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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5008942-93.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atingiria o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. 2. Se foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício, mesmo que tenham sido regularizadas pendências dos vínculos de trabalho no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em data posterior ao requerimento no âmbito administrativo. (TRF4 5008942-93.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008942-93.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EDSON LUIS MACHADO DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Edson Luis Machado dos Santos interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 24/08/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Pelo exposto, fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, apenas para reconhecer a especialidade das atividades laborais desempenhadas entre 04/02/1981 até 12/03/1982 e de 06/04/1992 até 22/07/2013, com a devida conversão, bem como determinar o computo dos períodos de atividade urbana nas empresas Empreiteira de Obras Prates Gonçalves (de 12/12/80 a 31/01/81), Sul Comercial de Veículos (de 27/05/87 a 20/05/88) BRF Brasil Foods (de 01/07/2013 até a DER: 22/07/2013), para fins de aposentadoria. Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais (artigo 69, alínea "c" e incisos, da Lei Estadual nº 8.121/85)2 e 70% das custas judiciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, restando isento do pagamento da taxa judiciária, em consonância com o Of-Circular 003/2014-CGJ. Vai condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, fulcro no artigo 85, §2º do NCPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de 30% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, fulcro no artigo 85, §2º do NCPC. considerando o trabalho profissional e natureza da causa, verbas estas com exigibilidade suspensa, pois beneficiária da AJG.
Em caso de apelação, em virtude do novo regramento do CPC/2015, em que não é realizado juízo de admissibilidade pelo juízo de 1º Grau. intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se à instância superior. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

O autor opôs embargos de declaração (evento 3, EMBDECL21) alegando que a sentença tinha erro material. Defendia que o período indicado como incontroverso pelo INSS estava indicado com erro, o que teria induzido o Juízo em erro.

O embargos foram considerados protelatórios e o embargante condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC (evento 3, SENT23).

Em sua apelação, a parte autora defende o afastamento da remessa necessária. Alega erro material no cálculo da sentença, afirmando que a indicação dos tempos de trabalho foi registrada com equívoco pelo INSS e que já havia direito à aposentadoria na DER. Requer o afastamento da multa por litigância de má fé. Insurge-se em relação à correção monetária e aos juros. Postula a majoração dos honorários para 10% sobre o valor da condenação.

Os autos subiram ao Tribunal, também por força do reexame necessário.

Em razão da alegação de erro e diante da possibilidade de reafirmação da DER, foi determinada a intimação do INSS, que juntou o Cadastro de Informações Sociais no evento 14.

VOTO

Não conhecimento da remessa oficial

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.

Erro de cálculo e Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Embora o autor alegue que houve erro de cálculo referente aos vínculos de trabalho por parte do INSS e, por consequência, a sentença também apresentasse erro, é possível constatar que o INSS informava, já por ocasião da contestação (evento 3, CONTEST6), que havia falhas nos registros de períodos de trabalho do autor. Alegava que alguns vínculos não indicavam data de término e demonstrava que havia vínculos em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias por vários meses (a exemplo de evento 3, exemplo de CONTEST6, fl. 31 e seguintes).

Desta forma, é possível constatar que não se trata de erro de cálculo do INSS e tampouco do Juízo.

Nesta Instância, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação da DER, o INSS foi intimado para se manifestar a respeito da regularidade dos registros do autor e juntou o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do evento 14 (PET2), que demonstra que houve a correção de pendências de vários registros.

Desta forma, é possível proceder a novo cálculo a partir das correções das pendências.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Caso presente

Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS ( registros do CNIS apresentados nesta Instância, já com a retificação das pendências - evento 14, PET2) e os períodos reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:

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PeríodoTempoFatorTempo com fatorConta para carência?Carência
04/02/1981 a 12/03/19821 ano, 1 mês e 8 dias1,41 ano, 6 meses e 20 diassim14
17/05/1982 a 06/09/19820 ano, 3 meses e 19 dias10 ano, 3 meses e 19 diassim5
01/09/1984 a 24/06/19850 ano, 9 meses e 24 dias10 ano, 9 meses e 24 diassim10
01/07/1985 a 18/04/19871 ano, 9 meses e 18 dias11 ano, 9 meses e 18 diassim22
27/05/1987 a 20/05/19880 ano, 11 meses e 24 dias10 ano, 11 meses e 24 diassim13
02/01/1992 a 07/03/19920 ano, 2 meses e 6 dias10 ano, 2 meses e 6 diassim3
06/04/1992 a 01/02/202027 anos, 9 meses e 26 dias1,438 anos, 11 meses e 11 diassim335
01/02/1981 a 03/02/19810 ano, 0 mês e 2 dias10 ano, 0 mês e 2 diassim0
12/12/1980 a 31/01/19810 ano, 1 mês e 20 dias10 ano, 1 mês e 20 diassim2
Total do CNIS44 anos, 8 meses e 24 dias404

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos
Até 16/12/199815 anos, 1 mês e 25 dias15034 anos e 2 meses-
Até 28/11/199916 anos, 5 meses e 26 dias16135 anos e 2 meses-
Até a DER (22/07/2013)35 anos, 7 meses e 8 dias32548 anos e 10 mesesinaplicável

Pedágio (Lei 9.876/99)5 anos, 11 meses e 12 dias

Tempo mínimo para aposentação35 anos, 0 mês e 0 dia

Em 16/12/1998 o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

Por fim, em 22/07/2013 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

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Multa dos embargos de declaração

Embora seja comum a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscussão, a prática vai de encontro ao dever de cooperação do art. 6º do CPC.

Todavia, a caracterização dos embargos como protelatórios, que justifica a imposição da penalidade, fica evidenciada na tentativa de nomear como "erro" a informação corretamente prestada pela autarquia e corretamente analisada na sentença (já referida no item que trata do alegado "erro de cálculo").

Nos casos em que o que o autor busca é comprovar que a regularização dos vínculos de emprego permite o reconhecimento de tempo diverso e a concessão do benefício, este deve ser o argumento. A tentativa de transformação das informações corretas em erro também viola o dever de expor "os fatos em juízo conforme a verdade" (art, 77, I, do CPC).

Demais, se o INSS indica que reconhece, como tempo de trabalho na DER, o total de 23 anos, 1 mês e 12 dias, não é aceitável o argumento de que período diverso, maior, conforme cálculos unilaterais do autor, fosse o "incontroverso".

Desta forma, a multa deve ser mantida.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

A concessão do benefício impõe a condenação do INSS ao pagamento da sucumbência.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício previdenciário (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001766640v10 e do código CRC b7757f33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/7/2020, às 8:38:10


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40001766640.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008942-93.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EDSON LUIS MACHADO DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atingiria o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.

2. Se foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício, mesmo que tenham sido regularizadas pendências dos vínculos de trabalho no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em data posterior ao requerimento no âmbito administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001766641v7 e do código CRC 4cd1b34b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008942-93.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: MAURICIO FERRON por EDSON LUIS MACHADO DOS SANTOS

APELANTE: EDSON LUIS MACHADO DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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