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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO REALIZADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABI...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:23:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO REALIZADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RATIO DECIDENDI DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA N.º 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho. 2. A extensão do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça a outros contextos de maneira irrestrita desfigura sua verdadeira finalidade e não observa, no caso concreto, as particularidades da prova especificamente exigida em lei para a contagem de tempo de serviço especial, de presumido conhecimento prévio do segurado antes do ingresso em juízo. 3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. (TRF4, AC 5008532-49.2017.4.04.7107, 5ª Turma, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 30/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008532-49.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

D. F. C. ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/08/2016 (DER) mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 05/04/1999 a 06/06/2012 e a indenização do período de 04/1996 a 08/1998, em que desempenhada atividade de psicóloga autônoma; além da condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER para concessão do benefício.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 61, SENT1):

Ante o exposto:

a) em relação ao pedido de pagamento das contribuições relativas ao período de 01.04.1996 a 31.08.1998, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC;

b) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 05.04.1999 a 02.04.2012 (aplica-se o fator de conversão 1,20); e

2) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 65, EMBDECL1), que foram rejeitados pelo juízo a quo (evento 67, SENT1).

Apelam as partes.

Nas suas razões recursais (evento 71, APELAÇÃO1), a parte autora alega a existência de interesse de agir no pedido de emissão de guia para indenização do período de 04/1996 a 08/1998. Sustenta, outrossim, a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício postulado.

O INSS, nas suas razões de recurso (evento 75, APELAÇÃO1), ratificadas no evento 78, requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, postula o afastamento da especialidade reconhecida, pela ausência de exposição a agentes nocivos e em razão da utilização de EPIs eficazes.

Com contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1 e evento 79, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo os apelos das partes, pois cabíveis, tempestivos e ambos dispensados de preparo, considerando a AJG concedida à parte autora (evento 3, DESPADEC1).

Não conhecimento da remessa necessária

Na forma do art. 496, I, do CPC/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; por outro lado, na forma do § 3º, I, dispensa-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor da condenação, é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão tal montante, diante do valor do teto dos benefícios.

Em razão disso, o STJ já decidiu por afastar a aplicação da súmula 490 em casos como o presente: “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Não havendo demonstração em sentido contrário, é caso de não conhecimento da remessa necessária.

Preliminar: interesse de agir

A sentença declarou a ausência de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de expedição de guia para fins de pagamento extemporâneo das contribuições relativas às competências de 04/1996 a 08/1998, tendo em vista a inexistência de negativa administrativa; extinguindo-o, sem resolução de mérito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, ao passo que firmou entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a discussão judicial quanto à concessão de benefícios previdenciários, estabeleceu também a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo.

No caso dos autos, o pedido de emissão de guia para indenização do período em questão foi, de fato, submetido à Administração, inclusive com a juntada de documentos (evento 1, PROCADM4, p. 13, 25/31). No entanto, o benefício foi indeferido pela autarquia sem que sequer fosse apreciado o pedido de emissão da guia (evento 1, PROCADM5, p. 66, 70/82).

Portanto, ainda que não tenha havido expressa negativa da Administração Previdenciária quanto ao pedido formulado pelo segurado, entendo por satisfeito o requisito estabelecido pela Corte Superior e caracterizada a pretensão resistida para fins de reconhecimento do interesse de agir.

Estando o feito pronto para julgamento, é possível a imediata análise do mérito do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- o direito à indenização das competências de 04/1996 a 08/1998 na qualidade de contribuinte individual, para fins de averbação como tempo de contribuição;

- a especialidade do período de 05/04/1999 a 02/04/2012, alegando o INSS a ausência de exposição a agentes nocivos e a utilização de EPIs eficazes;

- o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.

Contribuinte individual. Indenização de contribuições pretéritas

O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e, como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

Assim sendo, é devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, é o próprio segurado o responsável pelo recolhimento das contribuições, conforme art. 30, II, da Lei n. 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:

(...)

II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea "b" do inc. I deste artigo;

É possível, outrossim, o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade.

Relativamente aos meios de prova para comprovação do labor urbano, destaco o que dispõe o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Observo, por fim, que o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso somente produzirá efeitos financeiros a partir da comprovação de seu adimplemento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO/REVISÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Demonstrado que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal não computado, restaram cumpridos os requisitos para o restabelecimento/revisão do benefício de aposentaria por tempo de serviço/contribuição. 2. Os efeitos financeiros em relação ao restabelecimento/revisão do benefício de aposentadoria somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. (AC nº 5023355-82.2017.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, juntado aos autos em 22/08/2019) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. 2. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. 3. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos. 5. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS. 6. A alteração da DER somente é possível quando há períodos trabalhados posteriores a contabilizar. Inexistindo vínculo empregatício, inexiste períodos a acrescer para reafirmação da DER. 7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 8. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% s(dez por cento) obre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (AC nº 5015225-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2020) [grifei]

No caso dos autos, pretende a autora a emissão de guia para indenização das competências de 04/1996 a 08/1998, em que teria exercido a atividade de psicóloga autônoma.

