Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5000637-85.2018.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista nas áreas atinentes às moléstias que acometem o segurado. (TRF4, AC 5000637-85.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000637-85.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO CARLOS NUNES DE MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por JOÃO CARLOS NUNES DE MORAES em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Relata o autor que está incapacitado para o trabalho e, em razão disso, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi recebido até 30/09/2017. Alega que a referida benesse foi indevidamente cessada, pois seu quadro clínico não lhe dá condições de exercer o seu trabalho. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela.

Deferido o pedido da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica com psiquiatra, através do Sicoprev (evento 3), com o respectivo laudo no evento 17.

Sobreveio sentença, datada de 26/02/2019, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do CPC, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa. Determinou-se que a execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Apelou o autor alegando que: (a) como motorista de ônibus coletivo, não consegue retornar ao trabalho devido às doenças que o acometem, especialmente devido a uso de medicação controlada, o implica colocar e em risco não somente sua integridade física como a dos passageiros; (b) inclusive, foi demitido pela empresa para a qual laborou por 28 anos porque sua doença é totalmente incompatível com sua profissão e uma empresa não quer um motorista com problema cardíaco e depressivo, que faz uso de medicação constante; (c) já conta com mais de 30 anos de contribuição, sempre em funções de motorista de ônibus, ou seja, referida atividade é a única que sabe realizar; (d) ao contrário do aduzido pelo sr. perito, existe inaptidão reconhecida, posteriormente, pelo próprio INSS, que, em novo requerimento formulado pelo autor em 04/12/2018, entendeu que o autor estaria incapaz (NB 625.625.965-7), benefício mantido até 28/03/2019, e (e) não é crível que haja análises tão divergentes acerca da mesma pessoa em um período tão curto de tempo. Requer seja determinado o restabelecimento do benefício anterior, desde sua indevida cessação, com o pagamento de todos os valores que lhe são devidos, descontando-se unicamente os valores recebidos no atual benefício concedido.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para sentença.

Nesta instância, o demandante junta documento, datado de 09/05/2019, que atesta sua insuficiência cardíaca e cardiopatia isquêmica (evento 50-LAUDO1).

É o relatório.

VOTO

Do Auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, isto é, com seis contribuições mensais (redação do art. 27-A da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.457, com vigência a partir de 27/06/2017).

Caso Concreto

A perícia, datada de 08/05/2018, apontou os seguintes elementos acerca do quadro clínico do autor:

Idade na perícia: 49 anos (DN 31/05/1968)

Profissão (Cadastro RF): motorista

Última Atividade: motorista de ambulância

Escolaridade: Ens. Médio Completo

Motivo alegado da incapacidade: doença cardíaca e depressão

Diagnóstico:

- Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F33.4)

- Transtornos de adaptação (F43.2)

- Síndromes comportamentais associados a transtornos das funções fisiológicas e a fatores físicos (F59)

DID:

Incapacidade: Ausente sob o ponto de vista psiquiátrico

Consta, ainda, do teor do laudo:

Histórico da doença atual: O examinado relata que trabalhava como motorista. Esta afastado desde 2016. Fez perícia judicial em 17/04/2017 e esteve recebendo beneficio até 10/2017. Diz ter tido dois infartos e que deverá fazer outro cateterismo, que começou a sentir outras dores no peito. Diz que caminha num pouco e que a pressão arterial sobe, que sente dores no peito e que não tem mais vontade de fazer nada. Conta que já trabalhou o tempo necessário para se aposentar e que se não conseguir vai se matar.

Teve o beneficio cancelado em 10/2017 e apresenta na perícia mais dois atestados psiquiátricos de atendimentos particulares com datas de 05/10/2017 e 17/04/2018. Não esta em tratamento psiquiátrico pela rede pública. Não apresenta atestados psiquiátricos com atualizações diagnosticas e terapêuticas descrevendo sintomatologia proeminente entre 2014 a 2017. Apresenta-se lúcido, orientado e coerente. Em bom estado geral. Humor adequado. Estabilizado, em remissão, sintomatologia residual. Não necessitou de outras hospitalizações para tratamento psiquiátrico. Nega uso de álcool e drogas. Não apresenta sinais de psicose. Estabilizado. Não há sinais clínicos de descompensação.

Exames físicos e complementares:

EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL:

Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade/humor, sensopercepção, pensamento e juízo crítico).

