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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO. TRF4. 0001688-38.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:53:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO. Estando o acórdão proferido em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação. (TRF4, EINF 0001688-38.2011.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001688-38.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
NELSIDE ROSSANO ZEQUINI
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO.
Estando o acórdão proferido em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação, manter a decisão da Seção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609874v2 e, se solicitado, do código CRC FCF4FD60.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 27/10/2016 12:47




JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001688-38.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
NELSIDE ROSSANO ZEQUINI
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para novo exame, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.354.908/SP - Tema nº 642 (O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade).

É o relatório.
VOTO
O que se pleiteia no presente processo é a concessão de aposentadoria por idade rural.
No caso em apreço, esta Seção entendeu suficiente o início de prova material apresentado, sendo a documentação corroborada por prova testemunhal que confirma o labor do autor como produtor rural até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria. In casu, a parte autora implementou o requisito idade (55 anos) em 1990, tendo permanecido trabalhando na lavoura após tal data, e requereu o benefício em 2006, sendo reconhecida a prática de atividade rural em período igual ao número de meses da carência do benefício, previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91. No julgamento dos embargos infringentes houve unanimidade dos integrantes da 3ª Seção, entendendo-se que todos os requisitos para a aposentadoria restaram preenchidos, não havendo divergência quanto ao exercício do labor rural no momento do preenchimento de tais requisitos.
Assim, o acórdão proferido pela Seção está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento desta 3ª Seção, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001688-38.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 23706
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
NELSIDE ROSSANO ZEQUINI
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DESTA 3ª SEÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665241v1 e, se solicitado, do código CRC F9877C3F.
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Data e Hora: 20/10/2016 17:17




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