D.E. Publicado em 11/10/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015156-93.2011.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | MARIA BENICIA ULLMANN |
ADVOGADO | : | Nelmo Jose Beck e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Não estando o acórdão proferido pela Terceira Seção em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 642 (REsp 1.354.908/SP), dada a distinção do caso concreto, deve ser mantido o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação, manter a decisão do Colegiado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015156-93.2011.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | MARIA BENICIA ULLMANN |
ADVOGADO | : | Nelmo Jose Beck e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do NCPC, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.354.908/SP, Tema 642 (O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação rescisória na qual, além da rescisão do acórdão, busca-se o rejulgamento da demanda originária para a concessão de aposentadoria por idade rural.
No caso em apreço, a Terceira Seção, por unanimidade, rescindiu o acórdão prolatado pela Sexta Turma e, em juízo rescisório, julgou procedente a pretensão à concessão de aposentadoria por idade rural. Apesar de não provado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade (08.12.1993), o acórdão reconheceu o exercício dessa atividade, como carência, após a autora completar 55 anos e em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (04.09.2006). Portanto, o caso concreto é distinto da hipótese fática que ensejou a tese firmada pelo STJ no Tema 642.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento da Seção, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015156-93.2011.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200871990058740
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | MARIA BENICIA ULLMANN |
ADVOGADO | : | Nelmo Jose Beck e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA SEÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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