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PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5007667-84.2021.4.04.7204...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:16

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Considerando-se que a matéria de fato (deficiência do autor) fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de auxílio-acidente, que foi deferido, em que realizada perícia médica na seara extrajudicial, não há falar em ausência de interesse processual do autor de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com base na Lei Complementar 142/2013 (que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social). 2. Compete ao INSS a emissão de carta de exigência(s), elencando providências e documentos necessários para que comprovada a aventada deficiência do autor, acaso pairasse dúvidas acerca da comprovação desta, ou de sua persistência, com base em seu dever de informação e orientação, incumbindo-lhe a verificação se se tratava, de fato, de pessoa com deficiência. 3. Hipótese em que reconhecido o interesse processual do autor. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5007667-84.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007667-84.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007667-84.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOE LUIZ DEOLINDO (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469)

ADVOGADO: LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a revisão da RMI da aposentadoria da parte autora, aplicando as regras contidas nos arts. 8º e 9º da LC 142/2013, deixando de aplicar o fator previdenciário caso este seja inferior a 1,0;

Alega que o INSS com certeza estava ciente da situação física da parte autora, eis que esta passou por perícia administrativa para obter a concessão do auxílio-acidente, razão pela qual deveria saber se tratar de pessoa com deficiência.

No evento 2 a parte autora foi intimada para comprovar a pretensão resistida, nos seguintes termos:

Informar se por ocasião do pedido de aposentadoria em 31/03/2014, requereu perante o INSS a análise da modalidade "aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência", nos termos da LC 142/2013, apresentando os laudos médicos pertinentes, sendo submetido as avaliações médica/sociais administrativas ou em posterior pedido de revisão, para fins de comprovação da pretensão resistida. Caso afirmativo, apresentar a decisão e as avaliações do INSS acerca dessa modalidade de aposentadoria/revisão.

Em resposta, afirmou que

1) às fls. 5 o INSS elencou 4 benefícios/possibilidades e determinou que o autor optasse por um dentre eles. Note-se que na relação não há a aposentadoria prevista na - já vigente - LC 142 ou menção a algo relacionado a ela;

2) o INSS instruiu o processo utilizando os dados do auxílio-acidente dantes concedido (Fls. 24 e 27), mas não levou em conta a molestia que acomete o autor;

3) a decisão de concessão (fl. 45) indica que não foram apresentados laudos tecnicos, PPP's ou documentos rurais, o que torna claro que o INSS analisaria apenas atividade especial e/ou rural, como se ainda não existisse a LC 142

É o relatório, passo a decidir.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, e julga-se extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Defere-se pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC confere o direito mediante simples afirmação de ausência de condições para custear o processo sem qualquer prova em contrário, o que é o caso dos autos, ressalvado o direito do réu previsto no artigo 100, do mesmo diploma legal.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por não ter havido a triangulação processual.

Custas pela parte autora com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário.

Irresignado, o autor apelou. Destaca-se, nas suas razões de apelação, o seguinte trecho:

Do ponto de vista geral, é cediço que o INSS tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício, isto é, o que lhe for financeiramente mais vantajoso, dadas as diversas disposições legais acerca do assunto e, principalmente, o posicionamento do STF em Repercussão Geral por meio do Tema 334.

Na prática, a garantia em questão se revela nas comparações de diferentes espécies de aposentadoria, ou mesmo de diferentes fórmulas de cálculo previstas para a mesma espécie, o que inclui, notadamente, a análise do direito adquirido.

Deve-se fixar, então, a seguinte premissa: o INSS não pode se ater somente à espécie especificamente requerida pelo segurado. E isso se deve, também, ao fato de que as próprias Instruções Normativas do INSS preveem procedimentos tendentes à obtenção do melhor benefício para cada segurado.

No mais, ao enfrentar o tema do interesse de agir, o STF definiu parâmetros sobre a (des)necessidade de prévio requerimento, cabendo a citação, no que interessa ao caso, do item III do tema 350:

(...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)

Veja-se que o Supremo reforçou o direito ao melhor benefício e garantiu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo de revisão. Cabe ressaltar, também, que a exceção especificada não se aplica ao caso, pois evidentemente o INSS tinha ciência do estado de saúde/físico do apelante, pois concedeu o auxílio-acidente.

Em termos mais específicos, no momento da análise do requerimento de aposentadoria, o INSS já tinha consigo atestados, exames e laudos de perícias registrados no seu sistema.

No entanto, a condução do processo administrativo balizou as escolhas do autor da seguinte forma (vide PA no evento 1 do processo originário):

1) às fls. 5 o INSS elencou 4 benefícios/possibilidades e determinou a opção por um dentre eles. Note-se que na relação não há a aposentadoria prevista na - já vigente - LC 142 ou menção a algo relacionado a ela;

2) o INSS instruiu o processo utilizando os dados do auxílio-acidente dantes concedido (Fls. 24 e 27), mas não levou em conta a moléstia que acomete o apelante;

3) a decisão de concessão (fl. 45) indica que não foram apresentados laudos técnicos, PPP's ou documentos rurais, o que torna claro que o INSS analisaria apenas atividade especial e/ou rural, como se ainda não existisse a LC 142;

Por último, um dado temporal: o requerimento foi feito em março de 2014 e a LC 142 entrou em vigor em novembro de 2013.

Indaga-se, então: à época do requerimento o autor (que não tem qualquer formação jurídica) tinha o dever de estar ciente de que, poucos meses antes, havia entrado em vigor uma lei que poderia lhe beneficiar por conta da deficiência? Ou, caberia ao INSS, que presumidamente tem especialidade em matéria de benefícios, analisar a situação sob o prisma da LC 142 (como fez em relação ao tempo especial e rural) ou ainda, ao menos informar ao apelante ( a exemplo do que fez às fls. 5) que caso ele possuísse a condição de deficiente poderia ter tratamento diferenciado?

Soaria ofensivo dizer que a resposta é óbvia, mas não se pode atribuir ao segurado um ônus que – legalmente – já foi atribuído ao INSS.

E não por acaso, pois como já frisado, é o INSS quem tem o dever de aplicar corretamente as garantias legalmente vigentes (ou mesmo as pretéritas, por conta do direito adquirido) quando da análise do pedido de aposentadoria.

Entretanto, o que os fatos evidenciam é que, à época não só o apelante, mas também o INSS, não tinha ciência da existência da nova lei, ou aos menos ainda não estava preparado para aplica-la.

Portanto, seja pelas premissas legais e jurisprudências, seja pelas circunstancias específicas do caso, há sim interesse processual, visto que o INSS não conduziu corretamente o processo administrativo.

Não foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do interesse processual

A sentença reconheceu a ausência de interesse processual do autor diante da ausência da ausência de prévio requerimento administrativo.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

No caso dos autos, foi apresentado prévio requerimento de aposentadoria, que foi deferida na seara extrajudicial (DER em 31-3-2014).

Na presente ação, o autor requereu a revisão de sua aposentadoria, com o descarte do fator previdenciário, na forma do artigo 9º da LC 142/2013.

O autor menciona que, perante a esfera extrajudicial, não lhe foi possível optar pela concessão da aposentadoria prevista na LC 142. Menciona, ainda, que sua condição de deficiente era de conhecimento do INSS, haja vista que o INSS havia concedido previamente auxílio-acidente ao segurado, estando ciente, portanto, de seu enquadramento.

De fato, quando da DER, a LC 142/2013, de 08-5-2013, já estava em vigor quando da DER (março de 2014), mesmo considerando o período de vacatio legis do referido diploma legal, que foi de seis meses contados de sa publicação oficial.

Competia, pois, ao INSS, já naquela oportunidade, a emissão de carta de exigências, elencando providências e documentos necessários para que o segurado comprovasse sua deficiência, caso o INSS entendesse que esta estava superada, com base em seu dever de informação e orientação do segurado, incumbindo-lhe a verificação se se mantinha esta condição.

Dessa forma, é possível considerar que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, quando do protocolo do pedido de concessão de auxílio-acidente.

Ainda que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso de concessão da aposentadoria com base na LC 142/2013, caberia ao INSS, na forma do artigo 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

Esse dever é claro na situação dos autos, considerando-se a aventada deficiência do autor, passível, em tese, de enquadramento na referida Lei Complementar.

A esse respeito, confira-se os precedentes desta Turma:

ROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5025300-36.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INCOMPLETO. 1. Não há falar em falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto ao exercício de possível atividade rural. Precedentes. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A prova material de parcela do período deve ser corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. No entanto, inadmissível a prova testemunhal apenas como base para a concessão do benefício. 4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 6. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 7. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 8. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 9. Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a eletricidade, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. 10. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 para concessão de aposentadoria ao segurado/parte autora. 11. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5053717-48.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. O Recurso Extraordinário 631.240/MG, tido como representativo de controvérsia, trata da necessidade do prévio ingresso na via administrativa como condição para a propositura da ação, tendo estabelecido uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso. 3. Hipótese em que o ajuizamento da ação ocorreu após a conclusão do julgamento do RE 631.240, não sendo caso de aplicação da fórmula de transição acima transcrita, razão pela qual é exigível o prévio requerimento administrativo. 4. Na hipótese sob exame, contudo, dadas as circunstâncias em que se apresenta, penso que não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 5. Dentro deste contexto, e considerando que, no caso concreto, era possível ao INSS vislumbrar evidências de exercício de atividade rural, cabia à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com tal reconhecimento, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. (TRF4 5068916-32.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Nessas condições, não há falar em ausência de interesse processual do autor.

Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como a dos autos, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3º do inciso I do art. 1.013 do CPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento.

Não é esta contudo, a situação concretizada na hipótese dos autos, considerando-se que não houve a abertura da instrução.

Consequentemente, é o caso de remessa dos autos à origem para o prosseguimento do feito, promoção dos ulteriores atos processuais até a prolação de nova sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002888035v4 e do código CRC 3b870c3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:53:27


5007667-84.2021.4.04.7204
40002888035.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007667-84.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007667-84.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOE LUIZ DEOLINDO (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469)

ADVOGADO: LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. presença no caso dos autos. reforma da sentença.

1. Considerando-se que a matéria de fato (deficiência do autor) fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de auxílio-acidente, que foi deferido, em que realizada perícia médica na seara extrajudicial, não há falar em ausência de interesse processual do autor de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com base na Lei Complementar 142/2013 (que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social).

2. Compete ao INSS a emissão de carta de exigência(s), elencando providências e documentos necessários para que comprovada a aventada deficiência do autor, acaso pairasse dúvidas acerca da comprovação desta, ou de sua persistência, com base em seu dever de informação e orientação, incumbindo-lhe a verificação se se tratava, de fato, de pessoa com deficiência.

3. Hipótese em que reconhecido o interesse processual do autor.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002888036v3 e do código CRC d1fb46a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:53:27


5007667-84.2021.4.04.7204
40002888036 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5007667-84.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOE LUIZ DEOLINDO (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469)

ADVOGADO: LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1145, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

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