Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DE 12 ANOS...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DE 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 4. No que tange ao período anterior aos 12 anos, o conjunto probatório indica que a parte autora realizada atividade próprias da idade, como o estudo, não havendo indispensabilidade de eventual auxílio prestado aos pais na lavoura. 5. Considerando que não houve condenação ao pagamento de valores na sentença, os honorários devidos pela Autarquia devem incidir sobre o valor atualizado da causa. (TRF4 5001563-44.2019.4.04.7011, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001563-44.2019.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: OSMAR WESSLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interpostas em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para RECONHECER o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 16.11.1970 a 30.07.1980, 14.01.1981 a 30.03.1981, 01.05.1987 a 30.03.1988 e 31.05.1990 a 30.10.1991, que deverão ser averbados pelo INSS, independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência.

Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora em percentual a ser fixado na liquidação do julgado sobre 1/2 (metade) da respectiva base legal (proveito econômico ou, em sua falta, valor da causa), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I a V, e 4º, II, do Código de Processo Civil, limitando-os na forma da Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), ficando a Autarquia isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 2.289/1996).

Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) da parte ré em percentual a ser fixado na liquidação do julgado sobre 1/2 (metade) da respectiva base legal, bem como ao pagamento de 1/2 (metade) do valor das custas processuais, ambos devidamente corrigidos. A execução respectiva, porém, fica suspensa até que implementada a situação prevista no §3º, do art. 98, parte final, do CPC.

(...)

Assim, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), devendo ser considerado, para tanto, o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, §4º, IV, CPC).

Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do art. 496 do CPC/2015.

Apela a parte autora alegando, em preliminar, necessidade de observância dos precedentes vinculantes pelos Tribunais, sob pena de denegação de justiça. Quanto ao mérito, defende ser possível o reconhecimento do labor rural no período de 16/11/1967 até 15/11/1970, anterior aos 12 anos de idade. Requer a reforma da sentença com o reconhecimento do período controvertido. Não sendo acolhida a pretensão, postula a extinção sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Quanto aos honorários advocatícios, requer o afastamento da Súmula 111 do STJ (evento 56, APELAÇÃO1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Remessa Necessária

Conforme estabelece o art. 496, caput, do Código de Processo Civil, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ordinariamente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Essa regra não se aplica nas hipóteses previstas no art. 496, § 3º, I, e § 4º, I a IV, do mesmo Código.

No presente caso, o proveito econômico obtido na causa seguramente é inferior ao patamar de 1.000 (um mil) salários-mínimos, ainda que lhe sejam agregados os consectários da condenação, hipótese que não se verifica na demanda em análise.

Em face disso, aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que, como ocorre no presente caso, é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.

Não conheço pois, da remessa necessária.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do labor rural no período de 16/11/1967 a 15/11/1970, dos nove 9 aos 12 anos de idade.

O Juízo reconheceu os períodos de 16/11/1970 a 30/07/1980, 14/01/1981 a 30/03/1981, 01/05/1987 a 30/03/1988 e de 31/05/1990 a 30/10/1991, nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

Não há óbice ao reconhecimento do trabalho rural exercido por menor a partir dos 12 anos de idade (Súmula nº 05 da TNU), afastando-se a possibilidade de reconhecimento antes disso, uma vez que eventual atividade exercida pela criança ainda mais jovem teria caráter de mero auxílio. A experiência de longa data exercendo jurisdição em processos relacionados ao reconhecimento de tempo de labor rural levou esse Juízo a constatar, na prática, que de regra o menor de 12 anos não executa, de fato, trabalho rural. Antes, sua presença no campo na companhia dos pais destina-se a viabilizar que sejam supervisionados, cuidados, exercendo esporadicamente pequenos serviços, sem conotação de trabalho efetivo, que por certo não justificam o cômputo a título de tempo de serviço, mormente no caso concreto onde o autor alega que trabalhou na condição de diarista rural.

Nesse sentido, somente é possível eventual reconhecimento de labor rural a partir de 16.11.1970, data em que o autor completou 12 (doze) anos de idade.

somente é possível eventual reconhecimento de labor rural a partir de 16.11.1970, data em que o autor completou 12 (doze) anos de idade.

Feitas as considerações supra, passo à análise do caso concreto.

(...)

ii) Da atividade rural

Na autodeclaração acostada aos autos (OUT2/3, evento 29), a autora afirmou que exerceu atividade rural nos períodos de 16.11.1967 a 30.07.1980, 14.01.1981 a 30.03.1981, 01.05.1987 a 30.03.1988 e 31.05.1990 a 30.10.1991.

No período de 16.11.1967 a 30.07.1980, o autor alegou que trabalhou individualmente, na condição de "bóia-fria", para diversos proprietários da região de Paranavaí/PR, tais como João Heidemann, Silvestre Kuhnen, Guido Banckat, Luiz Wessler e José Vedolino Shuroff, no cultivo de mandioca, café, algodão, milho, arroz, feijão e batata.

Nos demais períodos, o autor afirmou que trabalhou na companhia a esposa e dos filhos, no Sítio São Cristóvão, localizado no Distrito de Graciosa, em Paranavaí/PR, no cultivo de mandioca e milho, bem como na criação de vaca leiteira, na condição de meeiros, em regime de economia familiar.

Dentro desse quadro, reconheço que o autor exerceu atividade rural nos interregnos de 16.11.1970 a 30.07.1980, 14.01.1981 a 30.03.1981, 01.05.1987 a 30.03.1988 e 31.05.1990 a 30.10.1991.

A fim de comprovar o tempo rural entre 16/11/1967 (9 anos de idade) e 15/11/1970 (véspera de completar 12 anos), a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento do irmão, Frederico Wessler, ocorrido em 17/07/1954, na qual os pais do autor, Ivo Wessler e Justina Brüning Wessler, são qualificados como lavradores (evento 7, RESPOSTA1, p.61);

b) Certidão de nascimento do irmão, Henrique Wessler, ocorrido em 17/01/1956, na qual o pai do autor é qualificado como agricultor (evento 7, RESPOSTA2, p.1);

c) Certidão de nascimento da irmã, Lúcia Wessler, ocorrido em 12/05/1957, na qual o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 7, RESPOSTA2, p.2);

d) Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 16/11/1958, na qual o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 7, RESPOSTA2, p.3);

e) Certidão de nascimento do irmão, José Wessler, ocorrido em 09/01/1960, na qual o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 7, RESPOSTA2, p.4);

f) Certidão de nascimento da irmã, Lorena Wessler, ocorrido em 24/11/1961, na qual o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 7, RESPOSTA2, p.5);

g) Certidão de nascimento do irmão, Lino Wessler, ocorrido em 10/12/1963, na qual o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 7, RESPOSTA2, p.6);

h) Certidão de nascimento do irmão, Ulrico Wessler, ocorrido em 06/09/1965, na qual o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 7, RESPOSTA2, p.7);

i) Certidão de nascimento da irmã, Maria de Lourdes Wessler, ocorrido em 22/05/1967, na qual o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 7, RESPOSTA2, p.8);

j) Requerimentos de matrícula escolar do irmão, Henrique Wessler, datados de 16/02/1971 e 18/02/1972, nos quais o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 7, RESPOSTA2, pp.9/10);

k) Outros requerimentos de matrícula escolar do autor e de seus irmãos, datados de 1972 e 1973, nos quais o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 7, RESPOSTA2, pp. 11/14, evento 7, RESPOSTA3);

l) Certidão de casamento dos pais do autor, ocorrido em 27/09/1950, na qual o pai está qualificado como agricultor (evento 7, RESPOSTA4, p.1);

m) Certificado de Reservista, emitido em 15/05/1977, no qual consta escrito a lápis a profissão do autor como sendo lavrador (evento 7, RESPOSTA4, pp.2/3);

