Apelação/Remessa Necessária Nº 5003947-32.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANI SANTOS DE SOUZA
RELATÓRIO
IRANI SANTOS DE SOUZA propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Foi juntado o laudo pericial (
, págs. 23/25).Sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Pelo exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IRANI SANTOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, rejeitando o pedido de aposentadoria por invalidez, mas acolher o pedido para CONCEDER o benefício de auxílio-doença, INCLUSIVE EM LIMINAR (diante da fundamentação desta sentença quanto ao direito e por se tratar de verba de caráter liminar). Também, CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 25/06/2018, corrigidas pelo INPC a partir do vencimento, e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação, descontando os valores pagos no decorrer do trâmite processual e respeitada a prescrição quinquenal.
Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais por metade, em face da previsão do art. 11 da Lei Estadual no 8.121, de 30 de dezembro de 19851, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4a Região2), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça3).
Decisão sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Apelou o INSS. Em suas razões recursais (
) alegou a existência de nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia médica judicial. No mérito, aduziu não estar comprovada a incapacidade na DCB, 02/03/2017. Subsidiariamente, requereu a aplicação dos juros na forma do Tema 810, do STF.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Remessa Necessária
Nos termos do art. 496, I, do CPC, vigente na data da sentença, está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Já nos termos do §3º, I, do dispositivo, exclui-se a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso, considerando que por simples cálculos aritméticos se conclui que o valor da condenação fica aquém do limite referido, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Preliminar
Do Cerceamento de Defesa
Não procede a alegação de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial.
Nesse sentido, intimado para manifestar interesse na produção de provas, o INSS informou expressamente seu desinteresse (
):Por oportuno, informa que não possui interesse na produção de outras provas, considerando-se a distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Entretanto, na hipótese de ser determinada a oitiva de testemunhas, pugna, com a finalidade de identificar eventuais inconsistências da prova oral, pela colheita do depoimento pessoal da parte autora.
(Grifado.)
Dispõe o CPC:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Logo, operou-se a preclusão lógica, sendo a alegação de cerceamento de defesa incompatível com o ato de desistência da prova.
Da anulação de ofício.
Todavia, em que pese a impossibilidade de acolhimento da preliminar, deve ser anulada a sentença.
Não se olvida que o juiz não está adstrito à realização de prova pericial, porém, no caso concreto, as provas existentes nos autos não são suficientes para o julgamento do feito.
Nesse sentido, a decisão de primeiro grau reconheceu a incapacidade laboral temporária para a atividade de agricultora com base nos exames médicos juntados pela parte autora.
Ocorre que no laudo pericial administrativo realizado em 19/07/2012 (
, p. 12) constou: declarou-se agricultora, mas não tem posse de térrea e não trabalha na lavoura, alegando que informou essa atividade, pois seu marido é trabalhador rural contratado e achou que valeria para ela. Semelhante narrativa consta no laudo administrativo de 08/04/2022 ( ).Portanto, há dúvida sobre a atividade laboral da parte autora, o que influi diretamente na existência de incapacidade para o trabalho.
Além disso, analisando detidamente os exames médicos apresentados, verifica-se que há duas interpretações divergentes, uma da médica assistente da demandante e outra do perito administrativo.
Não se vislumbra que o entendimento da médica assistente seja suficiente para para que se possa proferir decisão de mérito, até porque não vem acompanhado de qualquer motivação que o justifique.
Diante disso, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, entendo que é caso de anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução para que seja esclarecida a atividade laboral da autora e, em seguida, seja realizada perícia médica que deverá apresentar conclusão sobre a existência de incapacidade laboral para a atividade de agricultora, bem como para outra ocupação que eventualmente seja apurada.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser anulada, de ofício, a fim de determinar a reabertura da instrução para que seja esclarecida a atividade laboral da autora e, em seguida, seja realizada perícia médica que deverá apresentar conclusão sobre a existência de incapacidade laboral para a atividade de agricultora, bem como para outra ocupação que eventualmente seja apurada. Prejudicado o exame da apelação.
À vista da anulação da sentença, revogo a tutela provisória concedida, na sentença.
Deixo de determinar a intimação do INSS para fins de suspensão do benefício, uma vez que não há benefício ativo, como se verifica da informação juntada no evento 65.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e, de ofício, anular a sentença, dar por prejudicada a apelação e revogar a tutela provisória.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677979v43 e do código CRC fca2367f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003947-32.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANI SANTOS DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Processo Civil. prova pericial. necessidade. poderes instrutórios do juiz. provas necessárias ao julgamento.
1. O juiz não está adstrito á realização de prova pericial em ações que versam sobre benefícios por incapacidade, porém não havendo outros elementos probatórios suficientes para o julgamento, há necessidade de produção da prova técnica.
2. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e, de ofício, anular a sentença, dar por prejudicada a apelação e revogar a tutela provisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677980v4 e do código CRC eec2bca2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003947-32.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANI SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO E REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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