Para comprovação do exercício da atividade, acostou aos autos os seguintes documentos:

- diploma de graduação no Curso de Psicologia, datado de 21/01/1995 (evento 1, PROCADM4, p. 25/26);

- certificado de participação do Curso de Especialização em Psicoterapia da Infância e Adolescência em 22/01/1999 (evento 1, PROCADM4, p. 27/28);

- certificado de participação do Curso de formação Teoria e Clínica Psicanalítica, ocorrido em 09/05/2013 (evento 1, PROCADM4, 29/30);

- comprovante do inscrição municipal para o exercício de atividade autônoma de psicóloga com data de início em 16/10/1996, extraída do site do Município de Caxias do Sul (evento 1, PROCADM4, p. 31).

Contemporâneo ao período que se pretende indenizar, há somente o comprovante de inscrição municipal para o exercício da atividade de psicóloga, o qual inclusive só se prestaria para o período posterior a 16/10/1996.

Em se tratando de insuficiência probatória, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".

Inicialmente, sustentei que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.

A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.

Todavia, não foi esse o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, ressalvou seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).

Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, com ressalva de ponto de vista pessoal.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado (RESp 1.352.721/SP - Tema 629 do STJ) envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Com efeito, a ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Assim, os fundamentos determinantes daquele julgado alcançam casos como o dos autos, que envolve o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Nesse sentido: TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016.

Nesse passo, entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, do pedido de emissão de guia para indenização das competências de 04/1996 a 08/1998 pela insuficiência probatória.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Dos agentes biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Equipamentos de Proteção - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n.º 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia ao julgar o Tema 555 da repercussão geral (ARE n.º 664.335, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), fixando duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. Nesse ponto, destaco ter restado estabelecido pela 3ª Seção desta Corte que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário” (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

Por fim, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15) quanto às situações que dispensam a prova da eficácia do EPI:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Do caso concreto

Na hipótese vertente, quanto aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, entendo que a sentença deu adequada solução à lide, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis (evento 61, SENT1):

"Exame do caso concreto

Período de 05.04.1999 a 06.06.2012 (Fundação Universidade de Caxias do Sul - Hospital Geral)

De acordo com o PPP, no período de 05.04.1999 a 02.04.2012, a parte autora exerceu a atividade profissional de psicóloga clínica, sem exposição a agentes nocivos (evento 1, procadm5, fls. 68-69).

O laudo técnico do Hospital Geral, por sua vez, também indica que no local onde funciona o serviço de psicologia não existem agentes nocivos (39-laudo4, fls. 6, 8 e 13). No entanto, há a informação de que o trabalhador que exerce a função de psicólogo realiza "visitas a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas" (39-laudo4, fl. 13).

Desta forma, malgrado não existam agente nocivos no local onde funciona o serviço de psicologia, conclui-se pelo conteúdo do laudo técnico que a demandante estava exposta a agentes biológicos, tendo em vista que dentre as suas atividades estava compreendida a de "acompanhar e avaliar pacientes internados no Hospital Geral", nos termos do PPP.

Observa-se, portanto, que a parte autora encontrava-se exposta a agentes biológicos relacionados no 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Ademais, cumpre destacar que o TRF da 4ª Região posicionou-se no sentido de que a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, com relação aos períodos laborados depois do advento da Lei n. 9.032/95, inclusive, conforme decisão que reproduzo a seguir:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUTÍFERA. AGENTES BIOLÓGICOS. NOCIVIDADE COMPROVADA. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO MANTIDA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 2. Em se tratando de agentes biológicos, necessário destacar o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a elementos de natureza infecto-contagiosa. Também impende referir que, segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. [...] (TRF4 5029889-14.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017, grifo nosso)

Por conseguinte, reconheço o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 05.04.1999 a 02.04.2012.

Em relação ao período posterior, a parte autora não juntou ao feito PPP a fim de comprovar o exercício da atividade em ambiente hospitalar e a exposição a agentes nocivos, ônus que lhe incumbia. Ademais, o INSS sequer computou o período posterior a 02.04.2012 como tempo de contribuição na via administrativa (1-procadm5, fl. 70) e o que está sendo discutido no presente feito é a especialidade do período e não o seu cômputo como tempo de contribuição."