n) Certidão de casamento do autor em 25/10/1980, na qual o autor é qualificado como lavrador (evento 7, RESPOSTA4, p.6);

o) Requerimentos de matrícula escolar de irmãos do autor, referentes ao ano de 1981, nos quais o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 7, RESPOSTA4, pp.7/8);

p) Certidão de nascimento da filha, Viviana Wessler, ocorrido em 28/12/1984, na qual o autor é qualificado como lavrador (evento 7, RESPOSTA4, p.9);

q) Certidão de nascimento do filho, Luís Carlos Wessler, ocorrido em 23/01/1987, na qual o autor é qualificado como agricultor (evento 7, RESPOSTA4, p.10);

r) Histórico escolar da filha, Ana Paula Wessler, no qual consta que ela estudou nos anos letivos de 1988 a 1991 na Escola Rural Municipal São Cristóvão - EF, em Paranavaí/PR (evento 7, RESPOSTA4, pp.12/13);

s) Certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 07/08/1991, no qual o falecido é qualificado como lavrador (evento 7, RESPOSTA4, p.14);

t) Requerimento de matrícula escolar em nome do filho, Luis Carlos, no qual o autor está qualificado como agricultor, datado em 1992 (evento 7, RESPOSTA4, p.17);

v) Histórico escolar da filha, Viviana, no qual consta que ela estudou nos anos letivos de 1992 a 1994 na Escola Rural Municipal São Cristóvão - EF, em Paranavaí/PR (evento 7, RESPOSTA4, pp.18/19);

x) Requerimento de matrícula escolar em nome da filha, Viviana, no qual o autor está qualificado como agricultor, datado em 1994 (evento 7, RESPOSTA4, p.20).

Pois bem. É certo que a Sexta Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento proferido na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.404.7100/RS, decidiu pela possibilidade do cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade.

Extrai-se da ementa do acórdão:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
[...]
4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018) - Sem grifos no original.

Depreende-se da leitura do julgado que o objetivo é proteger a criança que, não obstante a proibição constitucional e legal de trabalho infantil, efetivamente exerceu atividade laborativa para auxiliar no sustento familiar, em detrimento das atribuições próprias da idade, incluindo estudo e lazer.

No entanto, não é possível confundir o labor infantil com o mero auxílio prestado pelos filhos aos pais, sem prejuízo da alfabetização e das demais atividades inerentes à faixa etária.

Não se olvida que em algumas regiões do País, em casos específicos, são impostas às crianças rotinas de trabalhos equivalentes às de um adulto, situação que, então, pode ensejar a vinculação à Previdência Social e o reconhecimento do tempo de serviço.

Trata-se, porém, de situação excepcional, que não corresponde à realizada comumente vivenciada no meio rural, principalmente na região sul do País.

Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial.

Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.

É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família.

Disso tudo, parece claro que a análise do tempo rural anterior aos 12 anos não se resume à apresentação de início de prova material em nome dos pais e testemunhos genéricos acerca da vinculação da família ao meio rural.

No caso dos autos, ainda que houvesse um eventual auxílio da parte autora na agricultura, o labor exercido não era indispensável para o sustento da família.

Veja-se, os documentos escolares juntados aos autos pelo autor, referem-se aos anos de 1972 e 1973, nos quais cursou a 2.ª e a 3.ª séries do primeiro grau (ensino fundamental), respectivamente.

Assim, pode-se concluir que nos anos anteriores o autor já havia frequentado a escola, nas séries iniciais (evento 7, RESPOSTA2, pp. 11/14), revelando que realizava as atividades próprias da idade. Portanto, eventual trabalho rural prestado se dava em termos de mera colaboração, sem imprescindibilidade para o sustento de todos.

​Justamente por se tratar de exceção, o trabalho rural infantil, para ser comprovado, demanda conjunto probatório mais consistente, o que não se verifica no presente caso, de modo que não há como ser acolhido o recurso da parte autora.

Destaco que não é caso de aplicação do Tema 629 do STJ, já que o conjunto probatório coligido denota que o auxílio prestado pelo autor, entre os 9 e 12 anos de idade, não caracteriza a condição de segurado especial.

Direito ao Benefício

O autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.648.156-0) em 12/07/2018.

O pedido foi indeferido pelo INSS, que reconheceu apenas 21 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de contribuição (evento 7, RESPOSTA6, p.44).

O juízo reconheceu o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 16/11/1970 a 30/07/1980, de 14/01/1981 a 30/03/1981, de 01/05/1987 a 30/03/1988 e de 31/05/1990 a 30/10/1991, e determinou que o INSS averbe tais períodos.

Assim, tem-se o seguinte quadro contributivo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento16/11/1958
SexoMasculino
DER12/07/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (12/07/2018)21 anos, 4 meses e 13 dias257 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1RURAL (Rural - segurado especial)16/11/197030/07/19801.009 anos, 8 meses e 15 dias0
2RURAL (Rural - segurado especial)14/01/198130/03/19811.000 anos, 2 meses e 17 dias0
3RURAL (Rural - segurado especial)01/05/198730/03/19881.000 anos, 11 meses e 0 dias0
4RURAL (Rural - segurado especial)31/05/199030/10/19911.001 anos, 5 meses e 0 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 3 meses e 2 dias040 anos, 1 meses e 0 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 1 meses e 5 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 3 meses e 2 dias041 anos, 0 meses e 12 diasinaplicável
Até a DER (12/07/2018)33 anos, 7 meses e 15 dias25759 anos, 7 meses e 26 dias93.2806

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 12/07/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Conforme consulta ao CNIS (evento 3, CNIS1), a última contribuição vertida pelo autor foi na competência de 12/2016, ou seja, antes do requerimento administrativo (12/07/2018), não sendo possível a reafirmação da DER.

Por fim, registro que o autor é titular de aposentadoria por idade desde 16/11/2023 (evento 3, INFBEN4).

Honorários de Sucumbência

Defende a parte autora que na condenação dos honorários sucumbenciais deve ser afastada a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A respeito, consta na sentença (evento 52, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para RECONHECER o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 16.11.1970 a 30.07.1980, 14.01.1981 a 30.03.1981, 01.05.1987 a 30.03.1988 e 31.05.1990 a 30.10.1991, que deverão ser averbados pelo INSS, independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência.

Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora em percentual a ser fixado na liquidação do julgado sobre 1/2 (metade) da respectiva base legal (proveito econômico ou, em sua falta, valor da causa), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I a V, e 4º, II, do Código de Processo Civil, limitando-os na forma da Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), ficando a Autarquia isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 2.289/1996).

Como não houve condenação ao pagamento de valores, é descabida a fixação dos honorários devidos pela Autarquia sobre o valor da condenação.

Desta forma, os honorários fixados na sentença devem incidir sobre o valor atualizado da causa, sem incidência da Súmula 111 do STJ.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso para alterar a base de cálculos dos honorários devidos pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490543v28 e do código CRC fc23f59b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/6/2024, às 8:7:6


5001563-44.2019.4.04.7011
40004490543.V28


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001563-44.2019.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: OSMAR WESSLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. período anterior aos DE 12 ANOS. conjunto probatório desfavorável. honorários de sucumbência.

1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.

2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.

4. No que tange ao período anterior aos 12 anos, o conjunto probatório indica que a parte autora realizada atividade próprias da idade, como o estudo, não havendo indispensabilidade de eventual auxílio prestado aos pais na lavoura.

5. Considerando que não houve condenação ao pagamento de valores na sentença, os honorários devidos pela Autarquia devem incidir sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490544v5 e do código CRC e635dfcc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:29:54


5001563-44.2019.4.04.7011
40004490544 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001563-44.2019.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: OSMAR WESSLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 829, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora