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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRF4. 50009...

Data da publicação: 09/10/2020, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador. 2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. (TRF4, AC 5000972-45.2015.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000972-45.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAIMUNDO ODILON DE SOUZA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 09/08/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos laborados de 24/08/1976 a 18/10/1977, de 03/07/1978 a 06/02/1979, de 21/10/1982 a 03/04/1993, de 01/12/1993 a 30/12/1993, de 02/05/1994 a 11/11/1994, de 28/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 até 25/06/1995, de 01/07/1995 a 17/12/1996, de 01/07/1997 a 17/09/1997, de 01/10/1997 a 24/11/1998, de 12/03/1999 a 17/08/1999, de 03/01/2000 a 16/03/2000, de 19/06/2000 a 30/12/2000, de 01/02/2001 a 14/11/2002, de 19/11/2002 a 30/06/2003, de 01/09/2004 a 31/01/2005, de 01/03/2005 a 31/03/2005, de 01/06/2005 a 30/06/2005, de 14/02/2006 a 31/03/2006, de 01/05/2006 a 31/05/2006, de 01/09/2006 a 22/11/2006, de 10/01/2007 a 11/08/2008 e de 08/09/2008 a 26/11/2013 e determinar ao INSS a correspondente averbação;
b) determinar que o réu conceda ao autor aposentadoria especial, com DIB em 17/02/2014 (data do requerimento administrativo);
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, aquelas desde a DER, devidamente atualizadas desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora desde a citação;
O montante devido será corrigido monetariamente a partir da data em que cada prestação é devida, pelo INPC, conforme definido pelo STJ em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 905) e pelo STF em Repercussão Geral (tema 810), e acrescida de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não declarada inconstitucional pelo STF nessa parte.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 Código de Processo Civil para cada faixa de incidência, sobre o valor da condenação, conforme previsão do § 2º do mesmo artigo.
As partes são isentas de custas, conforme o artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996.
O Código de Processo Civil prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, em que pese a sentença não esteja previamente liquidada, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
Interposto recurso da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS, em suas razões de apelação, insurge-se em relação à especialidade dos períodos de 03/07/1978 a 06/02/1979, de 01/12/1993 a 30/12/1993, de 02/05/1994 a 11/11/1994, e de 28/03/1995 a 28/04/1995, enquadrados na categoria profissional de soldador. Defende que o Decreto nº 53.381/64 considera que aqueles que exercem as funções de soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros, nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, o que não teria sido provado. E que o decreto n° 83.080/79 somente permite a contagem diferenciada para aqueles soldadores que trabalham com solda elétrica ou a oxiacetileno. Além disto, a atividade do autor era de "ajudante de soldador. Em relação aos interregnos de 24/08/1976 a 18/10/1977 e de 21/10/1982 a 03/04/1993, a autarquia alega que os PPPs são embasados em laudos extemporâneos . Em relação aos períodos de 29/04/1995 até 25/06/1995, de 01/07/1995 a 17/12/1996, de 01/07/1997 a 17/09/1997, de 01/10/1997 a 24/11/1998, de 12/03/1999 a 17/08/1999, de 03/01/2000 a 16/03/2000, de 19/06/2000 a 30/12/2000, de 01/02/2001 a 14/11/2002, de 19/11/2002 a 30/06/2003, de 01/09/2004 a 31/01/2005, de 01/03/2005 a 31/03/2005, de 01/06/2005 a 30/06/2005, de 14/02/2006 a 31/03/2006, de 01/05/2006 a 31/05/2006, de 01/09/2006 a 22/11/2006, de 10/01/2007 a 11/08/2008 e de 08/09/2008 a 26/11/2013, o apelante afirma que foram reconhecidos com base no PPP da última empresa no mesmo cargo/função, a Jostape Montagem Industrial Ltda. e que o documento não foi aceito na via administrativa, porque não tinha comprovação de que foi firmado pelo responsável e não constava a metodologia para aferição do ruído. Além disto, há necessidade de demonstrar a similaridade das funções, já que a sentença considerou as alegações do autor. Insurge-se em relação aos índices de correção monetária (postula a adoção da TR e, subsidiariamente, do INPC).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Ruído

Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/1979.1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997.Superior a 90 dB.
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação original.Superior a 90 dB.
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.

Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).

No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.'

Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)

Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.

Uso de laudo extemporâneo

Não há ao acolhimento de informações prestadas pelas empresas que estejam embasadas em laudos técnicos extemporâneos. Além de inexistir laudo da época dos fatos, não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho.

Uso de prova emprestada

Admite-se a prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida 2.É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. (...) (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

No caso concreto:

A questão foi assim tratada na origem (evento 79, SENT1):

(...)