Acrescento, no sentido do que já foi apontado oportunamente, que em se tratando de agentes biológicos, é reconhecida a ineficácia dos dispositivos de proteção na elisão das consequências nocivas, sendo irrelevante a informação de eficácia para caracterização da especialidade.

Nesse sentido, destaco o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15):

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

(...)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

(...)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

(...)

É de ser mantida, portanto, a especialidade reconhecida pela sentença.

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

Reafirmação da DER

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Ou seja, é cabível a reafirmação da DER para qualquer momento entre o requerimento e a entrega da prestação jurisdicional (inclusive em segundo grau de jurisdição) em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sem qualquer ressalva relativa ao interregno entre a DER e o ajuizamento da ação.

Quanto à eventual alegação de ausência de interesse de agir, o próprio STJ esclareceu, no julgamento dos EDs opostos pelo STJ no REsp 1.727.063/SP, que a despeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação, estabelecida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, a possibilidade de reafirmação da DER não implica burla do que foi assentado.

Portanto, ainda que, mesmo considerando o tempo especial reconhecido judicialmente, na DER (12/08/2016) a parte autora não preenchesse os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível considerar o tempo de contribuição superveniente à DER até a data em que implementado o tempo mínimo necessário.

Nesse passo, de acordo com os documentos acostados nos autos (evento 71, CNIS2) e em consulta ao sistema do CNIS na internet, observo que, após a DER, a autora continuou a efetuar recolhimentos na condição de contribuinte individual por conta própria até 31/05/2020, sem interrupções, e de 01/07/2020 a 30/04/2022, também sem interrupções; além de existirem outras contribuições recolhidas por empresa tomadora de serviços.

Destarte, sendo possível considerar o tempo de contribuição superveniente à DER, constata-se que em 07/07/2019 a autora preencheu o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:

Data de Nascimento14/06/1970
SexoFeminino
DER12/08/2016
Reafirmação da DER07/07/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (12/08/2016)24 anos, 6 meses e 0 dias296 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-05/04/199902/04/20120.20
Especial
12 anos, 11 meses e 28 dias
+ 10 anos, 4 meses e 22 dias
= 2 anos, 7 meses e 6 dias
157
2-13/08/201607/07/20191.002 anos, 10 meses e 25 dias
Período posterior à DER
36

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (12/08/2016)27 anos, 1 meses e 6 dias45446 anos, 1 meses e 28 dias73.2611
Até a reafirmação da DER (07/07/2019)30 anos, 0 meses e 1 dias48949 anos, 0 meses e 23 dias79.0667

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 12/08/2016 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 07/07/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).

Honorários advocatícios

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Fixo os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Na hipótese de benefícios concedidos mediante reafirmação da DER para o momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER.

Porém, filio-me ao entendimento de que tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação. Valho-me, no ponto, das valiosas considerações do Des. Federal Celso Kipper nos autos n.º 5043719-75.2017.4.04.9999/SC, posição que, inclusive, prevaleceu sob o quórum do art. 942 do CPC:

"Concessa maxima venia, divirjo, em parte, da eminente Relatora, porquanto entendo que deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora.

Isto porque, aprofundando a análise acerca do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995, é forçosa, a meu pensar, a ilação de que, por ter o exame em sede de recurso repetitivo tratado exclusivamente da discussão jurídica relativa à possibilidade de reafirmação da DER, a limitação dos honorários sucumbenciais quando da análise dos declaratórios pelo STJ aplica-se tão somente na hipótese de o único objeto da demanda consistir no pleito de reafirmação.

Nos casos em que a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - rechaçado administrativamente -, não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.

Fazendo-se um paralelo com hipótese diversa, vê-se o acerto da assertiva acima. Em ação previdenciária em que seja reconhecido tempo de serviço/contribuição rural, urbano e/ou especial, mas não é concedida a aposentadoria (nem mediante a reafirmação da DER), considera-se, via-de-regra, como recíproca a sucumbência. No caso presente (em que além do reconhecimento de tempo de serviço, concede-se aposentadoria, mediante reafirmação da DER), a se aplicar indistintamente o precedente mencionado levaria a uma situação mais gravosa para a parte autora do que na primeira situação, em que sequer houve a concessão da aposentadoria.

Portanto, em casos como o dos presentes autos, a meu juízo, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.

Alinho-me, no ponto, dessa forma, à orientação que vem sufragando a Colenda 6ª Turma desta Corte, de que são exemplos os arestos a seguir colacionados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5019560-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da demanda, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. A alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5009861-67.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração somente quanto aos juros moratórios."

Dessa forma, na hipótese de reafirmação da DER, também os honorários incidirão sobre as parcelas vencidas, as quais, evidentemente, terão como termo inicial a data da DER reafirmada e termo final a data deste acórdão, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Honorários recursais

Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que tendo havido a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Apelo da parte autora parcialmente provido para: a) reconhecer o interesse de agir quanto ao pedido de emissão de guia para indenização de contribuições pretéritas a título de contribuinte individual, extinguindo-o sem resolução de mérito, todavia, em razão da insuficiência probatória (art. 485, IV do CPC); e b) reconhecer-lhe, mediante reafirmação da DER, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/07/2019, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Redistribuídos os ônus da sucumbência.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003314733v16 e do código CRC e9dfc9b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/8/2022, às 18:15:56


5008532-49.2017.4.04.7107
40003314733.V16


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:48.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008532-49.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos na Sessão Virtual, realizada no período de 17 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023, para melhor exame das provas e dos fatos alegados, especialmente no que diz respeito à existência de interesse de agir e à efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.

Neste contexto, estou acompanhando o eminente relator quanto ao fato de estar caracterizada a pretensão resistida para fins de reconhecimento do interesse de agir e do desempenho de atividade especial no período de 05/04/1999 a 06/06/2012.

No entanto, apresenta-se divergência ao voto do relator em relação à extinção do feito, sem a resolução do mérito, por extensão do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, ao exercício de atividade comum urbana no intervalo de 01/04/1996 a 01/08/1998.

Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça

Diante da insuficiência de provas do direito alegado pela parte autora de que exerceu, no período em relação ao qual se apresenta o presente voto divergente, atividade sujeita a agentes nocivos, o eminente relator entendeu pela possibilidade da aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça e extinguiu, quanto a este intervalo, o processo sem apreciação do mérito, pelos fundamentos acima transcritos.

A matéria não é nova e, após evolução natural em anos passados pelo estudo reiterado de processualistas de renome, acaba recentemente enfrentando, ao menos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, majoritariamente, posicionamento diferente sobretudo nos julgamentos de ações previdenciárias.

Trata-se, em suma, de saber, se a sujeição de pedido da parte não acolhido por falta de provas ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, como decidiu o eminente relator, em processo que não trata do reconhecimento de atividade rural.

Na origem mais imediata da questão se encontra a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça a um contexto, aqui, absolutamente desconexo àquele que justificou o seu surgimento no âmbito da jurisprudência do referido tribunal superior.

O Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Âmbito de deliberação no Superior Tribunal de Justiça.

É de disseminado conhecimento de todos os que atuam no direito previdenciário que, a partir de dois recursos especiais originários de decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a julgamento a questão de saber se a ausência de prova documental do exercício de atividade rural, por força do que exige o art. 143 da Lei n. 8.213, ocasionaria a decretação de improcedência do pedido.

A decisão de afetação dos Recursos Especiais n. 1.352.721-SP e 1.352.875-SP, proferida em 15 de março de 2013 pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, partiu da mesma argumentação do recorrente: a parte deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.

Em 16 de dezembro de 2015, a Corte Especial do STJ deliberou a respeito da matéria e, por maioria, conheceu dos recursos especiais e lhes negou provimento, daí resultando a seguinte tese firmada:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Na oportunidade, o voto do eminente relator indicou em seu item 13 os limites subjetivos de sua decisão: Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.

Na própria ementa dos recursos julgados, um de seus tópicos (abaixo destacado em negrito) também esclarece o que deveria ser a restrita interpretação do julgamento do caso, tomado como precedente obrigatório para a aplicação posterior da tese firmada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)

Efetivamente, a despeito de haver se firmado uma tese de índole processual, com aparente destinação a todas as lides previdenciárias, é preciso anotar que a decisão teve por origem, exclusivamente, apenas dois processos que tratavam de cômputo de tempo rural em que, à conta da insuficiência de provas, se admitiu a possibilidade dos segurados (rurais) intentarem nova ação.

A ratio decidendi e a tese jurídica.

A partir de leitura isolada da redação da tese, que resultou da apreciação dos recursos especiais mencionados acima, se poderia chegar a equivocada conclusão, a meu ver, de que em toda ação, até mesmo com objeto não vinculado a assunto previdenciário, semelhante situação processual deve reconhecê-la como precedente vinculante de aplicação obrigatória.

No entanto, a própria redação da tese foi desprovida de qualquer referência direta ao contexto de que pôde se servir para ser elaborada.

A sua abrangência inclusive foi questionada por ocasião da sessão de julgamento quando antes de examinar o próprio mérito, o Ministro Mauro Campbell Marques sugeriu o cancelamento do processo como representativo de controvérsia, sob a compreensão de que a matéria não poderia estar limitada somente às lides previdenciárias.

