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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. TRF4. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:19:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, tendo havido requerimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição - ocasião em que o INSS negou o pedido - como era possível à autarquia vislumbrar o exercício de labor rural pela parte autora, deveria ter orientado o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação do trabalho campesino, caso entendesse necessário. 2. Estando o acórdão proferido pela Turma em divergência com o entendimento lançado pelo STJ e STF no julgamento dos Temas nº 660 e 350, respectivamente, deve ser reformado o decisum em juízo de retratação. 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 2009.71.99.001045-0, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 10/11/2016)


D.E.

Publicado em 11/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.001045-0/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO EVANGELISTO GOMES EICKHOFF
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, tendo havido requerimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição - ocasião em que o INSS negou o pedido - como era possível à autarquia vislumbrar o exercício de labor rural pela parte autora, deveria ter orientado o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação do trabalho campesino, caso entendesse necessário.
2. Estando o acórdão proferido pela Turma em divergência com o entendimento lançado pelo STJ e STF no julgamento dos Temas nº 660 e 350, respectivamente, deve ser reformado o decisum em juízo de retratação.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8627004v8 e, se solicitado, do código CRC 5AB0F768.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.001045-0/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO EVANGELISTO GOMES EICKHOFF
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 14 de dezembro de 2010, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando a decisão assim ementada (fls. 87/89):

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Acolhida a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento na via administrativa quanto à averbação da atividade rural, já que o INSS não contestou o mérito da ação, inexistindo resistência à pretensão vestibular.

Interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, vieram os autos da Vice-Presidência para Juízo de Retratação, consoante o art. 1.040 do NCPC, em virtude do julgamento no STJ do Tema nº 660 e no STF do Tema nº 350, os quais teriam pacificado a questão da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

É o relatório.
VOTO
O acórdão proferido por esta Turma se encontra em confronto com a orientação dos Tribunais Superiores, sendo hipótese de adoção da sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do NCPC.
Com efeito, no caso em tela, conforme constou no voto condutor do julgado:

"Cumpre ressaltar que nos casos em que o segurado não busca a via administrativa para postular seu benefício, bem como naqueles em que ajuíza a ação no judiciário, sem esse requerimento, e o INSS, quando citado, não contesta o mérito, a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. carência de ação. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Inexistindo interesse resistido a justificar a postulação de pedido em juízo, deve ser a parte declarada carecedora de ação.
(AC nº 2000.71.04.002719-7/RS, Quinta Turma, rel. p/ acórdão Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU de 03.04.2002).

Assim, não estando caracterizada a resistência do INSS à pretensão do segurado para que se configure a lide e o interesse de agir, é o autor carecedor de ação."

Aliás, assim se posiciona a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, fine, e 295, III, do CPC). 2. Apelação da autora improvida. (TRF4ªR - AC nº 1998.04.01.0833680/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 23/02/00, p. 723, 6ª T)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, "fine", e 295, III do CPC). 2. Tendo sido indeferida a inicial, pelo não ingresso na via administrativa, e não tendo sido atacado o "meritum causae", correta a decisão que extinguiu o feito sem exame do mérito, porquanto inexistente o interesse de agir. 3. Embargos infringentes providos. (TRF4ªR - EIAC 9604268988/RS, 3ª Seção, DJU 15/09/99, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)

Na hipótese dos autos, entretanto, houve requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 10), em 08/06/2006, ocasião em que o INSS negou o pedido por falta de comprovação de tempo mínimo para a concessão (fl. 11).

Embora o INSS não tenha se manifestado quanto ao mérito da controvérsia no curso da presente demanda, entendo que a juntada aos autos do requerimento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, espécie 42, nº 135.761.337-4, efetuado em 08/06/2006 junto à Agência da Previdência Social de Três de Maio - RS (fls. 10/27), basta para demonstrar a pretensão resistida.

Com efeito, no caso sub examine, verifica-se que o segurado apresentou documentos tais como Certificado de Alistamento Militar, emitido em 31/12/1967, onde está qualificado como agricultor (fl.14), Atestado emitido pela Escola Estadual de Ensino Fundamental Espírito Santo (Escola Rural), certificando que o autor estudou naquele estabelecimento de ensino no ano de 1963, cursando até a 5ª série do ensino fundamental (fl. 16), Certificado de Reservista do progenitor do autor, datado de 03/02/1945, onde está qualificado como agricultor (fls. 19/20), Certidão de Casamento dos pais do autor, celebrado em 10/01/1946, onde ambos estão qualificados como agricultores (fl. 18) e Certidão de Óbito do pai do autor, datada de 08/07/1972, onde está qualificado como agricultor (fl. 17).

A Autarquia Previdenciária sequer apresentou "carta de exigências" ao segurado. Deveria ter exigido a apresentação de documentos relacionados à atividade rural, além dos já apresentados, caso entendesse necessário.

Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividade profissional, que, a toda evidência, é suscetível de enquadramento como labor especial.

Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):

"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).

Portanto, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso para o reconhecimento do tempo de serviço rural, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, conforme já decidiu este Colegiado recentemente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Hipótese em que a ação deve prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial. [...] (AI nº 5022179-97.2014.404.0000, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, j. 04-11-2014).

Superada a carência de ação, passo ao exame dos requisitos para o reconhecimento de tempo rural.

Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

Exame da atividade rural no caso concreto
Para evitar tautologia, permito-me transcrever excerto da bem lançada sentença de fls. 63/68:

"Para a comprovação da sua qualidade de segurado especial em regime de economia familiar no período de 27.06.1961 a 29.01.1970, a parte autora trouxe aos autos os documentos de fls. 12 (Certificado de Alistamento Militar, expedido em 24.05.1967, onde consta que a profissão do autor era a de agricultor); fl. 13 (atestado da Escola de Ensino Fundamental Espírito Santo, que fica na zona rural do município de Alegria, onde consta que o autor estudou na referida escola, concluindo a 5ª série do ensino fundamental em 1963); fl. 17 (certidão de óbito de Frederico Eickoff, pai do autor, falecido em 08.07.1972, em que consta a profissão de agricultor); fl. 18 (certidão de casamento de Frederico Eickoff, pai do autor, celebrada em 10.01.1946, onde consta que sua profissão é de agricultor), contudo, a maioria da documentação estava assentada em nome de seu pai, e não em nome próprio, o que afastou o reconhecimento administrativo

Assim, tenho que os documentos apresentados são aptos a, aliados à prova testemunhal, comprovar a atividade rural da autora, no período de 27.06.1961 a 29.01.1970, uma vez que a lei se refere a início de prova material e, nesta condição, não exige prova robusta.

A propósito, ó oportuna a transcrição do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo:

1-SADI KOPPER, brasileiro, casado, agricultor, com 67 anos de idade, residente e domiciliado na localidade de Espírito Santo, Alegria/RS.
Aos costumes disse nada. Advertido prestou compromisso.
O depoente conhece o autor desde criança, desde os 10 ou 12 anos de idade. O autor começou a trabalhar na lavoura com essa idade. Os pais do autor moravam perto da Vila de Espírito Santo que hoje é chamada de Jacutinga. O autor tinha um irmão e uma irmã. Acredita que a família tinha um imóvel de 10 a 12 hectares, plantavam milho, feijão, soja, mandioca. Vendiam o excedente da produção e também criavam suínos. Todos os familiares trabalhavam no campo e não havia máquinas, nem empregados. A mãe do autor não era professora. O autor saiu do campo e veio para Três de Maio trabalhar na Prefeitura. Acredita que o autor tinha 20 ou 21 anos quando deixou a vida no campo. Não se recorda se o autor prestou serviço militar obrigatório. PELA PARTE AUTORA: O depoente foi comerciante na época e comprava a produção da família, principalmente suínos e soja. PELA PARTE REQUERIDA: nada. Nada Mais. - fl. 60.

2-ALOISIO RIFFEL, brasileiro, casado, aposentado, com 81 anos de idade, residente e domiciliado na Rua Senador Salgado Filho, nº 621, Três de Maio/RS.
Aos costumes disse nada. Advertido prestou compromisso.
Conhece o autor desde pequeno, o pai do depoente negociava com a família do autor. Vendiam soja, feijão preto, porco, até ovos. O autor começou a trabalhar com cerca de 10 ou 12 anos de idade, o depoente refere que iniciou pessoalmente a trabalhar com 7 ou 8 anos de idade, que era o costume na época. A família não tinha máquinas e nem empregados, todos trabalhavam no campo. O autor tinha um irmão e uma irmã. Acredita que o autor não tenha prestado serviço militar obrigatório. O autor deixou o campo e veio para a cidade depois de casado, acredita que tinha 22 anos de idade quando deixou o campo. PELA PARTE AUTORA: A propriedade dos pais do autor tinha de 10 a 12 hectares. O depoente morava cerca de 4km da propriedade dos pais do autor. PELA PARTE REQUERIDA: nada. Nada Mais. - fl. 61.

3-ADÃO BERFT, brasileiro, casado, agricultor, com 61 anos de idade, residente e domiciliado na Rua Guarani, nº 601, Três de Maio/RS.
Aos costumes disse nada. Advertido prestou compromisso.
Disse que o autor trabalhou até os 21 anos de idade na colônia. O autor não era casado quando veio morar em Três de Maio. Afirma que o autor iniciou a trabalhar desde os 12 anos de idade. O autor chegou a estudar, mas não se recorda até que série cursou. O autor aos 12 anos de idade estudava pela manhã e trabalhava a tarde. A propriedade da família era de 12 hectares na localidade de Espírito Santo. O depoente era vizinho de frente a família. A família plantava feijão, milho, de tudo um pouco. Tinham criação de porcos e gados. A família vendia o excedente da produção. Todos trabalhavam no campo, não tinham máquinas e nem empregados. O autor trabalhou na lavoura até os 21 anos de idade. Não se recorda se o autor já era casado antes de vir morar na cidade. PELA PARTE AUTORA: nada. PELA PARTE REQUERIDA: nada. Nada Mais. - fl. 62.

Dessa forma, tenho que a prova testemunhal, em seu conjunto, é coerente quanto ao fato de que a parte autora laborava na agricultura desde criança, sendo uniformes os depoimentos no sentido de que a atividade rural era desenvolvida apenas pelo grupo familiar, sem o auxílio de empregados ou maquinário.

Diante disso, impende concluir que a prova colacionada é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 27.06.1961 a 29.01.1970.

Portanto, computando o período laborado na atividade rural, em regime de economia familiar, 08 anos, 08 meses e 07 dias, ao período incontroverso apurado pelo INSS, 31 anos, 01 mês e 17 dias; a parte autora possuía 39 anos, 09 meses e 17 dias na data da entrada do requerimento administrativo (08/06/2006), fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, com benefício de valor máximo, estatuído no art. 53, II da Lei nº 8.213/91."

O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar/trabalho de diarista (boia-fria) caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 27/06/1961 a 29/01/1970.

Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido na via administrativa pelo INSS (31 anos, 01 mês e 17 dias - fls. 21/23), com o acréscimo decorrente do período rural, ora reconhecido (08 anos, 08 meses e 07 dias) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 08/06/2006), contava com 39 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição, fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que reconheceu o trabalho rural do autor, no período de 27/06/1961 a 29/01/1970, totalizando 39 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição, bem como concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 08/06/2006, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.001045-0/RS
ORIGEM: RS 7410700026666
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO EVANGELISTO GOMES EICKHOFF
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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