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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DO TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 21/03/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DO TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É possível a aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103, mediante o cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, se cumpridos os requisitos na data de sua vigência, ainda que a intercalação do tempo respectivo tenha sido delimitada por contribuições em data posterior. (TRF4 5004218-02.2022.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004218-02.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ELIO ARI KEGLER (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Elio Ari Kegler e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpuseram apelações contra sentença publicada em 28.06.2022 (evento 20, SENT1), na qual o magistrado de origem concedeu em parte a segurança, nos seguintes termos:

"II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e concedendo em parte a segurança para o efeito de determinar ao INSS que seja computado o período usufruido a título de auxilio-doença/auxílio por incapacidade temporária (TEMPO EM BENEFÍCIO) como tempo de contribuição e carência para fins de Aposentadoria, porém, sem direito a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER (06/05/2021), não sendo aplicada a regra de transição prevista no art. 17 da EC n. 103/2019.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Espécie sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Apresentado tempestivamente o recurso, e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se ao Eg. TRF da 4ª Região.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se."

O impetrante, em suas razões de apelação, explica que o magistrado de origem determinou que o INSS computasse o período em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência e tempo de contribuição, sem conceder, no entanto, a aposentadoria na DER. Aduz que o benefício por incapacidade perdurou até 31.12.2020, sendo que, em 01.01.2021 e 01.03.2021, foram feitas contribuições na condição de contribuinte individual. Alega que o tempo em gozo de benefício por incapacidade passa a ser validado a partir da contribuição intercalada, para fins de carência, tempo de contribuição e, inclusive, para fins de apuração do preenchimento dos requisitos das regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Sustenta que, na DER administrativa (06.05.2021), o ora apelante já possuía direito líquido e certo ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, haja vista a contribuição relativa ao mês de janeiro de 2021, e também direito à concessão do benefício de aposentadoria, pois preencheu todos os requisitos legais relacionados à regra de transição. Requer a concessão integral da segurança, determinando a validação do cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para todos os fins, essencialmente no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para fins de obtenção da aposentadoria a partir da regra de transição do pedágio de 50% (evento 28, APELAÇÃO1).

O INSS, em suas razões de apelação, aduz que não há prova do efetivo retorno à atividade após o fim do período em gozo de benefício por incapacidade. Alega que o retorno ao trabalho exige prova contundente, isto é, dilação probatória, razão pela qual é inadequada a utilização de mandado de segurança. Sustenta que o tempo de contribuição, ainda que intercalado, não supre período de carência, uma vez que não há contribuições (evento 37, APELAÇÃO1).

Presentes as contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1; evento 40, CONTRAZAP1) e determinada a remessa oficial, vieram os autos a este tribunal.

VOTO

Caso concreto

Em síntese, o impetrante sustenta que, na DER administrativa (06.05.2021), já possuía direito líquido e certo ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, haja vista a contribuição relativa ao mês de janeiro de 2021, e também direito à concessão do benefício de aposentadoria, pois preencheu todos os requisitos legais relacionados à regra de transição. Aduz que o benefício por incapacidade perdurou até 31.12.2020, sendo que, em 01.01.2021 e 01.03.2021, foram feitas contribuições na condição de contribuinte individual. Alega que o tempo em gozo de benefício por incapacidade passa a ser validado a partir da contribuição intercalada, para fins de carência, tempo de contribuição e, inclusive, para fins de apuração do preenchimento dos requisitos das regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019.

Por sua vez, o INSS aduz que não há prova do efetivo retorno à atividade após o fim do período em gozo de benefício por incapacidade. Alega que o retorno ao trabalho exige prova contundente, isto é, dilação probatória, razão pela qual é inadequada a utilização de mandado de segurança. Sustenta que o tempo de contribuição, ainda que intercalado, não supre período de carência, uma vez que não há contribuições.

Alegação de via processual inadequada

O mandado de segurança foi instruído com os documentos necessários para o exame da questão, em especial as fotocópias do processo administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante em 06.05.2021 (evento 1, PROCADM8) e o cadastro nacional de informações sociais (CNIS) (evento 1, CNIS7), no qual podem ser observados os períodos em gozo de benefício por incapacidade e as contribuições previdenciárias intercaladas.

Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, razão pela qual afasta-se a alegação de inadequação da via eleita.

O retorno à atividade após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária está demonstrado pelo fato de terem sido efetuados dois recolhimentos de contribuições previdenciárias a título de contribuinte individual após a referida cessação (evento 1, PROCADM8, p. 52).

Cômputo do benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência

O art. 55, inciso II, da Lei n 8.213, dispõe que o tempo em que o segurado esteve usufruindo do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez deve ser computado, desde que intercalado com períodos de atividade. Confira-se:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Por sua vez, a súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) autoriza o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência quando intercalado com períodos contributivos. Nesse sentido, transcreve-se a referida súmula:

"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social."

Recentemente, a questão foi submetida a julgamento de recurso repetitivo no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.125), sendo firmada a seguinte tese:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Demais, é pacífico na jurisprudência que os períodos de gozo do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados entre períodos em que houve recolhimento de contribuições. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF). 3. Acolhidos em parte os declaratórios do INSS para afastar da contagem para fins de reafirmação da DER os períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, uma vez não intercalados com períodos contributivos. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação do requerimento, mas alterada a data de início do benefício. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4 5018007-44.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. 2. Assim, (a) na hipótese de não haver expressa intenção do segurado no processo administrativo em efetuar o recolhimento (ou complementação) de contribuições não recolhidas no momento oportuno, a concessão do benefício e seus efeitos financeiros estão atrelados ao prévio recolhimento, nos estritos termos em que já restou decidido em outras oportunidades por esta Turma Regional. O mesmo raciocínio se aplica quando o INSS não obsta a regularização das contribuições mas, por ato próprio, o segurado deixa de fazê-lo; (b) na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a data de início do benefício coincidirá com a DER, já que, neste caso, a ausência (ou insuficiência) de recolhimento decorre de ato imputável à autarquia. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5006259-78.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5007139-69.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos. (TRF4, AC 5049599-73.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/10/2022)

Esclarece-se, ainda, que, conforme já foi decidido neste Tribunal, "a lei não faz distinção entre contribuições como segurado obrigatório ou facultativo, exigindo apenas que os períodos em gozo de benefício por incapacidade sejam intercalados com períodos contributivos." (TRF4, AC 5074161-29.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

Além disso, conforme também já foi decidido neste Tribunal, "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade laboral, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de efetivo trabalho ou contribuição - no que se incluem os recolhimentos como contribuinte individual. Ressalto que é entendimento deste Tribunal que, para tais fins, admite-se inclusive o recolhimento como segurado facultativo (sublinhei):" (TRF4, AC 5001458-59.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Eis a ementa do referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não deve ser conhecido o recurso no ponto relativo à matéria que não foi submetida ao contraditório na fase de instrução e que tampouco se trata de questão a ser examinada de ofício, sem que o recorrente tenha demonstrado motivo de força maior que justifique a inovação em sede recursal. Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, se intercalado com períodos de trabalho efetivo, conforme Tema 1125 do Supremo Tribunal Federal. Para tais fins, admite-se o cômputo de períodos como contribuinte individual e como segurado facultativo. Precedentes. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001458-59.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

O fato de a parte autora estar em gozo de benefício por incapacidade quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 não tem o condão de impedir o reconhecimento do tempo de contribuição e carência em relação a esse período, na hipótese de existir recolhimento de contribuição previdenciária após a cessação do referido benefício por incapacidade.

Nesse sentido, é o entendimento adotado na Apelação Cível n. 5001458-59.2022.4.04.7012 (TRF4, AC 5001458-59.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023). Naquele julgado, buscava-se reconhecer o cômputo para fins de tempo de contribuição e carência de diversos períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade, entre os quais destaca-se o período de 15.05.2019 a 20.12.2021, período este em que passou a vigorar a EC 103/2019. O fato de, naquele julgado, ter havido recolhimento de contribuição previdenciária em 04/2022, isto é, após a cessação do benefício por incapacidade e após a entrada em vigor da EC 103/2019, não impediu que os períodos controvertidos pudessem ser contados para fins de tempo de contribuição e carência.

