Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PERITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO COMPROVADA. PREVIDENCIÁR...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:09:13

EMENTA: PROCESSO CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PERITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO COMPROVADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS. 1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se reconhece a nulidade do ato quando não se constituir em óbice à essência do direito vinculado. 2. Hipótese em que, a despeito de não ter sido a parte autora intimada para se manifestar sobre a nomeação do perito substituto, foi-lhe oportunizado prazo para que apresentasse quesitos e indicasse assistente técnico. 3. A arguição de suspeição do perito demanda produção de prova contundente, de ônus do impugnante, do prejuízo à imparcialidade exigida para o exercício do encargo. 4. Não-comprovada a incapacidade para o exercício das atividades cotidianas, é indevido o benefício postulado à segurada facultativa. (TRF4, AC 0009136-86.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 07/03/2017)


D.E.

Publicado em 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009136-86.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
NOELI EBERHARDT DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Jean Paulo Tomaz Santana e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PERITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO COMPROVADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se reconhece a nulidade do ato quando não se constituir em óbice à essência do direito vinculado.
2. Hipótese em que, a despeito de não ter sido a parte autora intimada para se manifestar sobre a nomeação do perito substituto, foi-lhe oportunizado prazo para que apresentasse quesitos e indicasse assistente técnico.
3. A arguição de suspeição do perito demanda produção de prova contundente, de ônus do impugnante, do prejuízo à imparcialidade exigida para o exercício do encargo.
4. Não-comprovada a incapacidade para o exercício das atividades cotidianas, é indevido o benefício postulado à segurada facultativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento, assim como negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784440v8 e, se solicitado, do código CRC AE64DD18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009136-86.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
NOELI EBERHARDT DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Jean Paulo Tomaz Santana e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/521.559.771-1 cessado em 31/08/2008 e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 06/11/2012, foi o laudo acostado às fls. 72-73.

A parte autora, diante do indeferimento da impugnação do perito apresentada (fls. 77-78), interpôs agravo em sua forma retida (fls. 80-82).
Foi juntado aos autos cópia integral do processo 059/1.03.0004858-2 que resultou na interdição parcial da requerente (fls. 137-209).

A sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade das verbas em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
A demandante interpôs recurso de apelação, requerendo em preliminar o conhecimento e provimento do agravo retido interposto e, no mérito, em não sendo acolhidas as razões do agravo, a reforma da sentença para que seja reconhecida sua incapacidade e, por conseguinte, seu direito ao restabelecimento do benefício cessado e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do agravo retido e, quanto ao mérito do recurso de apelação, por seu desprovimento (fls. 238-239).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Agravo Retido
Face requerimento expresso da parte autora em seu recurso de apelação, conheço do agravo retido.

Apontou a parte agravante ter havido cerceamento de defesa na medida em que não foi intimada acerca da nomeação do perito do juízo, o qual não se revestiria de imparcialidade para analisar sua situação médica, incorrendo, assim, em ofensa frontal ao que previsto no art. 421, §1º do CPC/1973, o qual vigia à época dos fatos com a seguinte redação:

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.

A agravante também fundamenta o cerceamento de defesa em razão de não ter tido, ainda, oportunidade para apresentar quesitos e indicar assistente técnico.

No que tange às nulidades processuais, para que haja seu reconhecimento é necessário que, para além da ofensa formal configurada em concreto, tenha havido também efetivo óbice à essência do ato objeto da argüição de nulidade, ou seja, que o defeito na forma tenha impedido a parte de exercer seu direito de se manifestar processualmente, prejudicando, por conseguinte, a satisfação da pretensão mediata.

Neste sentido, os artigos 244 e 250 do diploma processual de 1973 previam de forma expressa a possibilidade de aproveitamento daqueles atos os quais, embora tivessem infringido a formalidade prevista, alcançassem a finalidade sem prejuízo às partes, desde que não houvesse cominação expressa de nulidade pelo configurado desrespeito:

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

Na situação dos autos, à fl. 52 o juízo a quo determinou a realização de perícia, nomeou profissional para realizá-la, e também consignou a necessidade de intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, em respeito, pois, ao que dispõe o art. 421 do CPC/1973 já referido.

Foi desta decisão a parte autora devidamente intimada de acordo com o conteúdo da certidão da fl. 57.

O perito designado pelo juízo, no entanto, justificou a impossibilidade de exercer o encargo à fl. 59, motivo pelo qual o perito Antonio Gilberto da Luz Hartz foi nomeado em sua substituição (fl. 60), o qual, de igual forma, declinou do encargo pelas razões registradas à fl. 63.