No exame do estado mental atual não há sinais e sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral ou de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.PROVAS DOCUMENTAIS E DOCUMENTOS MÉDICOS:
DOCUMENTOS DO INSS E LAUDOS JUDICIAIS PRÉVIOS:

1 - Apresenta CNIS com data de início de benefício em 01/11/2016 sendo cessado em 20/10/2017.
2 - Apresenta laudo médico pericial do INSS definindo o diagnóstico de “Episodio depressivo” em 20/10/2017, não considerando incapacidade com DII em 01/11/2016.
3 - Apresenta laudo psiquiátrico judicial definindo o diagnóstico de “Transtorno depressivo recorrente, episodio atual moderado e transtorno ansioso não especificado” em 17/04/2017, considerando incapacidade com DII em 11/2016ATESTADOS PSIQUIÁTRICOS:

4 - Apresenta atestado psiquiátrico informando diagnóstico e tratamento em 08/11/2016, 22/03/2017, 14/06/2017, 05/10/2017.
5 - Apresenta atestado psiquiátrico informando diagnóstico e tratamento em 17/04/2018.
6 - OUTROS:

Não apresenta outros atestados psiquiátricos declarando diagnóstico, tratamento e que descrevam sintomatologia proeminente, moderada ou grave que ocasione redução da capacidade laboral e que declarem incapacidade em 2017 e 2018. Não apresenta documento de internação para tratamento psiquiátrico hospitalar em 2017 e 2018.

Não apresenta evolução psiquiátrica em prontuário de serviço de saúde mental onde se trata descrevendo sintomatologia grave que ocasione redução da capacidade laboral em 2017 e 2018. Não apresenta atestado de avaliação e acompanhamento psicológico em 2017 e 2018. [...]

Justificativa/conclusão: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descritos acima do periciado JOãO CARLOS NUNES DE MORAES, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na historia natural da moléstia e da evolução clínica apresentadas, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima, o examinado NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica. [...]

Quesitos da parte ré: [...]

Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data). Não

O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento? Sim

A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado? Sim [...]

Pois bem.

Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.

Na hipótese, o perito especializado na área de Psiquiatria não verificou incapacidade tampouco redução da capacidade do autor para as suas atividades habituais, conclusão essa que deve ser adotada, pois não se verificam razões para a não adoção da conclusão do perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.

Ocorre, porém, que existem dúvidas a serem sanadas no que respeita à condição cardiológica do segurado, cuja avaliação com acuidade, mostra-se imprescindível para que se apure se existe a possibilidade de o mesmo exercer suas atividades habituais como motorista de transporte coletivo sem que isso implique riscos à sua saúde, bem como à segurança de eventuais passageiros.

Destaco que, no caso em tela, nos exames médicos que acompanham a petição inicial (evento 01 - EXAMEMEDICO12) já se tem notícia da cardiopatia isquêmica do recorrente, o qual ficou internado entre os dias 01/03/2013 e 03/03/2013 para tratamento emergencial. Acostado ao evento 01 (EXAMEMEDICO13), há a juntada de Boletim de Atendimento do Instituto de Cardiologia de Porto Alegre/RS, datado de 12/09/2010, o qual a demonstração de que o segurado sofrera infarto agudo do miocárdio, tendo sido submetido a cateterismo cardíaco na mesma data.

O laudo pericial, inclusive, fez expressa referência a essa narrativa do segurado referente aos infartos sofridos. Entendo, inclusive, que o perito, a partir dessas informações, poderia até mesmo ter indicado a necessidade de exame médico a ser feito por especialista na área, pois trata-se de pessoa acometida de moléstias cuja gravidade é induvidosa.

Destarte, tenho que merece acolhida a insurgência do recorrente para que se reconheça que, no caso em tela, a realização de prova técnica, com especialista na área de Cardiologia será necessária para que se obtenha respostas mais detalhadas que oportunizem a formação do convencimento judicial com maior segurança.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).

Por conseguinte, deve ser provida a apelação, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial nas áreas mencionadas alhures, para que seja avaliada a incapacitação/redução da capacidade ou incapacidade da parte autora em face das moléstias atinentes a essas especialidades.

CONCLUSÃO

Anulada a sentença. Determinada remessa dos autos a origem para a complementação da instrução processual, a ser realizada via perícia por profissional médico da área de Cardiologia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos o juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001445713v19 e do código CRC 21753b41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/11/2019, às 17:23:24


5000637-85.2018.4.04.7112
40001445713.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000637-85.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO CARLOS NUNES DE MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.

Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista nas áreas atinentes às moléstias que acometem o segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos o juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001445714v3 e do código CRC e8ca67aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:7:32


5000637-85.2018.4.04.7112
40001445714 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5000637-85.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: JOAO CARLOS NUNES DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 617, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS O JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora