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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5010613-49.2023.4.04.7110...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. . O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. . No que diz respeito ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, estabelece ser hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Todavia, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. . Concessão da ordem para determinar ao INSS que reanalise o pedido de benefício assistencial, mediante reabertura do processo administrativo NB: 713.679.061-2, afastando-se da pura e simples utilização do parâmetro objetivo e efetivando o desconto dos valores gastos com despesas médicas não custeadas pelo SUS, a serem oportunamente comprovados pelo impetrante na seara administrativa, inclusive mediante perícia social. (TRF4, AC 5010613-49.2023.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010613-49.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: BRUNA DE MATOS DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)

APELANTE: LUIZ OTTAVIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual o impetrante pretende a reabertura do processo administrativo referente ao benefício nª 87/713.679.061-2, com a determinação de agendamento para a realização de perícia social. Alega que houve equívoco na análise antecipada do requerimento.

Sobreveio sentença (evento 19, SENT1 e evento 32, EMBDECL1) que extinguiu o feito sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Irresignado, apelou o impetrante (evento 48, APELAÇÃO1). Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a reabertura do processo administrativo (NB: 713.679.061-2), a fim de que seja agendada avaliação social para uma análise efetiva e regular da documentação acostada.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1).

Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A sentença apresentou os seguintes fundamentos para extinguir o feito sem análise de mérito (evento 19, SENT1):

Quanto ao pedido de reabertura do procedimento administrativo a fim de comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la suprida por sua família, destaco que a impetração de mandado de segurança pressupõe a comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso, não é o que se verifica dos autos. Isso porque, considerando que há indício de renda do grupo familiar (evento 12, ANEXO2, p. 13), não há prova pré-constituída das alegações.

Há que ser reconhecida, pois, a inadequação da via eleita, sem prejuízo de que, por meio da ação pertinente ou de recurso administrativo, a parte possa produzir a prova necessária à comprovação do direito alegado, pleiteando a concessão do benefício a que entende fazer jus.

Tenho que o caso comporta solução diversa.

O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

A deficiência do menor foi comprovada através da perícia médica. De imediato, contudo, a avaliação social foi cancelada e o benefício indeferido, pois o valor da renda familiar per capita seria maior do que ¼ do salário mínimo vigente na DER (evento 1, PROCADM7 – fl.75).

No que diz respeito ao critério econômico, com efeito, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, estabelece ser hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Todavia, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.

No caso dos autos, a única renda familiar é advinda de benefício previdenciário de 1 salário mínimo recebido pela Sra. Bruna, mãe do menor, recebido a título de aposentadoria por incapacidade permanente.

Para além da própria deficiência do menor, diagnosticado com transtorno de espectro autista, o que impõe gastos com medicamentos e terapia ocupacional, chama a atenção o fato de que sua mãe possui apenas 37 anos de idade e é aposentada por incapacidade permanente, por ser portadora de doença rara (CID 10 G 61.0: Síndrome de Guillain Barré), circunstância por si só capaz de gerar gastos extraordinários.

Destarte, merece guarida o pleito para determinar ao INSS que reanalise o pedido de benefício assistencial, mediante reabertura do processo administrativo NB: 713.679.061-2, afastando-se da pura e simples utilização do parâmetro objetivo e efetivando o desconto dos valores gastos com despesas médicas não custeadas pelo SUS, a serem oportunamente comprovados pelo impetrante na seara administrativa, inclusive mediante perícia social.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380825v7 e do código CRC 4f669907.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:44:27


5010613-49.2023.4.04.7110
40004380825.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010613-49.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: BRUNA DE MATOS DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)

APELANTE: LUIZ OTTAVIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício assistencial. reabertura do processo administrativo.

. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

. No que diz respeito ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, estabelece ser hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Todavia, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.

. Concessão da ordem para determinar ao INSS que reanalise o pedido de benefício assistencial, mediante reabertura do processo administrativo NB: 713.679.061-2, afastando-se da pura e simples utilização do parâmetro objetivo e efetivando o desconto dos valores gastos com despesas médicas não custeadas pelo SUS, a serem oportunamente comprovados pelo impetrante na seara administrativa, inclusive mediante perícia social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380826v3 e do código CRC 93a7a409.Informações adicionais da assinatura:
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5010613-49.2023.4.04.7110
40004380826 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5010613-49.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: BRUNA DE MATOS DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RAFAELA LIMA AMARAL (OAB RS122309)

APELANTE: LUIZ OTTAVIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RAFAELA LIMA AMARAL (OAB RS122309)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:10.

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