Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRF4. 5000...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:54:59

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4, AC 5000287-68.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000287-68.2017.4.04.7133/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELTON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIONATAN RAFAEL DA ROSA PITOL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230129v3 e, se solicitado, do código CRC 9BEC4B87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000287-68.2017.4.04.7133/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELTON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIONATAN RAFAEL DA ROSA PITOL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença proferida em sede de mandado de segurança que assim deixou consignado:

I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE LICURGO TOLEDO contra ato praticado pelo CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ijuí, visando à concessão de medida liminar que compelisse o impetrado a concluir "a análise do pedido de aposentadoria do impetrante".
A análise da liminar foi postergada (evento 03).
Após intimados, o impetrante e o órgão de representação apresentaram petição infomando a finalização da análise do pleito administrativo e requereram a extinção do feito (eventos 16 e 19).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em vista da conclusão da análise administrativa acerca do pedido do impetrante, ocasião em que restou indeferido o benefício postulado, verifica-se perda do objeto do presente mandamus, e ausência de interesse processual superveniente, visto que inexistente resistência do impetrado.
Observo que a análise ocorreu de maneira espontânea, à míngua de qualquer pronunciamento judicial impositivo, ao contrário do defendido pelo autor (evento 19).
Neste passo, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, consoante artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo CPC/2015, hipótese em que se denega a segurança, consoante dispõe o § 5.º do artigo 6.º da Lei 12.016/2009.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009), nem custas a serem ressarcidas.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.

Apela a impetrante sustentado, em síntese, que foi necessária a impetração dada a demora na conclusão do procedimento administrativo o que só veio a ocorrer depois de ajuizada a ação. Logo o que teria ocorrido é o reconhecimento do pedido e não a falta de interesse como consignado na sentença. Requer a reforma do julgado.

É o Relatório.
VOTO

A sentença merece reparos, pois não houve perda superveniente do interesse de agir do impetrante em face da conclusão do procedimento administrativo, já que o despacho decisório no processo administrativo do impetrante, foi posterior a propositura da presente demanda. Ademais, a excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

Nessa linha confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230128v2 e, se solicitado, do código CRC CAE20A55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000287-68.2017.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50002876820174047133
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ELTON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIONATAN RAFAEL DA ROSA PITOL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268049v1 e, se solicitado, do código CRC AF1FFD7E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:08




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora