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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5000196-95.2023.4.04.7123...

Data da publicação: 20/06/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.Não existe nulidade da sentença por ausência de fundamentação se os agentes nocivos utilizados para reconhecer a especialidade foram indicados na decisão judicial, que teve como base anterior laudo pericial produzido nos autos. 2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5000196-95.2023.4.04.7123, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000196-95.2023.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDSON GARCIA DE CARVALHO (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença publicada em 04.10.2023 (evento 57, SENT1), na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

"III. Dispositivo

Em face do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:

a) DECLARAR o TEMPO DE SERVIÇO COMUM dos períodos de 03/02/1986 a 30/01/1987 (militar) e de 01/04/2019 a 03/07/2019 e DETERMINAR a sua averbação perante o CNIS;

b) DELCARAR a ESPECIALIDADE do tempo de serviço laborado entre de 15/09/1987 a 04/04/1990, de 16/07/1991 a 29/08/1991, de 24/08/1992 a 12/11/1992, de 12/07/1993 a 27/08/1993, de 04/10/1993 a 02/12/1993, de 09/05/1994 a 08/12/1994, de 19/12/1994 a 18/10/1995, de 20/10/1995 a 19/04/1996, de 29/10/1996 a 12/12/1996, de 20/10/1999 a 01/03/2009, de 22/04/2009 a 03/07/2017 e de 04/07/2017 a 03/07/2019 e de 11/09/2019 a 13/11/2019 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;

c) DETERMINAR a implantação da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a DER, em 03/06/2019, com RMI a ser calculada pelo INSS;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação.

Despesas com perícia técnica a serem integralmente ressarcidas pelo INSS, porquanto, deu causa ao ajuizamento da ação.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, tendo por base de cálculo o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, que representa a parcela do pedido acolhido (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, tendo por base de cálculo a parcela não acolhida no pedido, a ser apurada, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

Transitada em julgado, reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC).

Intime-se o INSS (CEAB) para comprovar o cumprimento do julgado, nos termos da súmula, no prazo normativo.

Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo da condenação (cumprimento voluntário).

Anexado o cálculo pelo INSS, dê-se vista à parte autora. Concordando, requisite-se o pagamento. Nessa hipótese, não serão fixados honorários advocatícios para a fase de Cumprimento de Sentença.

Não anexado o cálculo espontâneo pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a cobrança da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública instruindo a petição executiva com cálculo.

Não promovido o Cumprimento de Sentença pelo credor, arquivem-se.

Promovido o Cumprimento de Sentença pelo credor, intime-se o INSS para, querendo, impugnar, nos termos do art. 535 do CPC.

Nessa hipótese, fixo honorários advocatícios para a fase de Cumprimento de Sentença no percentual de 10% do débito, no caso de pagamento por RPV.

Impugnado o Cumprimento de Sentença, em caso de pagamento mediante Precatório, os honorários advocatícios serão fixados na decisão interlocutória que apreciar a impugnação.

Decorrido o prazo sem impugnação pelo INSS, requisite-se ao TRF da 4ª Região o pagamento dos valores devidos pelo INSS.

Com respaldo no acórdão proferido no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0036865-24.2010.404.0000, proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declaro sem efeito a intimação da executada para informar acerca da existência de débitos, com a Fazenda Pública devedora, para fins de compensação que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.

Intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos da resolução 822/23 do Conselho da Justiça Federal.

Nada oposto, preparem-se os ofícios requisitórios para transmissão.

Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito.

No silêncio, arquivem-se os autos.

Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

*******************************************************

SÚMULA PARA CUMPRIMENTO:

  • Processo: 50001969520234047123

  • Autor: EDSON GARCIA DE CARVALHO

  • CPF: 58977414091

  • TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
    CUMPRIMENTOImplantar Benefício
    NB1937820545
    ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
    DIB03/06/2019
    DIP
    DCB
    RMIA apurar
    OBSERVAÇÕESDIP: NA DATA DA IMPLANTAÇÃO ------------------------------------- -------------------------------- a) DECLARAR o TEMPO DE SERVIÇO COMUM dos períodos de 03/02/1986 a 30/01/1987 (militar) e de 01/04/2019 a 03/07/2019 e DETERMINAR a sua averbação perante o CNIS; --------------------------------------------------------------------------------- b) DELCARAR a ESPECIALIDADE do tempo de serviço laborado entre de 15/09/1987 a 04/04/1990, de 16/07/1991 a 29/08/1991, de 24/08/1992 a 12/11/1992, de 12/07/1993 a 27/08/1993, de 04/10/1993 a 02/12/1993, de 09/05/1994 a 08/12/1994, de 19/12/1994 a 18/10/1995, de 20/10/1995 a 19/04/1996, de 29/10/1996 a 12/12/1996, de 20/10/1999 a 01/03/2009, de 22/04/2009 a 03/07/2017 e de 04/07/2017 a 03/07/2019 e de 11/09/2019 a 13/11/2019 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS; ---------------------------------------------------------------------------------- c) DETERMINAR a implantação da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a DER, em 03/06/2019, com RMI a ser calculada pelo INSS;

    ****************************************************"

O INSS, em suas razões de apelação, sustenta a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e a devolução dos autos à origem para que outra sentença seja proferida. Aduz que não há fundamentação na sentença, pois não indica os agentes nocivos a que o segurado estava eventualmente exposto, não tendo o magistrado de origem analisado as questões controvertidas entre as partes. Alega que não há argumento para o reconhecimento dos períodos mencionados, uma vez que são apenas indicados agentes químicos e eletricidade, de modo que não se sabe quais seriam esses agentes químicos. Expende que não foi feita análise de EPI, nem o fato de a avaliação dos agentes químicos ser quantitativa. Explica que, ao não fundamentar a sentença, o magistrado de primeiro grau cerceou a defesa do réu apelante, impossibilitando a elaboração do recurso, já que não se sabe por quais fundamentos os períodos mencionados foram considerados como de natureza especial. Postula a nulidade da sentença (evento 62, APELAÇÃO1).

Presentes as contrarrazões (evento 66, CONTRAZAP1), vieram os autos a este tribunal.

VOTO

Ausência de nulidade da sentença

O INSS, em suas razões de apelação, sustenta a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e a devolução dos autos à origem para que outra sentença seja proferida. Aduz que não há fundamentação na sentença, pois não indica os agentes nocivos a que o segurado estava eventualmente exposto, não tendo o magistrado de origem analisado as questões controvertidas entre as partes. Alega que não há argumento para o reconhecimento dos períodos mencionados, uma vez que são apenas indicados agentes químicos e eletricidade, de modo que não se sabe quais seriam esses agentes químicos. Expende que não foi feita análise de EPI, nem o fato de a avaliação dos agentes químicos ser quantitativa. Explica que, ao não fundamentar a sentença, o magistrado de primeiro grau cerceou a defesa do réu apelante, impossibilitando a elaboração do recurso, já que não se sabe por quais fundamentos os períodos mencionados foram considerados como de natureza especial. Postula a nulidade da sentença (evento 62, APELAÇÃO1).

Passa-se examinar a questão.

Analisando a sentença, observa-se que o magistrado de origem indicou os motivos pelos quais reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos. Nesse sentido, transcreve-se excerto da sentença (evento 57, SENT1):

"Realizada perícia técnica no estabelecimento tomador dos serviços, restou constatado pelo perito (evento 30):

Informamos que a inspeção “in loco” foi realizada nas dependências da usina termoelétrica geradora de energia, Unidade Alegrete, onde as empresas em que o autor exerceu suas atividades, prestaram serviços na condição de terceirizadas.

(...)

Realizava serviços de manutenção geral, desde solda de componentes metálicos, lubrificação de motores, revisão de válvulas sob pressão, substituição de componentes dos motores e geradores, limpeza e testes dos condensadores, abertura e fechamento de válvulas para abastecimento do sistema a óleo. Realizava atividades de limpeza de caldeiras, manutenção e conservação de revestimento térmico com refratário e lã de rocha. Realizava intervenções em sistema elétrico até 380 v.

(...)

Conforme relato do Autor, recebia botinas de segurança, óculos de proteção, capacete “B”, uniforme Classe “2”, protetor auricular, cinto de segurança tipo paraquedista. Ao ser questionado sobre a proteção para óleos e graxas, alega que recebia creme de proteção (luvas químicas), porém a reposição e a frequência da entrega era espaçada, chegando a ficar mais de 3 meses sem receber.

(...)

7.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante todos os períodos avaliados, o autor sempre realizou as mesmas tarefas, sempre tendo como atividade principal, a inspeção periódica em motores, engrenagens, válvulas, sendo que em motores era responsável pelo abastecimento de óleo e/ou a substituição. Nas intervenções de motores elétricos, ficava exposto na chamada zona de risco, uma vez que os motores não paravam de funcionar. Não houve avaliação quantitativa no ambiente, pois o enquadramento das substâncias “Hidrocarbonetos e seus derivados de carbono” não aponta pra fins de conclusão limites de tolerância, principalmente para as substâncias: tolueno, xileno, etilbenzeno e n-pentano. Os efeitos à saúde relacionados à exposição a hidrocarbonetos são: - Efeitos narcóticos: todos os hidrocarbonetos; - Dermatoses por contato repetido: todos, exceto os mais pesados; - Irritação das vias aéreas superiores: todos os hidrocarbonetos voláteis (baixa pressão de vapor); - Efeitos tóxicos específicos: alguns (ex. toluenos e n-hexano são neuróticos); - Carcinogênicos: benzeno e hidrocarbonetos aromáticos polinucleares (HAPs). Mesmo constando no PPP do autor que os E.P.I’s são eficazes, podemos concluir conforme descrito acima, a absorção pelo organismo se dá de outras forma, não apenas pelas vias aéreas, o que por sua vez expõem trabalhadores ao risco.

Analiso a especialidade dos períodos:

Em face da exposição aos agentes químicos elencados no laudo pericial, os períodos devem ser considerados como tempo de serviço especial com base nos códigos 1.2.11 do Decreto 3.831/91 e 1.0.3 e 1.0.7 do Decreto 2.172/97.

Em relação à eletricidade, a avaliação comprova a exposição a risco anormal de choque elétrico em intensidade superior a 250 volts.

A exposição da integridade física ao risco de morte pelo perigo de choque elétrico autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço laborado até 04/03/1997 com base no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, e a partir de 05/03/1997 pelo exercício de atividade considerada perigosa."

Da leitura da sentença, é possível extrair que o reconhecimento da especialidade teve como fundamento anterior laudo pericial realizado em juízo (evento 30, LAUDOPERIC1), que constatou exposição a agentes químicos (óleo, hidrocarbonetos) e à eletricidade em intensidade superior a 250 volts.

No excerto do laudo judicial apresentado pelo magistrado de origem na sentença (acima reproduzido), é possível observar que o exame dos agentes químicos ocorreu de forma qualitativa (e não quantitativa), uma vez que se trata de hidrocarbonetos, não sendo os EPIs eficazes, visto que a exposição aos agentes nocivos ocorria de várias formas e não apenas pelas vias aéreas.

Salienta-se, ainda, que a conclusão do magistrado de origem, que indica agentes químicos e eletricidade, está em consonância com a conclusão do laudo judicial (evento 30, LAUDOPERIC1, p. 5).

Dessa maneira, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença ou em cerceamento de defesa, uma vez que os agentes nocivos utilizados para fundamentar o reconhecimento da especialidade foram indicados naquela decisão judicial, que teve como fundamento anterior laudo pericial realizado em juízo.

Esclarece-se, ainda, que, na apelação do INSS, não há insurgência a respeito do reconhecimento da especialidade, mas tão somente de suposta ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. Dessa maneira, fica mantida a r. sentença, que reconheceu períodos de tempo comum e de tempo especial, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de parcial procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença devida pelo INSS, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC, sem prejuízo daqueles fixados na sentença em seu favor.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Apelação do INSS improvida.

De ofício, determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, e majorados os honorários advocatícios.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, e majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400472v17 e do código CRC 60ade4eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/6/2024, às 13:36:58


5000196-95.2023.4.04.7123
40004400472.V17


Conferência de autenticidade emitida em 20/06/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000196-95.2023.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDSON GARCIA DE CARVALHO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. nulidade da sentença. AUSÊNCIA DE fundamentação não configurada. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1.Não existe nulidade da sentença por ausência de fundamentação se os agentes nocivos utilizados para reconhecer a especialidade foram indicados na decisão judicial, que teve como base anterior laudo pericial produzido nos autos.

2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400473v12 e do código CRC 5238d06b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/6/2024, às 13:36:58


5000196-95.2023.4.04.7123
40004400473 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/06/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000196-95.2023.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDSON GARCIA DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): EVANDRO CUPPER DORNELES (OAB RS086110)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB, E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/06/2024 04:00:58.

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