Do caso concreto

Colocadas tais premissas, passo à análise da efetiva presença de agentes nocivos à saúde ou à integridade física nas atividades exercidas nos períodos relacionados na inicial, nos quais o autor exerceu atividade nas seguintes empresas:

Data InicialData FinalEmpresaAtividadeDocumento(s)Fator de risco do PPP
24/08/197618/10/1977Jari Florestal Agropecuária LtdaOperador de máquinasCTPS (evento 1)
PPP (evento 48)
Ruído 99,66 dB(A)
03/07/197806/02/1979Setal - Instalações Industriais S/AAjudante de soldadorCTPS (evento 1)
------------------
21/10/198203/04/1993Companhia Florestal Monte DouradoOperador de equipamentosCTPS (evento 1)
PPP - Operador de Equipamento III e Operador de Caldeira (evento 48)
Ruído 92 dB(A)
Metil Mercaptana 4,65 PPM
Dióxido de Enxofre 0,3 PPM
Gás Sulfídrico 3,5 PPM
01/12/199330/12/1993Mil Montagens LtdaSoldadorCTPS (evento 1)
------------------
02/05/199411/11/1994GTI Industrial LtdaSoldadorCTPS (evento 1)
------------------
28/03/199525/06/1995Mil Montagens LtdaSoldadorCTPS (evento 1)
------------------
01/07/199517/12/1996Mil Montagens LtdaSoldadorCTPS (evento 1)
------------------
01/07/199717/09/1997Sathel Serviços EletromecânicosSoldadorCTPS (evento 1)
------------------
01/10/199724/11/1998Eraldo F. SilvaSoldadorCTPS (evento 1)------------------
12/03/199917/08/1999Sathel Serviços EletromecânicosSoldadorCTPS (evento 1)
------------------
03/01/200016/03/2000RIP - Retrotarios, Isolamentos e Pinturas LtdaSoldadorCTPS (evento 1)
------------------
19/06/200030/12/2000RIP - Retrotarios, Isolamentos e Pinturas LtdaSoldadorCTPS (evento 1)
------------------
01/02/200114/11/2002RIP - Retrotarios, Isolamentos e Pinturas LtdaSoldadorCNIS (evento 78) - ATH Participações Ltda
------------------
19/11/200230/06/2003MIB - Manutenção Industrial LtdaSoldadorCNIS (evento 78)
------------------
01/09/200426/09/2005MIB - Manutenção Industrial LtdaSoldadorCNIS (evento 78) - Competências: 09/2004, 10/2004, 11/2004, 12/2004, 01/2005, 03/2005 e 06/2005*1
------------------
14/10/200522/12/2005Nacional Mão de Obra LtdaSoldadorCNIS (evento 78)
PPP - Soldador RX (evento 27)
Ruído e calor/fumos metálicos, gases e névoas (PPP)
14/02/200622/11/2006MIP - Engenharia S/ASoldadorCNIS (evento 78) - Competências: 02/2006, 03/2006, 05/2006, 09/2006, 10/2006 e 11/2006*2
PPP - Soldador RX (evento 1)
Ruído 94,3
Fumos metálicos (PPP)
10/01/200711/08/2008Consórcio Techint UMSA II e IIISoldadorCNIS (evento 78)
------------------
08/09/200826/11/2013Jostape Montagem Industrial LtdaSoldadorCNIS (evento 78)
PPP - Enc. de Solda (evento 1)
Ruído LAVG91,8DB
Poeira - 1,5 MG/M (PPP)
20/03/201417/02/2014 (DER)RVT - Construtora Sul S/AMestre (Afiador de Ferramentas) - 7201-05 (CNIS, evento 78)CNIS (evento 78)
------------------

Dos períodos até 28/04/1995

Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos (levando-se em conta tanto os anexos do Decreto nº 83.080/79 e do nº 53.831/64), aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, frio e calor).

Nos período de 03/07/1978 a 06/02/1979, de 01/12/1993 a 30/12/1993, de 02/05/1994 a 11/11/1994, e de 28/03/1995 a 28/04/1995 o autor laborou como ajudantes de soldador e soldador, conforme contratos de trabalho que constam na CTPS.

A atividade de soldador, até 28/04/1995, merece o reconhecimento da especialidade, mediante o enquadramento por categoria profissional, de acordo com o código 2.5.3, do Decreto nº 53.831/1964 (Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.) e código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79 ( INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, ...). Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A atividade de soldador admite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. [...] (TRF4, AC 5017190-87.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. ESMERILHADOR. AGENTEs NOCIVOs. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. EPI. custeio. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de esmerilhador e soldador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância, hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. [...] (TRF4, AC 5041947-54.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)

No que tange aos períodos de 24/08/1976 a 18/10/1977 e de 21/10/1982 a 03/04/1993 os PPPs, juntados ao evento 48, informam que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 99,66 dB(A) e 92 dB(A), respectivamente, superiores ao limite legal para época que era de 80 dB, conforme código 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64, suficiente para o reconhecimento do labor em condições especiais.

