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PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INVALIDEZ. TRF4. 0014971-89.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:55:09

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INVALIDEZ. 1. Tem legitimidade ativa para propor demanda que postula pensão por morte o habilitado como dependente para fins previdenciários, podendo discutir para defesa de direito próprio, a qualidade de segurada da de cujus. 2. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa anulada para reabrir a instrução do feito. (TRF4, AC 0014971-89.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)


D.E.

Publicado em 13/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014971-89.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALDINO KLEIN
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INVALIDEZ.
1. Tem legitimidade ativa para propor demanda que postula pensão por morte o habilitado como dependente para fins previdenciários, podendo discutir para defesa de direito próprio, a qualidade de segurada da de cujus.
2. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa anulada para reabrir a instrução do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a decisão extintiva do feito, determinando-se o retorno dos autos à origem com a reabertura da instrução e a consequente prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8347092v6 e, se solicitado, do código CRC B9B47EF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014971-89.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALDINO KLEIN
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Aldino Klein em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de Anna Célia Klein, indeferido administrativamente pela ausência de qualidade de segurada da de cujus.

A sentença da fl. 93, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, calcada na ilegitimidade ativa para postular benefício de aposentadoria por idade rural e, por decorrência do benefício de pensão por morte.

Em seu apelo a parte autora defendeu a qualidade de segurada da falecida e sua legitimidade ativa para postular o pedido de pensão.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da extinção do feito

Inicialmente, entendo que deva ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa ad causam do autor, uma vez que postula a concessão de pensão por morte em nome próprio, não diferenças do benefício de aposentadoria por invalidez devido à autora e não requerido em vida pela falecida.

Tenho que, com efeito, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, que, eventualmente, seria titularizado pela segurada falecida, não se transmite à sucessão pelo seu óbito. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo da segurada, não sendo transmissível aos seus sucessores, os quais podem ter direito à pensão, que é direito próprio.

No que toca aos benefícios previdenciários, tenho entendido que, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Nessa linha: AI n. 2008.04.00.032065-0/RS, D.E. 08-01-2009; AC n. 5015813-24.2010.404.7100/RS, j. 23-11-2011; AC n. 0018985-58.2011.404.9999/SC, D.E. 10-04-2012.

No caso dos autos, entretanto, o autor não postula o diferenças de aposentadoria da falecida, apenas defende que a segurada ostentava esta qualidade à época do óbito, por seu labor rural.

Ainda que se argumente que há empeço à percepção do benefício previdenciário por ter a autora recebido em vida benefício assistencial em razão de invalidez (fl. 47), cabe instruir o pedido de forma a alcançar o julgamento de mérito da demanda, o que passa pela verificação da regularidade do procedimento administrativo movido, em especial, no que toca a apreciação de eventual erro da administração em seu ato concessor.

Deste modo, socorre a legitimidade ativa ao autor, sendo prematura a extinção da demanda sem que se tenha instruído o feito com as provas necessárias para a conclusão pelo labor rural da autora, em especial a testemunhal e mesmo acerca de eventual erro na concessão do benefício assistencial, o que se pode verificar pela realização de prova documental associada à perícia médica indireta.

Neste contexto, entendo que a sentença deve ser anulada, para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual, prejudicada a apreciação dos demais argumentos do apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a decisão extintiva do feito, determinando-se o retorno dos autos à origem com a reabertura da instrução e a consequente prolação de nova sentença.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 06/07/2016 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014971-89.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036493520148210094
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ALDINO KLEIN
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E A CONSEQUENTE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8437824v1 e, se solicitado, do código CRC 9B50DF4A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:05




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