Nesse sentido, colaciona-se excerto daquele acórdão, em cuja tabela de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, é possível observar os períodos em gozo de benefício por incapacidade que foram reconhecidos como tempo de contribuição e carência, em função de posterior recolhimento de contribuição previdenciária (consulta no sítio https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40003698152&versao_gproc=5&crc_gproc=818aff83):

"Caso Concreto

Considerando o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS em sede administrativa (evento 24, PROCADM1, pp. 96-100), bem como a averbação dos períodos de 01/02/2017 a 07/04/2017, 02/10/2017 a 03/03/2018, 05/04/2018 a 15/10/2018, 30/11/2018 a 15/04/2019 e 15/05/2019 a 20/12/2021 e, ainda, o recolhimento de contribuição previdenciária posterior à DER, relativa à competência de 03/2022, tem-se o seguinte cenário:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento30/12/1965
SexoMasculino
DER20/08/2021
Reafirmação da DER11/04/2022

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1administrativo01/12/198020/06/19811.000 anos, 6 meses e 20 dias7
2administrativo01/07/198115/06/19861.004 anos, 11 meses e 15 dias60
3administrativo16/06/198601/02/19881.001 anos, 7 meses e 16 dias20
4administrativo04/04/198815/10/19901.002 anos, 6 meses e 12 dias31
5administrativo16/10/199025/08/19921.001 anos, 10 meses e 10 dias22
6administrativo21/12/199210/02/19951.002 anos, 1 meses e 20 dias27
7administrativo13/02/199509/08/20051.0010 anos, 5 meses e 27 dias126
8administrativo01/06/200616/10/20061.000 anos, 4 meses e 16 dias5
9administrativo13/02/200708/06/20071.000 anos, 3 meses e 26 dias5
10administrativo06/02/200812/02/20081.000 anos, 0 meses e 7 dias1
11administrativo08/09/200806/12/20081.000 anos, 2 meses e 29 dias4
12administrativo11/02/200930/11/20091.000 anos, 9 meses e 20 dias10
13administrativo08/03/201005/06/20101.000 anos, 2 meses e 28 dias4
14administrativo01/05/201030/06/20101.000 anos, 0 meses e 25 dias
(Ajustada concomitância)
0
15administrativo01/09/201029/11/20101.000 anos, 2 meses e 29 dias3
16administrativo01/03/201129/05/20111.000 anos, 2 meses e 29 dias3
17administrativo01/05/201131/05/20111.000 anos, 0 meses e 1 dias
(Ajustada concomitância)
0
18administrativo02/05/201104/08/20151.004 anos, 2 meses e 4 dias
(Ajustada concomitância)
51
19administrativo14/01/201631/07/20161.000 anos, 6 meses e 17 dias7
20administrativo01/08/201631/12/20161.000 anos, 5 meses e 0 dias5
21auxílio-doença (sentença)01/02/201707/04/20171.000 anos, 2 meses e 7 dias3
22auxílio-doença (voto)02/10/201703/03/20181.000 anos, 5 meses e 2 dias6
23auxílio-doença (voto)05/04/201815/10/20181.000 anos, 6 meses e 11 dias7
24auxílio-doença (voto)30/11/201815/04/20191.000 anos, 4 meses e 16 dias6
25auxílio-doença (voto)15/05/201920/12/20211.002 anos, 7 meses e 6 dias
Período parcialmente posterior à DER
32
26recolhimento contribuição01/03/202231/03/20221.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 6 meses e 7 dias21332 anos, 11 meses e 16 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 11 meses e 27 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 5 meses e 19 dias22433 anos, 10 meses e 28 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 10 meses e 26 dias42053 anos, 10 meses e 13 dias87.7750
Até 31/12/201934 anos, 0 meses e 13 dias42154 anos, 0 meses e 0 dias88.0361
Até 31/12/202035 anos, 0 meses e 13 dias43355 anos, 0 meses e 0 dias90.0361
Até a DER (20/08/2021)35 anos, 8 meses e 3 dias44155 anos, 7 meses e 20 dias91.3139
Até 31/12/202136 anos, 0 meses e 3 dias44556 anos, 0 meses e 0 dias92.0083
Até a reafirmação da DER (11/04/2022)36 anos, 1 meses e 3 dias44656 anos, 3 meses e 11 dias92.3722

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 11 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 11 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 17 dias).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 4 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 17 dias).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 4 dias).