(...)

* de 03/07/1978 a 06/02/1979 (Setal - Instalações Industriais S/A - cargo de ajudante de soldador), de 01/12/1993 a 30/12/1993 (Mil Montagens Ltda), de 02/05/1994 a 11/11/1994 (GTI Industrial Ltda), e de 28/03/1995 a 28/04/1995 (Mil Montagens Ltda). Os períodos foram enquadrados por categoria profissional.

O INSS defende que o Decreto nº 53.381/64 considera que aqueles que exercem as funções de soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros, nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, o que não teria sido provado. E que o decreto n° 83.080/79 somente permite a contagem diferenciada para aqueles soldadores que trabalham com solda elétrica ou a oxiacetileno. Além disto, a atividade do autor era de "ajudante de soldador".

As empresas GTI Industrial Ltda e Mil Montagens Ltda estão inativas, conforme evento 27, CERTNEG3, da origem. O Sintegra indica que a atividade da empresa Mil montagens era de "obras de fundações (evento 10, PROCADM2, fl. 26).

A CTPS do autor registra que a empresa Setal - Instalações Industriais S/A é estabelecimento de instalações industriais (evento 10, PROCADM1, fl. 9), a empresa GTI Industrial Ltda é indústria (evento 10, PROCADM2, fl. 4) e a Mil Montagens Ltda é da construção civil, com registro da atividade "soldador A" e no vínculo seguinte, soldador chaparia" (evento 10, PROCADM2, fls. 3/4).

A legislação não apresenta a interpretação restritiva pretendida pelo INSS. As atividades das empresas são compatíveis com os decretos.

A atividade de ajudante de soldador pode ser enquadrada por similaridade à de soldador.

* de 24/08/1976 a 18/10/1977 - empresa Jari Florestal Agropecuária Ltda - operador de máquinas - e de 21/10/1982 a 03/04/1993 - empresa Companhia Florestal Monte Dourado.

Conforme premissas expendidas, é possível a adoção de laudos extemporâneos.

Deve ser mantida a especialidade.

* de 29/04/1995 até 25/06/1995, de 01/07/1995 a 17/12/1996, de 01/07/1997 a 17/09/1997, de 01/10/1997 a 24/11/1998, de 12/03/1999 a 17/08/1999, de 03/01/2000 a 16/03/2000, de 19/06/2000 a 30/12/2000, de 01/02/2001 a 14/11/2002, de 19/11/2002 a 30/06/2003, de 01/09/2004 a 31/01/2005, de 01/03/2005 a 31/03/2005, de 01/06/2005 a 30/06/2005, de 14/02/2006 a 31/03/2006, de 01/05/2006 a 31/05/2006, de 01/09/2006 a 22/11/2006, de 10/01/2007 a 11/08/2008, 08/09/2008 a 26/11/2013 - períodos trabalhados como soldador.

O INSS alega que foram reconhecidos com base no PPP da última empresa no mesmo cargo/função, a Jostape Montagem Industrial Ltda. e que o documento não foi aceito na via administrativa, porque não tinha comprovação de que foi firmado pelo responsável e não constava a metodologia para aferição do ruído. Além disto, há necessidade de demonstrar a similaridade das funções, já que a sentença considerou as alegações do autor.

Embora o PPP efetivamente não tenha comprovação de que foi firmado por representante da empresa, registra ruído na atividade de soldador de 91,8 dB. (evento 27, PPP2, fl. 6). No curso da ação ficou demonstrado que muitas das empresas estavam inativas. Demais, muitas delas eram de outros estados da Federação. Como a atividade de soldador constava no CNIS para estres vínculos, foi determinada a juntada de laudos judiciais como prova emprestada (evento 67). Os documentos LAUDO2 e LAUDO3, juntados no evento 68 registram ruído de 93 dB. Desta forma, é possível, não somente a consideração do PPP da empresa Jostape, mas dos laudos judiciais utilizados como prova emprestada, que corroboram a informação.

Deve ser mantida a sentença no tópico.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários recursais

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964292v20 e do código CRC 4c89a481.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 20:25:55


5000972-45.2015.4.04.7101
40001964292.V20


Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000972-45.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAIMUNDO ODILON DE SOUZA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.

2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).

3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964293v4 e do código CRC 0b37f540.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 20:25:55


5000972-45.2015.4.04.7101
40001964293 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5000972-45.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAIMUNDO ODILON DE SOUZA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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