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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF4. 0007650-03.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:57:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas da matéria analisada na sentença. (TRF4, AC 0007650-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007650-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
JOICE CAROLINE RATKE
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas da matéria analisada na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7674572v5 e, se solicitado, do código CRC 4D54B255.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007650-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
JOICE CAROLINE RATKE
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988), porque não implementados os requisitos da incapacidade e da situação de risco social, na forma do artigo 20, da Lei n.º 8.742, de 7-12-1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), com as alterações produzidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011. Ao final, a sentença condenou a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, suspendendo tal exigibilidade por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita. (fls. 125-7).
As razões recursais estão assim fundamentadas (fls. 129-130):
[...] Com a devida vênia da r. decisão e entendimento monocrático, o caso em análise impõe a reforma do julgado, sendo o mesmo objetivamente em relação aos honorários advocatícios, em face do que ousa-se divergir, sustentando que a mesma foi proferida dissociada do uníssono entendimento pretoriana [sic] acerca do assunto, como se demonstra.
Conforme consta da r. decisão recorrida, que julgou procedente a ação, o INSS foi condenado a pagar, ainda, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em valor de R$650,00 (seiscentos reais) [sic], o que é equivocado, merecendo reforma a r. decisão no ponto, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte e 111 do STJ.
Isso posto requer:
I) O recebimento da presente sob forma de razões de recurso, para efeito de ver ao mesmo dado integral provimento, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão. [...].
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da apelação (fls. 134-134 verso).
VOTO
De fato, como se depreende do relatório, as razões de apelo estão dissociadas do mérito analisado na sentença (não implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido.
Em idêntico sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo do decisum. (TRF4, AC nº 5022245-30.2013.404.7108/RS, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, Julgado em 22/04/2015).

Em face do que foi dito, voto por não conhecer da apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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D.E.

Publicado em 24/09/2015
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007650-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034612020128210124
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JOICE CAROLINE RATKE
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840861v1 e, se solicitado, do código CRC 1C15094B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:18




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