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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDA...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA COMO CARTEIRO. 1. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que, na contestação, o INSS apresentou resistência à pretensão da parte autora, devendo ser reconhecido seu interesse processual. 2. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo. 3. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários. 4. No caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício. (TRF4, AC 5002909-60.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002909-60.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002909-60.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de especialidade do labor como carteiro.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 85, §3º do Código de Processo Civil.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal de 30 (trinta) dias. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

A parte autora apela, postulando a reforma da sentença e a procedência da ação para o reconhecimento como especial do tempo de serviço como carteiro e carteiro motorizado perante a ECT com a revisão de seu benefício ou o retorno dos autos à Origem para perícia técnica. Irresigna-se com a prolação da sentença antes do julgamento do agravo de instrumento que objetivava a produção de prova pericial, a qual entende essencial para o deslinde da causa e cujo indeferimento gerou cerceamento de defesa. Sustenta caracterizado o interesse de agir, porque, no processo administrativo de concessão, constam a atividade, o período e o local em que esteve empregado, de modo que o INSS teve acesso a elementos capazes de demonstrar que as atividades eram especiais, porém, restou silente. Entende que a Autarquia falhou no dever de orientação. Alega que, com o advento do Decreto 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade do labor submetido ao calor proveniente de fonte natural (sol). Aduz que o trabalho como carteiro motorizado está sujeito a perigo acentuado no trânsito e a ocorrência de roubo, sendo percebido Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e Adicional de Periculosidade.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, ressalta-se que o agravo de instrumento anteriormente interposto não impedia a prolação da sentença, não se olvidando que, em tal ocasião, já havia decisão não conhecendo o mencionado recurso por manifesta inadmissibilidade.

O recorrente irresigna-se com a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.

Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.

Pois bem.

O Relator do RE 631.240/MG, Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Exmo. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo.

Foi destacado que, nos casos de revisão de benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Na hipótese em exame, embora não tenha sido juntado protocolo a demonstrar que foi realizado pedido de revisão do benefício, houve contestação de mérito pelo INSS (evento 14 do processo originário), na qual esse se insurgiu contra o pleito da parte autora expressamente referindo que o calor advindo de fonte natural não enseja o reconhecimento da atividade especial e tampouco o risco de acidente de trânsito ou de assalto, pois infortúnios comuns a qualquer cidadão, não ocorrendo apenas com os carteiros. Assim, restou evidenciada a resistência à pretensão e, por consequência, deve ser reconhecido o interesse processual da parte autora.

Por oportuno, colaciono os seguintes julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO COM INSURGÊNCIA CONTRA O PLEITO DA PARTE AUTORA E COM A JUNTADA DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera. 2. Tendo o INSS apresentado contestação, insurgindo-se contra o pleito da parte autora e acostando a comunicação da decisão de indeferimento do pedido, resta configurado o interesse de agir. 3. Anulada a sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003412-94.2018.4.04.7008, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO. 1. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir. (TRF4, AC 5029582-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020, grifei)

Reformada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, constata-se possível o exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, pois o processo está em condições de imediato julgamento.

Pertinente ressaltar que a prova pericial, rejeitada no evento 39 do processo originário, não é necessária para formação do convencimento acerca da questão posta, consistente no exame da especialidade ou não do labor como carteiro e carteiro motorizado da ECT. Isso porque essa realidade laboral já foi analisada pela Turma em outras ações, devendo ser mencionado que o recorrente sequer alega realidade de trabalho peculiar e diferente dos demais empregados que têm o mesmo cargo na ECT.

Consigna-se que, para justificar a produção da prova pericial, não basta o mero inconformismo da parte com as informações lançadas pela empregadora no PPP. É preciso fundada dúvida sobre a exposição a agente nocivo, o que não se verifica no caso concreto.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame do mérito.

É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.

Sobre o assunto, os seguintes precedentes da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE PEDREIRO. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. CALOR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 7. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. [...] (TRF4, AC 5003481-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. [...] (TRF4, AC 5002998-76.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. CALOR. [...] Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5073122-94.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021, grifei)

Considerando que a especialidade do tempo de labor como carteiro está sendo postulada pela parte autora com base no agente calor pelo desempenho das atividades ao ar livre, não há como dar guarida à pretensão.

Melhor sorte não lhe assiste, em relação à alegada periculosidade da atividade de carteiro motorizado.

Nesse ponto, registra-se que a periculosidade não se revela nos dados constantes no PPP juntado no evento 17 do processo originário.

Ademais, para sua comprovação, não basta a alegação de que o trabalhador percebe adicional de periculosidade da empresa empregadora.

O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários, não se olvidando que há autonomia do direito previdenciário em relação ao direito trabalhista.

Por fim, destaca-se que a Turma já examinou e firmou posição de que não cabe o reconhecimento da especialidade da atividade de carteiro, porque inexistente exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos ou perigosos, consoante se vê em recentes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3. Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de carteiro, por falta de prova do exercício de atividades especiais, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios à saúde e a fatores de risco durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5005384-89.2019.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/03/2020) 4. Não reconhecido o direito à revisão da aposentadoria. [...] (TRF4, AC 5000869-96.2019.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES PERIGOSOS. CALOR. CARTEIRO. NÃO RECONHECIMENTO. [...] Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. No caso concreto, não restou comprovada a periculosidade da atividade. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5021005-26.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3. Não reconhecido o direito à revisão da aposentadoria. [...] (TRF4, AC 5000213-18.2019.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000490-49.2019.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. [...] Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de carteiro, por falta de prova do exercício de atividades especiais, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios à saúde e a fatores de risco durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5005384-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020, grifei)

Logo, no caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003052412v39 e do código CRC 387ba452.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:31:26


5002909-60.2019.4.04.7001
40003052412.V39


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002909-60.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002909-60.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA COMO CARTEIRO.

1. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que, na contestação, o INSS apresentou resistência à pretensão da parte autora, devendo ser reconhecido seu interesse processual.

2. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.

3. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.

4. No caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003052413v4 e do código CRC fdd54d94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:31:26


5002909-60.2019.4.04.7001
40003052413 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5002909-60.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

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