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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA EC...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 3. Comprovado que o menor que vivia sob a guarda judicial definitiva da avó, sendo seu dependente econômico, inclusive na data do óbito, é devido o benefício de pensão por morte. 4. A modificação do rol de dependentes do art. 16 da Lei 8.213/91, no qual deixaram de figurar expressamente a criança ou adolescente sob guarda, não obsta a que se lhes reconheça o direito ao benefício, especialmente quando comprovada a dependência econômica. As normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentam a prestação de assistência material, dando efetividade às garantias que a Constituição Federal, no art. 227, lhes assegura com prioridade absoluta, não permite que se atribua eloquência ao atual silêncio da lei previdenciária. 5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5013730-67.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013730-67.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GABRIEL ANTONIO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: VIMIRA SALVADOR (Tutor) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte (NB NB 21/180.897.231-4) de sua avó, Zilba Maria Lima, nos termos da fundamentação.

Os valores decorrentes da condenação são devidos a contar da data do requerimento administrativo (07-03-2017), com correção monetária pela variação do IPCA-E, e com juros de mora equivalentes à taxa aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação.

Determino a intimação do INSS para que implante o benefício de pensão por morte ao autor, nos moldes ora determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, o que é determinado nesta oportunidade mediante a concessão de tutela provisória de urgência.

Arcará o INSS com os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF 4º Região), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Sem condenação a ressarcimento de custas pelo réu, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício de gratuidade da justiça a princípio deferido.

A sentença foi complementada em sede de embargos para deferir o benefício desde o óbito (16/10/12), por não correr prescrição contra o menor.

O INSS apelou sustentando ser caso de remessa necessária. No mérito, defendeu ser indevida pensão por morte a menor sob guarda, o que encontra óbice na modificação introduzida no § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523 e, após, pela Lei 9.528/97. Na eventualidade, alegou ser devido o benefício somente após o requerimento administrativo, tendo em vista que efetuado mais de trinta dias após o óbito. Requereu seja integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (TR).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

Trata-se de processo em que o autor postula o reconhecimento de seu direito à percepção do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de sua avó, Zilbia Maria Lima, ocorrido 16-10-2012 (CERTOBT9, evento 1), com que residia desde os seus 14 meses de vida.

A qualidade de segurado da de cujus é incontroversa, já que estava aposentada à época do óbito (fl. 12 do PROCADM3, evento 20).

Os documentos acostados aos autos (TERMCOMPR8 e EXECUMPR13, evento 1 e DECL4, evento 20) comprovam que o autor esteve sob a guarda de Zilba Maria Lima, sua avó, desde seus 14 meses de vida até o falecimento dela, ocorrido no ano de 2012. Tal fato, além de ter sido amplamente confirmado pelas testemunhas ouvidas no âmbito da presente demanda (evento 61), não é objeto de contestação pelo réu.

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente após o advento da MP n° 1.523/96, convertida na Lei n° 9.528/97, que modificou o § 2º do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.

Não assiste razão à autarquia.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada, in verbis:

...

No caso, considerando que o óbito da segurado instituidora ocorreu no ano de 2012, época em que não estava mais em vigor o inciso IV do artigo 16 da LBPS (revogado pela Lei 9.032/95), inviável o enquadramento do demandante na condição de pessoa designada.

Resta, então, analisar se o autor pode ser considerado dependente previdenciário de sua avó, na condição de “menor sob guarda ou tutela”.

Quando à questão, como visto acima, o § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91, em sua redação originária, equiparava a filho o menor sob guarda e o menor sob tutela do segurado.

Com o advento da MP n° 1.523/96, o menor sob guarda foi suprimido das disposições do § 2° do art. 16 da Lei n° 8.213/91, deixando de integrar o rol de dependentes previdenciários, na condição de equiparado a filho.

No entanto, a qualidade de dependente previdenciário do menor sob guarda é prevista no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), o qual foi criado de modo a assegurar ao menor, seja qual for a sua condição, uma proteção especial, tal como determinado pelo art. 227, § 3º, II, da Constituição Federal.