Em 20/08/2021 (DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 4 dias).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 4 dias).

Em 11/04/2022 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 4 dias)."

Desse modo, considerando-se que o tempo em que o segurado impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade (de 02/04/1998 a 31/08/1998, de 27/10/2001 a 31/12/2001, de 16/04/2002 a 30/11/2002 de 02/10/2003 a 24/05/2005 e, por fim, de 25/05/2005 a 31/12/2020) foi intercalado com períodos contributivos (evento 1, PROCADM8, p. 52-56), esses períodos devem ser computados como tempo de contribuição e carência.

Observa-se que, após a sentença, foi realizada a averbação desses períodos (evento 36, RESPOSTA1).

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Examina-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Conversão do tempo especial em comum

É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 - o qual autoriza a referida conversão.

Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Cálculo da aposentadoria na DER (06.05.2021)

Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS (evento 1, PROCADM8, p. 52-69) e os períodos em gozo de benefício por incapacidade reconhecidos como tempo de contribuição e carência nesta ação, chega-se ao seguinte quadro:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento31/01/1969
SexoMasculino
DER06/05/2021

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/01/198231/07/19881.006 anos, 7 meses e 0 dias0
2-01/09/198830/04/19901.001 anos, 8 meses e 0 dias20
3-01/06/199030/09/19921.002 anos, 4 meses e 0 dias28
4-01/11/199230/06/19971.004 anos, 8 meses e 0 dias56
5-01/07/199730/11/19991.002 anos, 5 meses e 0 dias29
6-02/04/199831/08/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7-01/12/199930/04/20021.002 anos, 5 meses e 0 dias29
8-27/10/200131/12/20011.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9-16/04/200230/11/20021.000 anos, 7 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
7
10-01/07/200231/07/20021.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11-01/12/200231/03/20031.000 anos, 4 meses e 0 dias4
12-01/04/200331/03/20041.001 anos, 0 meses e 0 dias12
13-02/10/200324/05/20051.001 anos, 1 meses e 24 dias
(Ajustada concomitância)
14
14-25/05/200531/12/20201.0015 anos, 7 meses e 6 dias187
15-01/01/202131/01/20211.000 anos, 1 meses e 0 dias1
16-01/03/202131/03/20211.000 anos, 1 meses e 0 dias1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 8 meses e 16 dias12229 anos, 10 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 3 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 7 meses e 28 dias13330 anos, 9 meses e 27 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)37 anos, 7 meses e 13 dias37350 anos, 9 meses e 12 dias88.4028
Até 31/12/201937 anos, 9 meses e 0 dias37450 anos, 11 meses e 0 dias88.6667
Até 31/12/202038 anos, 9 meses e 0 dias38651 anos, 11 meses e 0 dias90.6667
Até a DER (06/05/2021)38 anos, 11 meses e 0 dias38852 anos, 3 meses e 5 dias91.1806

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 06/05/2021 (DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Dessa maneira, considerando que o impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da EC n. 103/2019, deve ser concedida a segurança para determinar a implantação do referido benefício.

Conclusão

Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.

Apelação da parte autora provida, para conceder a segurança, a fim de ser implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (06.05.2021).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para conceder a segurança, a fim de ser implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (06.05.2021).



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689177v56 e do código CRC 6009d342.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/3/2023, às 9:33:50


5004218-02.2022.4.04.7102
40003689177.V56


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004218-02.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ELIO ARI KEGLER (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DO TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. É possível a aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103, mediante o cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, se cumpridos os requisitos na data de sua vigência, ainda que a intercalação do tempo respectivo tenha sido delimitada por contribuições em data posterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para conceder a segurança, a fim de ser implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689178v22 e do código CRC f4ef60cf.Informações adicionais da assinatura:
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5004218-02.2022.4.04.7102
40003689178 .V22


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004218-02.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por ELIO ARI KEGLER

APELANTE: ELIO ARI KEGLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/03/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, A FIM DE SER IMPLANTADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

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