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Apelação Cível Nº 5010613-49.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: BRUNA DE MATOS DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)
APELANTE: LUIZ OTTAVIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual o impetrante pretende a reabertura do processo administrativo referente ao benefício nª 87/713.679.061-2, com a determinação de agendamento para a realização de perícia social. Alega que houve equívoco na análise antecipada do requerimento.
Sobreveio sentença (
e ) que extinguiu o feito sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Irresignado, apelou o impetrante (
). Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a reabertura do processo administrativo (NB: 713.679.061-2), a fim de que seja agendada avaliação social para uma análise efetiva e regular da documentação acostada.Foram apresentadas contrarrazões (
).Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito (
).É o relatório.
VOTO
Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A sentença apresentou os seguintes fundamentos para extinguir o feito sem análise de mérito (
):Quanto ao pedido de reabertura do procedimento administrativo a fim de comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la suprida por sua família, destaco que a impetração de mandado de segurança pressupõe a comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, não é o que se verifica dos autos. Isso porque, considerando que há indício de renda do grupo familiar (
), não há prova pré-constituída das alegações.Há que ser reconhecida, pois, a inadequação da via eleita, sem prejuízo de que, por meio da ação pertinente ou de recurso administrativo, a parte possa produzir a prova necessária à comprovação do direito alegado, pleiteando a concessão do benefício a que entende fazer jus.
Tenho que o caso comporta solução diversa.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
A deficiência do menor foi comprovada através da perícia médica. De imediato, contudo, a avaliação social foi cancelada e o benefício indeferido, pois o valor da renda familiar per capita seria maior do que ¼ do salário mínimo vigente na DER (
– fl.75).No que diz respeito ao critério econômico, com efeito, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, estabelece ser hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Todavia, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
No caso dos autos, a única renda familiar é advinda de benefício previdenciário de 1 salário mínimo recebido pela Sra. Bruna, mãe do menor, recebido a título de aposentadoria por incapacidade permanente.
Para além da própria deficiência do menor, diagnosticado com transtorno de espectro autista, o que impõe gastos com medicamentos e terapia ocupacional, chama a atenção o fato de que sua mãe possui apenas 37 anos de idade e é aposentada por incapacidade permanente, por ser portadora de doença rara (CID 10 G 61.0: Síndrome de Guillain Barré), circunstância por si só capaz de gerar gastos extraordinários.
Destarte, merece guarida o pleito para determinar ao INSS que reanalise o pedido de benefício assistencial, mediante reabertura do processo administrativo NB: 713.679.061-2, afastando-se da pura e simples utilização do parâmetro objetivo e efetivando o desconto dos valores gastos com despesas médicas não custeadas pelo SUS, a serem oportunamente comprovados pelo impetrante na seara administrativa, inclusive mediante perícia social.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010613-49.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: BRUNA DE MATOS DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)
APELANTE: LUIZ OTTAVIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício assistencial. reabertura do processo administrativo.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
. No que diz respeito ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, estabelece ser hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Todavia, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
. Concessão da ordem para determinar ao INSS que reanalise o pedido de benefício assistencial, mediante reabertura do processo administrativo NB: 713.679.061-2, afastando-se da pura e simples utilização do parâmetro objetivo e efetivando o desconto dos valores gastos com despesas médicas não custeadas pelo SUS, a serem oportunamente comprovados pelo impetrante na seara administrativa, inclusive mediante perícia social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5010613-49.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: BRUNA DE MATOS DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAELA LIMA AMARAL (OAB RS122309)
APELANTE: LUIZ OTTAVIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAELA LIMA AMARAL (OAB RS122309)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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