Assim, foi nomeado o perito Luiz Fernando Ilha de Souza (fl. 64), o qual aceitou o encargo e indicou a data de 06/11/2012 para a realização do ato (fl. 66-v), sendo a requerente intimada do ato por meio de nota de expediente (fl. 71) e pessoalmente (fl. 83-v).

Após a realização da perícia, a autora apresentou manifestação em 20/11/2012 (fl. 74), argumentando não ter sido intimada da nomeação dos peritos e, assim, impugnando a designação do perito Luiz Fernando Ilha de Souza ao fundamento de que o mesmo já foi servidor da autarquia na condição de perito e ser "do conhecimento público e notório" que o mesmo se notabilizou "no desempenho desta função pelos constantes desentendimentos tidos com os periciados, havendo inclusive notícias de ofensas verbais mútuas e agressões físicas", também afirmando ter sido ele o perito responsável pelo ato administrativo que concluiu pela ausência de incapacidade e a cessação do benefício que recebia.

Com relação ao cerceamento de defesa ante a negativa à apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, entendo que tal nulidade não se configurou nos autos, na medida em que a parte agravante foi expressamente intimada a tanto (fl. 57), ainda que o perito naquela oportunidade nomeado tivesse sido substituído posteriormente.

Como acima já asseverado, o fato de a regra do art. 421, §1º, do CPC/1973 fixar o prazo para as partes a partir da data da nomeação do perito não significa que o ato em si deva ser praticado em razão do profissional nomeado pelo juízo. Serve, pois, como parâmetro temporal a fim de que o trâmite processual e a produção da prova técnica não sejam postergados de forma indefinida, prejudicando, pois, a efetiva e célere prestação jurisdicional tão cara ao ordenamento jurídico brasileiro.

Da mesma forma, a ausência de intimação da autora acerca do perito designado não lhe causou prejuízo na medida em que a suspeição arguida foi devidamente analisada pelo juízo a quo, apesar de não ter sido observado pela impugnante o que dispunha o §1º do art. 138 do CPC/1973.

A decisão lançada pelo juízo singular que rejeitou a impugnação não merece reparos.

É certo que, na forma do art. 138, III, do CPC/1973, as mesmas causas de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes e relacionadas nos artigos 134 e 135, respectivamente, também se aplicam ao perito, competindo, portanto, ao impugnante demonstrar a subsunção de uma daquelas hipóteses ao caso concreto.

As causas de impedimento do art. 134 do CPC/1973 dizem respeito à relação endoprocessual, ou seja, de que o impugnado tenha atuado como sujeito processual no processo judicial ou guarde relação de parentesco na forma disposta na lei com uma das partes ou com o advogado desta. As causas de suspeição do art. 135, a seu turno, dizem respeito ao foro íntimo, de natureza subjetiva, e por esta razão necessitam de elementos probatórios contundentes de que a imparcialidade do impugnado esteja substancialmente afetada.

As arguições trazidas pelo agravante são genéricas, não sendo suficientes para que seja reconhecida a parcialidade do perito nomeado pelo juízo a quo, uma vez que o autor não provou ter sido o expert perito da autarquia, tampouco ter ele avaliado a demandante.

Por fim, sendo o ônus da prova do impugnante, a mera alegação de sua hipossuficiência, no presente caso, é insuficiente para a inversão desse encargo processual. Observo que o laudo médico realizado junto à autarquia é documento pessoal da requerente e a ela acessível mediante requerimento a ser apresentado diretamente no órgão responsável por sua produção, não se revelando necessária a intimação do INSS quando ausente a comprovação da negativa do fornecimento do documento.

Por estas razões, não reconheço a nulidade apontada, motivo pelo qual nego provimento ao agravo retido.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "transtorno de ansiedade - CID10 F41", o que, segundo o expert, não lhe impõe incapacidade para o exercício da atividade de dona-de-casa, esclarecendo ainda que "de um modo geral os transtornos ansiosos não geram incapacidade laboral a não ser em situações críticas, o que não é o caso em questão".

Acerca do histórico da pericianda, registrou o experto:

A Sra Noeli declara-se "do lar". Informa que na sua juventude trabalhou informalmente como babá e cozinheira. Na CTPS apresentada constam 6 registros curtos, de aproximadamente 1 mês cada um, na condição de calçadista, operadora de caixa, costureira e empregada doméstica. O primeiro registro é de 1986 e o último de 2000. Relata que tem problemas de ansiedade desde os 17 anos de idade, mas que os mesmos tiveram agravamento por ocasião de sua separação conjugal. Informa que há pelo menos 15 anos apresenta crises recorrentes, caracterizadas por sensações de medo, sensação de morte, falta de ar, sensação de sufocamento, vontade de sair correndo e sensação de "vazio na cabeça". Declara que há cerca de 20 anos teve sua única internação psiquiátrica em hospital da localidade de Ana Rech em Caxias do Sul, onde permaneceu por 1 mês e recebeu alta a pedido dos familiares. Desde então vem fazendo acompanhamento psiquiátrico ambulatorial em uso de Amitriptilina 75mg/dia, Clonazepam 2mg/dia, Fluoxetina 20mg/dia e Sertralina 50mg/dia. Mora com uma filha e uma neta. Faz o serviço doméstico como cozinhar e limpar a casa enquanto a filha trabalha. Não tem CNH.

Os registros contidos em seu CNIS (fls. 13-14) vão ao encontro das informações colhidas pelo perito uma vez que, de fato, a autora foi segurada empregada por curtos períodos em vínculos de aproximadamente 30 dias (de 23/06/1986 a 07/07/1986; de 04/12/1995 a 03/01/996; de 21/10/1996 a 11/11/1996 e de 01/10/1998 a 30/10/1998), também participando do RGPS vertendo contribuições entre as competências de 03/1998 a 05/1998, de 10/2000 a 11/2000 e de 04/2006 a 07/2006.

A requerente juntou aos autos documentação médica que indica o acompanhamento psiquiátrico desde a época em que lhe foi deferido o benefício previdenciário, assim como cópia dos autos do processo que resultou em sua interdição parcial.

Pois bem, o conteúdo da sentença proferida pelo juízo estadual por ocasião do ajuizamento, em 07/07/2003, do processo de interdição 059/1.03.0004858-2, revela que a decisão pautou-se pelo laudo médico produzido naqueles autos no sentido de que "a interditanda possui depressão, deixando-a sem condições de gerir bens de maior valor e/ou soma significativa em dinheiro, podendo gerenciar assuntos cotidianos", motivo pelo a decisão proferida em 16/10/2007 deferiu tão somente sua interdição parcial para aqueles atos.

Destaco que recentemente, com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência previsto na Lei 13.146/15, restringiu-se no Código Civil a incapacidade absoluta somente aos menores impúberes. Tal inovação legislativa foi ao encontro da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro com equivalência à emenda constitucional pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma prevista no art. 5º, §3º da CF/1988. Em apertada síntese, sua razão de ser deve-se à necessidade de se assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana e sua promoção no que tange às pessoas com deficiências, as quais, quando tratadas como absolutamente incapazes, eram situadas à margem da sociedade, constituindo-se efetivo óbice ao respeito a sua individualidade, fato que somente acarretava maiores prejuízos àquele que se encontrava em tal situação.

Outra importante alteração foi a revogação do procedimento de interdição, o qual foi substituído pelo procedimento denominado Tomada de Decisão Apoiada descrito no art. 1.783-A do Código Civil. Neste sentido, pontuo que não necessariamente o fato de estar a parte interditada importa no reconhecimento de sua incapacidade, especialmente no caso dos autos, em que a interdição foi parcial e sem prejuízo às atividades cotidianas.

Diante deste cenário, observo que o reingresso da requerente no RGPS deu-se na condição de segurada facultativa, uma vez que não há registro do exercício de atividade profissional que desse suporte às contribuições realizadas nos anos de 2000, 2006 e 2010, contribuições as quais foram vertidas notoriamente com o propósito de se valer da regra prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, uma vez que se limitaram, aquelas realizadas nos anos de 2006 a 2010, a tão somente quatro competências.

Assim, limitando-se à análise da incapacidade relativamente ao exercício das atividades que deram ensejo ao seu reingresso no RGPS, entendo que o fato de ser a autora portadora de enfermidade psiquiátrica e estar submetida a tratamento médico há longa data não importa na conclusão de que esteja incapacitada para as atividades domésticas. Ao revés, uma vez que o exercício dessa atividade foi por ela relatado nas perícias médica (fls. 163-165) e social (fls. 176-179) realizadas por ocasião do processo de interdição e ratificada na perícia realizada nesta ação.

A não identificação da incapacidade apta a lhe conferir o direito buscado, contudo, não afasta seu direito à realização de novo requerimento administrativo na hipótese de agravamento de seu estado clínico ou a busca pelo amparo assistencial provido pelo Estado. Neste momento, entretanto, dada sua qualidade de segurada facultativa, a enfermidade de que é portadora não impede que realize as atividades de seu cotidiano, sendo, por esta razão, improcedente seu pedido.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento, assim como negar provimento ao recurso da autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784439v8 e, se solicitado, do código CRC DE2ED796.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009136-86.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023267120128210059
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
NOELI EBERHARDT DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Jean Paulo Tomaz Santana e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 845, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, ASSIM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853275v1 e, se solicitado, do código CRC 6933D386.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:31




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora