Apelação Cível Nº 5032519-37.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACOB CARLOS WILLRICH
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 4, SENT25), proferida em 03/03/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JACOB CARLOS WILLRICH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para os efeitos de:
RECONHECER e COMPUTAR, como períodos laborados em atividades especiais: 15/08/1971 a 18/09/1972; 19/09/1972 a 20/02/1979; 01/05/179 a 31/03/1981; 01/04/1981 a 20/12/1985; 03/02/1986 a 31/08/1988; 01/09/1988 a 30/06/1990; 01/08/1990 a 30/11/1995; 02/02/1998 a 01/08/1998; 03/09/2001 a 29/08/2002 e 04/08/1998 a 15/03/2001;
CONDENAR o INSS a conceder à autora aposentadoria especial, devendo ser implementadas e pagas as parcelas desde a data do primeiro requerimento administrativo (06/072011), acrescidas estas de correção monetária pelos Índices oficiais (INPC + juros de 1% ao mês), a contar do inadimplemento de cada parcela; e
CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do art. 20, §§3° e 4°, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ, tendo por base o trabalho realizado e a simplicidade da matéria.
O INSS pagará 50% das custas processuais e despesas integrais, nos termos do disposto no Oficio Circular n° 002/2014 da CGJ, devendo arcar somente com as despesas.
Dispensado o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não supera o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 475, §2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A sentença foi retificada pela dos embargos de declaração (evento 4, SENT27), nos seguintes termos:
“RECONHECER e COMPUTAR, como períodos laborados em atividades especiais: 15/08/1971 a 18/09/1972; 19/09/1972 a 20/02/1979; 01/05/179 a 31/03/1981; 01/04/1981 a 20/12/1985; 03/02/1986 a 31/08/1988; 01/09/1988 a 30/06/1990; 01/08/1990 a 30/11/1995; 0202/1998 a 01/08/1998; 03/09/2001 a 29/08/2002; 04/08/1998 a 15/03/2001 e 12/02/2007 a 14/08/2007
CONDENAR o INSS a transformar a aposentadoria por tempo de serviço nº 155.428.831-0 do autor em aposentadoria especial, devendo ser implementadas e pagas as parcelas desde a data do primeiro requerimento administrativo (06/07/2011), acrescidas estas de correção monetária pelos índices oficiais (IGP-DI até 03/2006 e, a partir de 04/2006, INPC + juros de 1% ao mês), a contar do
inadimplemento de cada parcela”
O INSS, em suas razões de apelação, busca afastar a especialidade do s períodos de trabalho nas empresas Blumm e Cia Ltda, Calçados Wagner Ltda, Calçados Primaverinha Ltda e Joanin Braga da Costa, alegando que o autor trabalhou em almoxarifado e os formulários foram preenchidos irregularmente (por sindicato ou sem identificação do subscritor) e, pela natureza da atividade, o contato com agente químico não era habitual e permanente. Para a empresa Calçados Rubra Ltda, afirma que não há agentes nocivos no laudo para a atividade de serviços gerais no setor de montagem, não podendo ser considerada a perícia por similaridade. Para a empresa Calçados Miúcha Ltda, na qual o autor trabalhou como supervisor, alega a necessidade de prevalecer o PPP que indica apenas o ruído e em nível inferior ao do limite legal. Defende que a documentação refere a utilização de EPI. Insurge-se em relação aos consectários legais, postulando a aplicação do art. 1°-F da Lei n" 9 49-l/97 com a redação dada pela Lei n° ll.960/2009 (requer TR e juros de 0,5% ao mês para o período anterior ao precatório).
VOTO
Remessa oficial
Trata-se de sentença publicada sob a égide do CPC/1973, de modo que a admissibilidade da remessa oficial deve ser examinada à luz das normas aí previstas.
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
Súmula n° 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Assim, deve ser considerada interposta a remessa necessária.
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Ruído
Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
até 05/03/1997 | 1. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/1979. | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
de 06/03/1997 a 06/05/1999 | Decreto nº 2.172/1997. | Superior a 90 dB. |
de 07/05/1999 a 18/11/2003 | Decreto nº 3.048/1999, na redação original. | Superior a 90 dB. |
a partir de 19/11/2003 | Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. | Superior a 85 dB. |
Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.
O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:
Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.'
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.
Metodologia de cálculo do nível de ruído
Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) -- norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) --, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada. Todavia, não havendo informação quanto à média ponderada, justifica-se o cálculo pela média aritmética simples. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA SIMPLES. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO DE EPI. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Deve-se utilizar como nível de ruído para o reconhecimento da especialidade a média ponderada. Não havendo informação quanto a esta, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de 'picos de ruído', na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 5. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5002281-05.2014.4.04.7209, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 06/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO - RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Admitida a contagem do tempo especial por exercício da atividade de torneiro mecânico antes de 28/04/1995, eis que equiparada com a categoria profissional de 'esmerilhador', nos termos do código 2.5.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 4. Comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em intensidades variáveis torna-se possível o cálculo da média aritmética, eis que a função desempenhada exigia o trânsito do funcionário por vários setores da empresa, ocasião em que ficava exposto a diversos níveis de pressão sonora. 5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição quanto à forma da sua aplicação, autorizando-se o prosseguimento pelo valor incontroverso enquanto pendente de definição o Tema perante o STF. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, AC 5055705-07.2014.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2017)
Adoção de perícia indireta
Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório, conforme já decidiu este Tribunal (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). Assim, o laudo similar pode ser aproveitado para comprovar o exercício de atividade especial.
Não se reduz a força probante da perícia, ainda que a prova não tenha sido colhida no tempo em que foram prestados os serviços. Além de inexistir laudo da época dos fatos, é notório que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho. Uma vez que as antigas condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador, a extemporaneidade da perícia não afeta o seu valor probatório (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Caso concreto
O autor ajuizou a ação com o objetivo de reconhecer períodos de trabalho como especiais e obter a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) NB nº 155.428.831-0 ), com DIB em 06/07/2011, que goza, em aposentadoria especial.
Com razão o INSS ao defender que nos períodos em que o autor trabalhou como auxiliar de almoxarifado e almoxarife não houve a efetiva comprovação da exposição aos agentes ruído e químicos. Os PPPs, firmados por síndico de massa falida ou ex-sócios das empresas não estão embasados em laudos técnicos e não explicitam adequadamente os agentes nocivos. A prova testemunhal não logrou suprir a demonstração de que houve ruído acima dos limites legais ou de que o contato com agentes químicos foi com produtos que ensejam a especialidade e de forma habitual e permanente.
No laudo pericial judicial produzido para o período em que o autor trabalhou como supervisor de almoxarifado, na empresa Calçados Miúcha Ltda (12/02/2007 a 14/08/2007), o perito considerou que o ruído estava abaixo dos limites legais e que o contato com agentes químicos era eventual. Deixou a consideração da especialidade por periculosidade ao Juízo, nos seguintes termos (evento 5, LAUDOPERIC20, fls. 11/12):
(...)
Para que seja feito o enquadramento da atividade como perigosa, o diploma legal nos traz três pressupostos para a caracterização da periculosidade:
l. a existência do agente perigoso - explosivo, inflamavel, eletricidade ou radiação ionizante;
2. o contato pemianente com o agente perigoso; e
3. a condição de risco acentuado.
Estes preceitos devem ser satisfeitos, cumulativamente, para a caracterização técnico-legal da periculosidade, sob pena de nulidade do enquadramento; as três condições têm de estarem presentes sirnultaneamente, pois na falta de qualquer uma delas, não existe a periculosidade. Considerando as atividades desenvolvidas pelo Autor verificou-se a presença dos três pressupostos - o agente perigoso solvente e adesivo (cola), a condição de risco acentuado, devido à quantidade de combustivel inflamável estocado ser superior a 200 litros e o contato permanente com o agente perigoso, devido o acesso no depósito de inflamáveis numa frequência de 2 (duas) vezes ao dia permanecendo 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos no local. Dessa forma, há a incidência da NR 16, Anexo 02, item 3, letra “s”, da Portaria 3.214/78 do MTE, no acesso do depósito de inflamáveis, enquadrando a atividade como perigosa.
Cabe destacar, que o fato do Autor trabalhar em atividade periculosa não lhe garante, administrativamente, o direito à aposentadoria especial. O regulamento da previdência não menciona que a exposição a atividades e operações perigosas com inflamáveis caracteriza atividade especial.
Portanto cabe ao juízo decidir se a atividade que o Autor realizava enseja o direito de aposentadoria especial devido à atividade ser caracterizada como perigosa.
(...)
Não se desconhece a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, com base na exposição a agente nocivo periculosidade, ainda que as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, não tenham incluído os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, a despeito de haver determinação nesse sentido no art. 57 da Lei de Benefícios e no art. 201, §1º, da Constituição Federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que não é exaustiva a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos. Assim, é cabível o enquadramento, contanto que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Eis a tese firmada no Tema nº 534, em recurso repetitivo (REsp 1306113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013):
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. HIDROCARBONETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...) 3. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis -, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) (AC n° 5006570-67.2012.404.7009, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhar, publicado em 8-6-2017)
Todavia, para tanto é necessário demonstrar que a atividade desempenhada está relacionada diretamente à exposição, tal como o processamento de substâncias inflamáveis ou explosivas.
No caso examinado, o perito refere o acesso no depósito de inflamáveis numa frequência de 2 (duas) vezes ao dia permanecendo 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos no local. Desta forma, a atividade não é desempenhada de forma habitual e permanente ao agente nocivo para assegurar o direito à contagem de tempo qualificada para fins de aposentadoria.
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço especial controvertidos:
Período | Ruído (db) | Limite (db) | Agente nocivo com análise qualitativa | Agente nocivo com análise quantitativa | Nível | Limite | EPI eficaz | Reconhecido em sentença |
15/08/1971 a 18/09/1972 | 82,3 dB | 80 | agentes químicos | - | - | - | não | sim |
19/09/1972 a 20/02/1979 | 82,3 dB | 80 | agentes químicos | - | - | - | não | sim |
01/05/1979 a 31/03/1981 | 82,3 dB | 80 | agentes químicos | - | - | - | não | sim |
01/04/1981 a 20/12/1985 | - | 80 | - | - | - | - | não | sim |
03/02/1986 a 31/08/1988 | - | 80 | - | - | - | - | não | sim |
01/09/1988 a 30/06/1990 | - | 80 | - | - | - | - | não | sim |
01/08/1990 a 30/11/1995 | - | 80 | - | - | - | - | não | sim |
02/02/1998 a 01/08/1998 | - | 80 | - | - | - | - | não | sim |
03/09/2001 a 29/08/2002 | - | 80 | - | - | - | - | não | sim |
04/08/1998 a 15/03/2001 | - | 80 | - | - | - | - | não | sim |
12/02/2007 a 14/08/2007 | - | 80 | - | - | - | - | não | sim |
Período: 15/08/1971 a 18/09/1972 |
Empresa: Blum e Cia. Ltda, |
Função/atividades: serviços diversos |
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos |
Provas: DSS 8030 - emitido por sindicato (evento 5, INF6, fl. 16); CTPS registra "serviços diversos" (evento 5, INF6, fl. 47); testemunha Ricardo Guilherme Brocker (evento 7, VÍDEO1). A CTPS é documento oficial, que registra serviços diversos, informação corroborada pela testemunha. Como a empresa está inativa, pode ser utilizado o laudo da empresa Calçados Rubra (evento 5, LAUDOPERIC20), por similaridade, em relação à atividade. Reconhecimento da especialidade por ruído e agentes químicos. |
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos, considerado o Laudo produzido nos autos, por similaridade.
Período: 19/09/1972 a 20/02/1979 |
Empresa: Calçados Rubra Ltda, sucessora de Alsido Port e cia. Ltda |
Função/atividades: serviços gerais |
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos |
Provas: CTPS (evento 5, INF6, fl. 47) e Perícia direta (evento 5, LAUDOPERIC20, fl. 13) . Prevalência do laudo sobre o PPP (evento 5, INF6, fl. 42). Reconhecimento da especialidade por ruído e agentes químicos. |
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos.
Período: 01/05/1979 a 31/03/1981 |
Empresa: Calçados Rubra Ltda |
Função/atividades: serviços gerais |
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos |
Provas: CTPS (evento 5, INF6, fl. 48) ruído de 82,3 dB Perícia direta (evento 5, LAUDOPERIC20, fl. 13) Prevalência do laudo sobre o PPP (evento 5, INF6, fl. 42). O autor laborou em condições especiais devido à exposição ao agente fisico ruido e devido operações executadas com derivados tóxicos do carbono |
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos.
Período: 01/04/1981 a 20/12/1985 |
Empresa: Calçados Wagner Ltda |
Função/atividades: "almoxarifado" |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: (CTPS, evento 5, INF6, fl. 48); PPP firmado po ex-sócio (evento 5, INF6, fls 2/23 não indica nível de ruído, nem discrimina tempo de exposição a agentes químicos; testemunha Ezequiel Lauri Muck (evento 7, VÍDEO2 |
Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.
Período: 03/02/1986 a 31/08/1988 |
Empresa: Calçados Wagner Ltda |
Função/atividades: "almoxarifado" |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: (CTPS, evento 5, INF6, fl. 48); PPP firmado po ex-sócio (evento 5, INF6, fls 2/23 não indica nível de ruído, nem discrimina tempo de exposição a agentes químicos; testemunha Ezequiel Lauri Muck (evento 7, VÍDEO2) |
Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.
Período: 01/09/1988 a 30/06/1990 |
Empresa: Calçados Wagner Ltda |
Função/atividades: "almoxarifado" |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: (CTPS, evento 5, INF6, fl. 48); PPP firmado po ex-sócio (evento 5, INF6, fls 2/23 não indica nível de ruído, nem discrimina tempo de exposição a agentes químicos; testemunha Ezequiel Lauri Muck (evento 7, VÍDEO2) |
Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.
Período: 01/08/1990 a 30/11/1995 |
Empresa: Calçados Wagner Ltda |
Função/atividades: almoxarife |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: (CTPS, evento 5, INF6, fl. 49); PPP firmado po ex-sócio (evento 5, INF6, fls 2/23 não indica nível de ruído, nem discrimina tempo de exposição a agentes químicos; testemunha Ezequiel Lauri Muck (evento 7, VÍDEO2) |
Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.
Período: 02/02/1998 a 01/08/1998 |
Empresa: Calçados Primaverinha Ltda. |
Função/atividades: auxiliar de almoxarifado |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: CTPS - INF6, fl. 60) ; PPP firmado por ex-sócio (evento 5, INF6, fl. 31). Testemunha Rogério Enedir Wilbert (evento 7, VÍDEO3) A atividade de auxiliar de almoxarifado não infere a exposição a agentes nocivos, que não logrou ser provada. |
Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.
Período: 03/09/2001 a 29/08/2002 |
Empresa: Calçados Primaverinha Ltda |
Função/atividades: auxiliar de almoxarifado |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: CTPS - evento 5, INF6, fl. 60) ; PPP firmado por ex-sócio (evento 5, INF6, fl. 31) Testemunha Rogério Enedir Wilbert (evento 7, VÍDEO3) A atividade de auxiliar de almoxarifado não infere a exposição a agentes nocivos, que não logrou ser provada. |
Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.
Período: 04/08/1998 a 15/03/2001 |
Empresa: Joanin Braga da Costa |
Função/atividades: auxiliar de almoxarifado |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: (PPP do ex-proprietário INF6, fl. 36 - CTPS coloca o cargo de auxiliar de almoxarifado INF6, fl. 60); testemunha Sandro Eneias Becker (evento 7, VÍDEO4) A atividade de auxiliar de almoxarifado não infere a exposição a agentes nocivos, que não logrou ser provada. |
Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.
Período: 12/02/2007 a 14/08/2007 |
Empresa: Calçados Miúcha Ltda |
Função/atividades: supervisor |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: CTPS indica supervisor (evento 5, INF6, fl. 60); PPP (evento 5, INF6, fl. 43); Perícia direta (evento 5, LAUDOPERIC20). A perícia afasta a especialidade por ruído e por agentes químicos. Deixa a critério do Juízo a especialidade por periculosidade, |
Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.
Em relação ao(s) período(s) 01/04/1981 a 20/12/1985, 03/02/1986 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 30/06/1990, 01/08/1990 a 30/11/1995, 02/02/1998 a 01/08/1998, 03/09/2001 a 29/08/2002, 04/08/1998 a 15/03/2001 e 12/02/2007 a 14/08/2007, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do(s) período(s).
Em relação ao(s) período(s) 15/08/1971 a 18/09/1972, 19/09/1972 a 20/02/1979 e 01/05/1979 a 31/03/1981, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.
Concessão de aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:
Nº | ATIVIDADE ESPECIAL | |||||
Data inicial | Data final | Dias | Anos | Meses | Dias | |
1 | 15/08/1971 | 18/09/1972 | 399 | 01 | 01 | 04 |
2 | 19/09/1972 | 20/02/1979 | 2342 | 06 | 05 | 02 |
3 | 01/05/1979 | 31/03/1981 | 696 | 01 | 11 | 01 |
4 | 01/04/1981 | 20/12/1985 | 1720 | 04 | 08 | 20 |
5 | 03/02/1986 | 31/08/1988 | 939 | 02 | 06 | 29 |
6 | 01/09/1988 | 30/06/1990 | 665 | 01 | 10 | 00 |
7 | 01/08/1990 | 30/11/1995 | 1945 | 05 | 04 | 00 |
8 | 02/02/1998 | 01/08/1998 | 180 | 00 | 06 | 00 |
9 | 03/09/2001 | 29/08/2002 | 357 | 00 | 11 | 27 |
10 | 04/08/1998 | 15/03/2001 | 952 | 02 | 07 | 12 |
11 | 12/02/2007 | 14/08/2007 | 183 | 00 | 06 | 03 |
Total | 10378 | 28 | 05 | 08 | ||
PERÍODOS AFASTADOS | ||||||
12 | 01/04/1981 | 20/12/1985 | 1720 | 04 | 08 | 20 |
13 | 03/02/1986 | 31/08/1988 | 939 | 02 | 06 | 29 |
14 | 01/09/1988 | 30/06/1990 | 665 | 01 | 10 | 00 |
15 | 01/08/1990 | 30/11/1995 | 1945 | 05 | 04 | 00 |
16 | 02/02/1998 | 01/08/1998 | 180 | 00 | 06 | 00 |
17 | 03/09/2001 | 29/08/2002 | 357 | 00 | 11 | 27 |
18 | 04/08/1998 | 15/03/2001 | 952 | 02 | 07 | 12 |
19 | 12/02/2007 | 14/08/2007 | 183 | 00 | 06 | 03 |
Total | 3437 | 09 | 05 | 02 |
Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por menos de 25 anos, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
O pedido da ação era de transformação da ATC em especial. Desta forma, cabe reconhecer o direito de revisão da aposentadoria com o acréscimo dos tempos de trabalho especial ora reconhecidos.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas judiciais e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e §1º).
Honorários advocatícios
Embora a sucumbência seja recíproca, a alteração da sentença implica em modificação da base de cálculo dos honorários, que passa a ser a diferença da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição revisada.
Cabe ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). À luz dos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -- aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência --, reputa-se adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Revisão imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada interposta, e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a revisão imediata do benefício.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001710556v14 e do código CRC 9cd9ad23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/5/2020, às 12:38:10
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.
Apelação Cível Nº 5032519-37.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACOB CARLOS WILLRICH
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍCIA INDIRETA.
1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também não impede que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam ser exercidos.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada interposta, e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a revisão imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001710557v5 e do código CRC 6f361c4f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2020 A 12/05/2020
Apelação Cível Nº 5032519-37.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACOB CARLOS WILLRICH
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2020, às 00:00, a 12/05/2020, às 14:00, na sequência 641, disponibilizada no DE de 23/04/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA, E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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