Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMP...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:18

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2. Mesmo presente início de prova material, porém sendo insuficiente a prova oral a confirmar o trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus a autora ao salário-maternidade. (TRF4, AC 0004970-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004970-45.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIGIA CRISTINA GIL PASCIFICO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara e outro
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. Mesmo presente início de prova material, porém sendo insuficiente a prova oral a confirmar o trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus a autora ao salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7540509v4 e, se solicitado, do código CRC 71F53B09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004970-45.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIGIA CRISTINA GIL PASCIFICO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelo em face de sentença (fls. 125 a 130) que julgou procedente o pedido, condenando INSS conceder salário maternidade para trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a época do parto. Fixou a correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 01%, a partir da citação, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e custas.

A Autarquia Previdenciária sustenta, ausente início de prova material e divergente e contraditória prova testemunhal, aptas a comprovar o desenvolvimento do labor rural pela autora, ressaltando que os documentos são extemporâneos ao período de carência. Requer sejam os honorários estabelecidos consoante o disposto na Súmula 111 do STJ, aplicação da Lei nº 11.960/09 à correção monetária e aos juros e a remessa oficial. Prequestiona matéria e dispositivos expendidos na peça recursal (fls. 132 a 145).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento da filha, ocorrido em 14/01/2010 (fls. 11), na qual a autora e seu cônjuge, Aparecido Pascifico, estão qualificados como lavradores.

Foi acostada aos autos prova documental em nome do esposo, v. g.: contrato de parceria agrícola (fls. 13 - 09/09/2009 validade: 09/09/20015) e nota fiscal de produtor rural (fls. 17- 13/11/2009).
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental-Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Passo à análise da referida prova de forma suscinta, em homenagem ao princípio da celeridade, uma vez que as contradições se apresentam em demasia.

No depoimento pessoal a parte autora afirmou que vive há, aproximadamente, 14/15 anos na lavoura pertencente ao marido e "fazer tudo", colher milho, feijão e café. Não soube informar, no entanto, a qualidade do café plantado e, tampouco, a época de colheita do feijão. Declarou carpir nos últimos tempos de gestação.

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 01 testemunha e 01 informante. Declararam que a requerente trabalhou em terras de propriedade do cônjuge, desde o matrimônio, carpindo e plantando, café, feijão e milho.

A testemunha, vizinha da autora, declarou não se recordar qual era atividade da autora na roça, no final da gestação; o informante, por sua vez, disse que a requerente carpia e colhia café.

Ambos confirmaram que a autora laborou nessas terras antes e durante a gestação, até o último mês.

Verifico que na entrevista rural (fls. 25) da parte autora perante à Autarquia, no item IV, a mesma a afirmou colher café e carpir, mas não trabalha no cultivo de milho e soja.

Às fls. 44/45, em declaração a termo ao INSS, afirmou a primeira testemunha, que a autora não planta café, mas soja e feijão. A segunda testemunha confirmou a plantação de café.
Em pesquisa na vizinhança feita, também pelo INSS, ouvida uma vizinha, a Sra . Degmar, esta declarou que a requerente já se encontrava grávida quando foi morar na lavoura em comento, há 02 anos. Afirmou, também, que a autora se ausenta com frequencia e não soube informar se ajudava ou não o marido (fls. 101, verso). Outro vizinho, Sr. Celso Benedito, declarou nunca ter visto a autora trabalhar nas terras, tão-sómente "ouviu falar", que ajudava na colheita de café (fls. 53/54).

Ante às evidências da prova documental e as contradições e incoerências da prova oral, não vejo como suficientemente demonstrado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência, razão pela qual merece provimento o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

Sucumbência

Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade face ao benefício da AJG.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7540507v4 e, se solicitado, do código CRC 3628B093.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004970-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037951320118160097
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIGIA CRISTINA GIL PASCIFICO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633785v1 e, se solicitado, do código CRC 10DD18B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:18




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora