| D.E. Publicado em 08/11/2016 |
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001688-38.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | NELSIDE ROSSANO ZEQUINI |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO.
Estando o acórdão proferido em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação, manter a decisão da Seção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001688-38.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | NELSIDE ROSSANO ZEQUINI |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para novo exame, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.354.908/SP - Tema nº 642 (O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade).
É o relatório.
VOTO
O que se pleiteia no presente processo é a concessão de aposentadoria por idade rural.
No caso em apreço, esta Seção entendeu suficiente o início de prova material apresentado, sendo a documentação corroborada por prova testemunhal que confirma o labor do autor como produtor rural até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria. In casu, a parte autora implementou o requisito idade (55 anos) em 1990, tendo permanecido trabalhando na lavoura após tal data, e requereu o benefício em 2006, sendo reconhecida a prática de atividade rural em período igual ao número de meses da carência do benefício, previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91. No julgamento dos embargos infringentes houve unanimidade dos integrantes da 3ª Seção, entendendo-se que todos os requisitos para a aposentadoria restaram preenchidos, não havendo divergência quanto ao exercício do labor rural no momento do preenchimento de tais requisitos.
Assim, o acórdão proferido pela Seção está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento desta 3ª Seção, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001688-38.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 23706
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | NELSIDE ROSSANO ZEQUINI |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DESTA 3ª SEÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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