Superada a questão na Corte Especial, não terminou aí, porém, a dúvida ocasionada pela incerteza da tese, a meu ver, em relação à sua aplicabilidade a toda e qualquer ação previdenciária.

A literalidade dos votos colhidos no órgão colegiado, constantes do acórdão, não pode se desprender dos fundamentos de fato em que se apoiou a decisão, sem que se tenha descuidado do exame de outras diferentes situações que envolvem segurados da previdência social.

Assim, não é a tese, na forma em que foi genericamente redigida, que deve balizar uma mudança substancialmente teórica, que leve a um só tempo ao distanciamento da evolução histórica doutrinária e da jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (no sentido de que a falta ou insuficiência de provas sempre conduz à extinção do processo com julgamento do mérito).

O que importa, mais que a tese, é o ambiente de sua gênese e em que esta ainda subsiste, compreendendo-se assim esclarecer por quais motivos apareceu. E nesse particular momento, torna-se indispensável não desprezar as circunstâncias de fato que, desde o início estiveram presentes.

É a ratio decidendi que constitui o ponto de início para o importante propósito de estender a outros processos similares a mesma orientação firmada na tese.

Do que foi dito até o momento, sobre como têm sido construídas as teses jurídicas pelos tribunais superiores no ordenamento brasileiro, concluímos que as teses não se confundem com a ratio decidendi do precedente. Isso porque, as teses assemelham-se à aplicação de uma lei, por serem construídas como extratos abstratos da decisão sem que seja possível determinar facilmente as situações fáticas que lhe deram origem, já a ratio decidendi está ligada diretamente aos princípios, à regra que foi extraída a partir do exame dos fatos concretos do conflito que foi apreciado pelo órgão que proferiu a decisão e que se tornou o precedente. A ratio decidendi não abstrai do conflito que lhe deu origem e das circunstâncias que o tribunal considerou relevante/substanciais para a solução do caso daquela forma. A ratio decidendi espelha "não apenas uma tese de direito, mas mais propriamente, a racionalidade da tese em face de determinada moldura fática". (Bizarria, Juliana Carolina Frutuoso. Identificação do Elemento Vinculante do Precedente: Ratio Decidendi x Tese Jurídica. Revista de Processo. São Paulo, v. 333, nov. 2022, p. 365).

A ratio decidendi no Tema 629 do STJ

Afetados apenas dois recursos especiais interpostos de acórdãos de tribunal regional federal (3ª Região), que decidiram sobre o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, o Superior Tribunal de Justiça não me parece ter excedido esses contornos na construção da tese firmada.

Não existe registro escrito de que a tese possa assumir dimensão que autorize ser aplicada fora dos limites em que o assunto foi discutido, demarcados na particular situação de segurados especiais, trabalhadores rurais, na pretensão de obter aposentadorias rurais.

Há mais de uma indicação de que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em momento algum, por ocasião do julgamento, a par da redação da tese firmada, se debruçou sobre a mesma matéria, ainda que por hipótese, considerando situações de fato associadas a outros segurados obrigatórios da Previdência Social, relacionados no art. 11 da Lei n. 8.213.

As referências são expressas, em vários trechos dos acórdãos julgados no regime de recursos repetitivos no STJ, que mencionam, como sublinhado acima na ementa do RESP 1.352.721-SP, aposentadoria por idade rural (no caput) e trabalhador rural (em seu item 4), bem como no voto do eminente relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho e no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques.

De tudo o que está presente no voto do eminente relator, o fundamento da tese firmada mantém direta relação com a realidade social em que ainda está envolvida a grande maioria de trabalhadores rurais, marcada pela privação de quase todos os direitos sociais assegurados no art. 6º, caput, da Constituição Federal.

Para não afastá-los de mais um, à conta de querela concentrada em aspectos formais do processo civil, formou-se o precedente no sentido de, diante de insucesso em ação judicial destinada à consecução de pretensão previdenciária, lhes possibilitar nova oportunidade, ainda que à margem das regras gerais que disciplinam a extinção das relações processuais em juízo.

Esta foi efetivamente a ratio decidendi do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, da qual não se desata a tese consequente.

Como já se afirmou com propriedade, "a ratio decidendi e a tese jurídica mantém uma relação de continente e conteúdo" (Barioni, Rodrigo; Arruda Alvim, Teresa. Recursos repetitivos: tese jurídica e ratio decidendi. Revista de Processo, São Paulo, v. 296, out. 2019, p. 195).