Os referidos dispositivos legais assim preceituam:

Art. 33, § 3°, da Lei n° 8.069/90 – ECA

“Art. 33 – A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais:

(...)

§ 3° A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.” (grifos acrescidos)

Art. 227, §3, II, da CF/88

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

(...)

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (...)” (grifos acrescidos)

Desse modo, a simples omissão do menor sob guarda da condição de equiparado a filho no § 2° do art. 16 da Lei n° 8.213/91 não se mostra suficiente para revogar dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n° 8.069/90), editado em atenção a comando expresso da Constituição Federal, o qual prevê especificamente que o menor sob guarda tem a condição de dependente previdenciário.

O referido entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.411.258/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 732, tendo sido fixada a seguinte tese: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária” (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção).

A dependência econômica do autor em relação à sua avó restou igualmente comprovada, conforme se infere da sentença que deferiu a guarda do autor a ora guardiã, Vimiria Salvador (EXECUMP13, evento 1), bem dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas no âmbito destes autos (evento 61).

Destarte, diante de todo o exposto, merece prosperar o pedido veiculado nesta demanda, tendo o autor direito ao benefício de pensão por morte de sua avó, Zilba Maria Lima, uma vez comprovada a sua qualidade de dependente, na condição de menor sob guarda.

De fato, as alterações previdenciárias trazidas pela Lei n.º 9.528/1997 não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do estatuto da criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069, de 13/07/90), o qual, em seu parágrafo 3ª, confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários ('A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários'). Se assim não fosse, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 da Constituição Federal, o qual não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda.

Portanto, não se pode simplesmente aplicar as regras de hermenêutica que determinam a preferência pela lei especial (Lei n° 8.213/91) em detrimento da lei geral (Lei n° 8.069/90), ou da norma posterior em relação à anterior, em detrimento das garantias constitucionais.

Para a concessão do beneficio de pensão por morte ao menor sob guarda, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, da mesma forma que o enteado e o tutelado equiparado a filho, conforme estabelece o parágrafo segundo do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.

Assim, havendo prova material e testemunhal suficientes da existência da dependência econômica da autora com relação à segurada falecida, faz jus à pensão por morte.

Termo inicial

Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.

Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os 21 anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos 21 anos, as parcelas começam a vencer mês a mês.

No caso, considerando que o autor nasceu em 05/03/02, o óbito ocorreu em 16/10/12 e a ação foi ajuizada em 18/10/17, não há qualquer prescrição a ser declarada, fazendo jus o autor ao benefício desde o óbito.

É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Adequados cirtérios de correção monetária.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Adequados critérios de juros de mora.

Honorários

Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários advocatícios arbitrados em sentença.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Negado provimento à apelação. Adequados critérios de correção monetária e juros de mora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936760v9 e do código CRC 80672797.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013730-67.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GABRIEL ANTONIO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: VIMIRA SALVADOR (Tutor) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO.

1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

3. Comprovado que o menor que vivia sob a guarda judicial definitiva da avó, sendo seu dependente econômico, inclusive na data do óbito, é devido o benefício de pensão por morte.

4. A modificação do rol de dependentes do art. 16 da Lei 8.213/91, no qual deixaram de figurar expressamente a criança ou adolescente sob guarda, não obsta a que se lhes reconheça o direito ao benefício, especialmente quando comprovada a dependência econômica. As normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentam a prestação de assistência material, dando efetividade às garantias que a Constituição Federal, no art. 227, lhes assegura com prioridade absoluta, não permite que se atribua eloquência ao atual silêncio da lei previdenciária.

5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936761v4 e do código CRC c00b74ca.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5013730-67.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GABRIEL ANTONIO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: IARA XAVIER DE LUCENA DE LIMA (OAB RS022235)

APELADO: VIMIRA SALVADOR (Tutor) (AUTOR)

ADVOGADO: IARA XAVIER DE LUCENA DE LIMA (OAB RS022235)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 650, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:57.

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