigir, após obter a correta orientação legal, as informações do primeiro Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empresa, uma vez que não constava no documento a dosimetria do ruído (quantitativo), sequer a técnica de sua aferição – informações indispensáveis à efetiva análise do enquadramento da atividade especial.
Em momento algum, durante a tramitação do processo administrativo, houve orientação por parte do preposto da recorrida, informando ao recorrente a necessidade do formulário PPP conter tais informações para que pudesse ser reconhecida a atividade especial, tendo em vista tratar-se de pessoa leiga (homem médio), sequer a emissão de carta de exigências, possibilitando e indicando a necessidade de retificação.
Como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processode solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social,tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade".
Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pela recorrida, a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, verificar não apenas se há direito ao benefício postulado, mas também se, a partir dos documentos apresentados, evidencia-se que há possibilidade de reconhecimento de direitos acessórios, que possam interferir no cálculo da aposentadoria ou, até mesmo, acarretar a concessão de outro benefício previdenciário, ainda que não requerido expressamente.
Esta obrigação decorre da própria Instrução Normativanº 77/2015 INSS/PRESS (...)
Com efeito, percebe-se que o processo administrativo deve ser conduzido pela recorrida sempre do modo mais benéfico ao segurado, com vistas a resguardar seus direitos e orientá-lo a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse mais vantajosa a que tem direito.
O direito ao benefício mais vantajoso, reconhecido há muito pela jurisprudência e doutrina, também foi incorporado expressamente pela IN 77/2015: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o seguradofizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.
Ainda, o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Dito isto, a autarquia ré deve oportunizar ao segurado aopção pelo benefício que considerar mais vantajoso, conforme o art. 688 da IN 77/2015 (...)
O direito ao melhor benefício foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS(Tema 334), de Relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Pois bem, considerando que o reconhecimento da atividade especial influenciaria no direito ao benefício de aposentadoria propriamente dito, assim como no cálculo do saláriode-benefício, sem dúvidas seria a mais vantajoso ao recorrente perseguir seu direito.
Assim, verificando a existência de algum vínculo que pudesse ensejar o reconhecimento de atividade especial, a recorrida deveria de imediato orientar o recorrente a apresentar o PPP devidamente preenchido.
(...)
Deste modo, a apresentação de novo documento na esfera judicial, não tem o condão de afastar interesse de agir do recorrente.
Quanto à questão de fundo, sustenta que resta comprovada a especialidade do período controverso, devendo este ser convertido para tempo comum, com o consequente reconhecimento do direito à aposentadoria desde a DER, ou desde a data de sua reafirmação.
Não foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do interesse processual
A sentença reconheceu a ausência de interesse processual do autor, eis que, na seara administrativa, malgrado tenha requerido o reconhecimento da especialidade das atividades no período controverso neste feito, apresentou documentos diversos naquela oportunidade, havendo juntado documentos novos somente em juízo.
Confira-se, a propósito, sua fundamentação:
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Falta de interesse de agir.
A análise a respeito da falta de interesse de agir em matéria previdenciária ganhou novos contornos após a decisão proferida pelo STF em 07/11/2014 nos autos do Recurso Extraordinário - RE - nº 631.240, com repercussão geral, conforme ementa a seguir destacada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
No mesmo sentido, conquanto não se exija o exaurimento da instância administrativa, a inércia em relação ao cumprimento de exigência relevante para o conjunto probatório inviabiliza a análise administrativa do mérito e, por conseguinte, afasta o interesse de agir.
A propósito, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2016, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5005892-58.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)
Os autos foram distribuídos em 30/10/2019, posteriormente à conclusão do julgamento do precedente vinculante supramencionado.
Em que pese a parte autora tenha anexado o Perfil Profissiográfico Previdenciário por ocasião dos requerimentos administrativos, verifico que o do evento 1, PPP3 (com indicação do ruído e técnica de aferição), é diverso daqueles anteriormente apresentados (evento 1, PROCADM7, 7-8; evento 36, PROCADM1, 65; evento 38, PROCADM2, 35; evento 38, PROCADM3, 12) que não mencionavam a média obtida.
Em acréscimo, a documentação técnica anexada (PPRA e PCMSO, e não o LTCAT) também não é suficiente para dirimir a aparente divergência entre os formulários, porque ausente expressa indicação nos laudos da profissiografia do cargo e setor que corresponda à medição informada no PPP.
Não houve, ainda, para dirimir eventuais divergências e comprovação de especialidade em empregador com atividade encerrada, requerimento para a realização de justificação administrativa.
Caberá à parte autora, então, querendo, submeter à análise administrativa o novo formulário, tendo em vista que a negativa, in casu, não é notória, e a matéria de fato, nos termos em que judicialmente postulada, não foi levada anteriormente ao conhecimento da Administração.
Por fim, quanto ao pedido de reafirmação da DER, o julgamento de improcedência ratifica o acerto da conclusão administrativa de indeferimento.
Nesse sentido, inexistente equívoco da autarquia a ser reconhecido, entendo que não há que se falar em reafirmação da DER, cabendo à parte autora, querendo, a formulação de novo requerimento administrativo.
Nesse sentido:
[...] a refirmação judicial da DER deve ser admitida quando o juiz reforma a decisão do INSS parcialmente, sendo razoável nesse caso computar tempo de contribuição ou período de carência após a DER quando há erro da autarquia.
Suponha-se que um segurado requereu em 1/2/2014 uma aposentadoria por tempo de contribuição no INSS e a autarquia apurou somente 31 anos de tempo de contribuição, indeferindo o benefício.
Após ingressar judicialmente em 2017, o magistrado reconheceu 33 anos de tempo de contribuição até 1/2/2014 (DER), 2 anos a mais que o INSS, mas ainda insuficiente para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
Assim, considerando que o segurado continuou vertendo contribuições previdenciárias após o pedido administrativo, na data da citação da ação judicial já possuía mais de 35 anos de contribuição, embora na DER administrativa possuísse apenas 33 anos no cômputo judicial (31 anos na contagem do INSS).
Nessa situação, pode o juiz reafirmar judicialmente a DER, somando aos 33 anos de tempo de contribuição apurados na DER administrativa o período contributivo situado após essa data até a data da citação judicial.
Ao revés, caso considere que neste caso posto tanto o juiz quando o INSS tenham apurado 31 anos de tempo de contribuição da DER administrativa, inexistindo erro da autarquia. Nesta hipótese, o juiz não deve reafirmar judicialmente a DER, cabendo ao segurado ofertar novo requerimento administrativo após implementar os 35 anos de contribuição (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 12. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1.090). (grifos do original e nosso)
Em que pese a obra faça referência à "data de citação", porque à época ainda não havia sido finalizado o julgamento do Tema nº 995 do STJ, mantêm-se as premissas, ainda que alterada a expressão para "entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", porque na hipótese dos autos não foi reconhecido erro da autarquia, mantendo-se hígida a decisão administrativa de indeferimento.
Pois bem. Acerca do interesse processual, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)
No caso dos autos, foi apresentado prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, que restou indeferido (evento 01 - PROCADM7), competindo ao INSS a emissão de carta de exigência, elencando providências e documentos necessários para que o segurado comprovasse a especialidade do período em que exerceu atividades como supervisor das equipes de trabalhadores da construção civil que atuam em usinas de concreto, canteiros de obras civis e ferrovias, com base em seu dever de informação e orientação do segurado, incumbindo-lhe a verificação se se tratava de atividade passível de enquadramento como especial.
Dessa forma, é possível considerar que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Veja-se que eventual lacuna quanto ao nível de medição do ruído constante no PPP apresentado na seara extrajudicial, bem como a impossibilidade de chegar-se à conclusão, a partir do PPRA do PCMSO acerca da medição realizada relativamente ao cargo e setor do autor, deveriam ter sido elucidados naquela via.
Isso porque, ainda que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso de cômputo de tempo de serviço especial, caberia ao INSS, na forma do artigo 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
Esse dever é claro na situação dos autos, considerando-se a atividade exercida pelo autor indicar seu exercício em condições especiais, sendo passível, em tese, de ser enquadrada como especial, em face da exposição potencial a agentes nocivos, notadamente os físicos, competindo ao INSS, ao menos, sugerir a melhor instrução do pedido.
Havendo o INSS, ao revés, considerado tais atividades como comuns, quando, ao menos indiciariamente, estas poderiam ser consideradas especiais, impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, afastando-se a necessidade de que o novo formulário, trazido em juízo, seja previamente submetido à apreciação administrativa.
A esse respeito, confira-se os precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. O INSS é parte legítima para o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas pela parte autora no período em que esteve vinculada a regime próprio de previdência social que veio a ser extinto, forçando o servidor a migrar ao RGPS, não podendo o segurado ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas. 3. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. 4. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento. 5. A teor da previsão do art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5001723-12.2018.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. TRABALHADOR FLORESTAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. PROVA PLENA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Outrossim, o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 8. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 9. A atividade de trabalhador florestal, exercida até 28-04-1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 10. Hipótese em que o autor exercia a atividade de Auxiliar de Reflorestamento, que está enquadrada na categoria dos trabalhadores florestais, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações do MTE. 11. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5003413-74.2017.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021).
Nessas condições, não há falar em ausência de interesse processual do autor.
Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como a dos autos, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3º do inciso I do art. 1.013 do CPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento.
Não é esta contudo, a situação concretizada na hipótese dos autos, considerando-se que não houve a abertura da instrução.
Consequentemente, é o caso de remessa dos autos à origem para o prosseguimento do feito, promoção dos ulteriores atos processuais até a prolação de nova sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002730-63.2019.4.04.7216/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002730-63.2019.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE AURELIO PATRICIO (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA JULIA SOUZA PERDONA (OAB SC044965)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. presença no caso dos autos. reforma da sentença.
1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que restou indeferido, não há falar em ausência de interesse processual do autor, competindo ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que o segurado comprovasse a especialidade do período controverso, com base em seu dever de informação e orientação do segurado, incumbindo-lhe a verificação se se tratava de função suscetível de enquadramento como especial.
2. Hipótese em que reconhecido o interesse de agir do autor.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5002730-63.2019.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSE AURELIO PATRICIO (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA JULIA SOUZA PERDONA (OAB SC044965)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1366, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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