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente observado a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de processos em que se discute o cômputo de tempo de atividade rural, a concessão ou a revisão de benefícios de trabalhadores rurais:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Perde a condição de segurado especial o membro da família que exerce atividade urbana em caráter não eventual ou ainda na categoria de empregado rural, mesmo de forma concomitante, porque o seu sustento não depende exclusivamente do trabalho em regime de economia familiar. 4. A ausência de prova documental que demonstre o exercício de atividade rurícola pela própria parte ou pelos demais membros do grupo familiar inviabiliza o julgamento de mérito do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. (TRF4, AC 5000159-87.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023).

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O segurado especial tem direito à aposentadoria rural por idade, se comprovar a idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (Tema 554 do Superior Tribunal de Justiça) 4. Não havendo sequer um documento contemporâneo ao período de carência, é inviável a valoração da prova testemunhal para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 5. A perda da qualidade de segurada especial por mais de vinte anos impede o cômputo do tempo de atividade rural anteriormente exercido. 6. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5020734-78.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2022).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. A ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, cabível o ajuizamento de nova ação, caso sejam reunidos os elementos necessários para tanto, assegurando-se, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social. (TRF4, AC 5003912-72.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022).

O Tema 629 do STJ e sua aplicação no caso concreto. Impossibilidade de extensão à prova de tempo urbano por segurado urbano.

Aqui, porém, outro é o quadro dos fatos, sem qualquer similitude essencial aos que serviram de princípio para a discussão da matéria na formação do precedente.

O eminente relator, inclusive, no presente processo estendeu a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.

E é este o ponto teórico da divergência lançada.

Uma vez delineada a ratio essendi do precedente, repete-se uma vez mais, formado a partir de dois recursos especiais que tratavam sobre a produção de prova por trabalhadores rurais, não deveria ser difícil apreender, com a apuração de rigor técnico, a absoluta distinção a casos como o presente, em que não se reconhece o direito, em um ou mais períodos de tempo, ao cômputo de contagem diferenciada em razão da sujeição alegada de segurado a agentes nocivos.

Na etapa de identificação do caso concreto ao precedente a ser aplicado, é indispensável constatar a semelhança dos fatos que estão a recomendar que seja dispensado ao primeiro o mesmo tratamento judicial conformado no último.

Ora, a par de não haver sido discutida a matéria objeto do tema sob o enfoque senão da necessidade de emprestar mitigação aos segurados trabalhadores rurais quanto à incidência de norma resolutiva do processo, percebe-se evidente descompasso fático, quando se trata de apreciar se um segurado urbano tem direito à averbação de tempo urbano.

Luis Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini [in Curso avançado de processo civil, volume 2: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória) - 20. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021] esclarecem doutrinariamente a questão da aplicação do precedente e do distinguishing imperativo para desiguais particularidades de cada caso:

O precedente, seja no sentido tradicional do termo, seja no sentido amplo adotado pelo CPC, só se aplica ao caso cujas circunstâncias fáticas sejam simétricas, análogas, àquelas consideradas para a formação do precedente (o que se extrai inclusive do art. 489, §1º, VI). Alude-se a distinguishing (distinção) para designar o processo intelectual de diferenciação do caso subsequente em face do caso gerador do precedente. A indevida aplicação do precedente a caso com pressupostos fáticos distintos constitui defeito que torna rescindível a decisão de mérito (art. 966, §§5º e 6º).

Por qualquer aspecto que se tenha do exame de casos assemelhados ao do presente processo, de apreciação de tempo urbano de contribuição, não se consegue afirmar pertinência ao mesmo conjunto de fatos examinados no julgamento do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

O segurado que pretende obter a contagem diferenciada de tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria especial ou de outra modalidade, em regra, tem remuneração muito mais elevada, formação profissional mais qualificada, teve ao longo de sua vida um padrão educacional superior e dispõe com muito mais facilidade de informações para instruir o seu processo.

Além disso, as provas de que dispõe, sobretudo as documentais, na maioria dos casos, são suficientes para a instrução do processo, não sendo possível estabelecer presunção de que a deficiência ou a ausência de prova material decorra, ao contrário do que acontece com muita frequência ao trabalhador rural, de sua própria condição de pessoa desprovida de esclarecimento ou de cautela na guarda de sua particular documentação.

Este tipo de segurado, demais, é o que exerce sua atividade profissional preponderantemente nos setores secundário ou terciário, que em nada se assemelham à agricultura de pequeno e médio porte e à pecuária de pouca expressão relativa em que estão inseridos os trabalhadores rurais.

Em resumo, nenhuma identidade existe, no conjunto de fatos deste processo ao que serviu de fundamento para o julgamento dos processos afetados no regime de recursos repetitivos, senão a pretensão de concessão ou de revisão de benefício previdenciário.

Quando se trata de (I) benefícios diversos, (II) de tempo de contribuição relacionado a situações profissionais de outra monta, algumas sujeitas a específica prova documental exigida em lei (para as aposentadorias especiais, no art. 58, §1º, da Lei n. 8.213), outras, à prevalência, em regra, da prova pericial (para os benefícios por incapacidade), e (III) de titulares de pretenso direito subjetivo com condições econômicas e sociais normalmente superiores aos trabalhadores rurais, não cabe a remissão ao que foi decidido.

A extensão do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça a outros contextos de maneira irrestrita desfigura, com a devida vênia, sua verdadeira finalidade e não observa, no caso concreto, as particularidades da prova especificamente exigida em lei para a contagem de tempo de serviço especial, de presumido conhecimento prévio do segurado antes do ingresso em juízo (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213).

O princípio do ônus da prova. A ausência ou insuficiência de prova.

Superada a extensão do espectro de incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, resta decidir a respeito das consequências decorrentes de a parte não haver se desincumbido de provar os fatos que deduziu em juízo.

A doutrina sempre associou a origem do princípio do ônus da prova como a alternativa encontrada para dar solução a casos em que não é possível decidir com base nas normas substantivas do direito diante da ausência ou da insuficiência de provas.

A função do princípio do ônus da prova é permitir ao tribunal resolver o caso quando os fatos principais não forem provados. Por essa razão, as regras nas quais articular o princípio definem-se na Alemanha como Hilfsmitteln ou como Operationsregeln, previstas somente para o caso de falta de prova dos fatos. Em uma perspectivas diferente, porém convergente, essas regras são estabelecidas como critérios acerca do "risco de não persuasão", uma vez que preveem as consequências do não convencimento do tribunal acerca da ocorrência de um fato principal. Segundo uma eloquente definição, essas regras são uma ponte entre a situação de ausência de provas e a aplicação da norma substantiva que rege o caso, porque evitam que o tribunal o decida indevidamente aplicando-a em uma situação na qual não poderia. O princípio do ônus da prova é também um recurso para se resolver a incerteza acerca da prova dos fatos principais: ante a incerteza, os fatos são considerados inexistentes. Em verdade, o princípio estabelece que uma vez não provado um fato principal, não se pode aplicar a norma substantiva que assume esse tipo de fato como uma premissa fática: por conseguinte, as pretensões calcadas nesse fato e na aplicação dessa norma devem ser rejeitadas pelo tribunal. Aplica-se o princípio no momento da tomada da decisão final, quando o tribunal descobre que alguns fatos carecem de provas suficientes e precisa extrair as consequências jurídicas pertinentes de tal situação. Uma dessas consequência é que os efeitos engativos que derivam da ausência de prova suficiente de um fato são suportados pela parte que formulou uma pretensão baseada neste fato e ao final não o demonstrou. (TARUFFO, Michelle. A prova. 1 ed. - São Paulo: Marcial Pons, 2014, pp 143-144).

Se o magistrado não acolhe o pedido da parte autora, no caso, relativamente ao reconhecimento da especialidade de determinado periodo de tempo de contribuição, por inexistirem provas para lhe fundamentar o convencimento, o pedido deve ser julgado improcedente.

Mesmo que se afirme que o processo está sendo extinto sem resolução de mérito, se exame das provas houve e a conclusão encaminhou à rejeição do pedido, o encerramento do processo se deu com exame do mérito, nos expressos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Assim, por falta de técnica, é muito comum na praxe forense sentenças que declaram o autor carecedor da ação justamente porque não conseguiu provar a existência do direito material reclamado na propositura da causa, ou mesmo porque restou demonstrado que o autor não é o titular do mesmo direito.

Ora, reconhecer que o autor não tem o direito que pretende fazer atuar em juízo é a forma mais completa de compor a lide e solucionar definitivamente a controvérsia entre os litigantes pela declaração negativa de certeza sobre a relação jurídica material litigiosa.

Sendo abstrato o direito de ação, não é pela existência ou inexistência do direito material que se reconhece à parte o direito à tutela jurídica processual, mas pela necessidade de dirimir-se uma controvérsia instalada entre os litigantes e deduzida em juízo com atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação. (JUNIOR, Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil, v. I, pp. 571-572, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988).

Com a devida vênia, do exercício jurisdicional do exame das provas, como foi procedido, não pode resultar senão a conclusão da resolução do mérito da questão.

É irrelevante, como afirmei mais acima, que se qualifique a extinção sem exame do mérito se, ao contrário, houve expressamente a sua apreciação.

Não se pode albergar na escusa questionável de existir hipossuficiência material da parte autora a desautorizada iniciativa judicial de estabelecer uma relação processual desprovida do ônus da prova.

Se, em situação inversa, ao INSS se impõe legalmente a atribuição de contrapor, mediante prova, fatos que desconstituam os que foram alegados pela parte autora, não os poderá fazer em outra ação posterior, claro que fica que a perda da faculdade processual lhe ocasiona imediata consequência no julgamento da causa (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A decisão, em tese, lhe será desfavorável, com a procedência do pedido.

Ora, do mesmo modo, se com as provas examinadas, o pedido não é acolhido, decorre da falta de demonstração dos fatos constitutivos que alegou a parte autora, a sua improcedência (art. 373, I, do Código de Processo Civil).

Somente mediante a inobservância de princípio basilar da relação jurídica processual, se poderá retirar da mesma situação, compreensão diferente, para favorecer uma das partes, quando ambas devem receber, processualmente, tratamento de igualdade (art. 139, I, do Código de Processo Civil).

Neste contexto, transcrevo, por oportuno, trecho do voto lançado pelo eminente relator:

No caso dos autos, pretende a autora a emissão de guia para indenização das competências de 04/1996 a 08/1998, em que teria exercido a atividade de psicóloga autônoma.

Para comprovação do exercício da atividade, acostou aos autos os seguintes documentos:

- diploma de graduação no Curso de Psicologia, datado de 21/01/1995 (evento 1, PROCADM4, p. 25/26);

- certificado de participação do Curso de Especialização em Psicoterapia da Infância e Adolescência em 22/01/1999 (evento 1, PROCADM4, p. 27/28);

- certificado de participação do Curso de formação Teoria e Clínica Psicanalítica, ocorrido em 09/05/2013 (evento 1, PROCADM4, 29/30);

- comprovante do inscrição municipal para o exercício de atividade autônoma de psicóloga com data de início em 16/10/1996, extraída do site do Município de Caxias do Sul (evento 1, PROCADM4, p. 31).

Contemporâneo ao período que se pretende indenizar, há somente o comprovante de inscrição municipal para o exercício da atividade de psicóloga, o qual inclusive só se prestaria para o período posterior a 16/10/1996.

Em se tratando de insuficiência probatória, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".

Inicialmente, sustentei que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.

A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.

Todavia, não foi esse o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, ressalvou seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).

Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, com ressalva de ponto de vista pessoal.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado (RESp 1.352.721/SP - Tema 629 do STJ) envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Com efeito, a ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Assim, os fundamentos determinantes daquele julgado alcançam casos como o dos autos, que envolve o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Nesse sentido: TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016.

Nesse passo, entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, do pedido de emissão de guia para indenização das competências de 04/1996 a 08/1998 pela insuficiência probatória.

Com efeito, a partir do exame das provas acostadas aos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos aptos ao reconhecimento de que a autora exerceu, efetivamente, a atividade de psicóloga no período de 01/04/1996 a 01/08/1998.

A única prova contemporânea ao período pretendido é o comprovante de inscrição municipal para o exercício de atividade autônoma de psicóloga extraída do site do município de Caxias do Sul/RS. No entanto, o documento, por si só, não comprova o efetivo desempendo da profissão durante o intervalo questionado.

​Assim, sua pretensão de reconhecimento de tempo de serviço comum mediante emissão de guia para indenização do período de 01/04/1996 a 01/08/1998 deve ser rejeitada, com exame do mérito, a partir das provas que acreditou a parte autora serem suficientes a embasar seu pedido.

Por fim, quanto aos demais pontos examinados, acompanho o voto do eminente relator.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Apelo da parte autora parcialmente provido para: a) reconhecer o interesse de agir quanto ao pedido de emissão de guia para indenização de contribuições pretéritas a título de contribuinte individual; e b) reconhecer-lhe, mediante reafirmação da DER, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/07/2019, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Redistribuídos os ônus da sucumbência.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616564v3 e do código CRC af485466.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008532-49.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO REALIZADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RATIO DECIDENDI DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA N.º 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.

2. A extensão do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça a outros contextos de maneira irrestrita desfigura sua verdadeira finalidade e não observa, no caso concreto, as particularidades da prova especificamente exigida em lei para a contagem de tempo de serviço especial, de presumido conhecimento prévio do segurado antes do ingresso em juízo.

3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.

4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004744334v3 e do código CRC 543a9dd7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5008532-49.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5008532-49.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, EM MENOR EXTENSÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 5008532-49.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 00:00, a 30/09/2024, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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