Apelação Cível Nº 5054721-52.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANDREA VON LINSINGEN (AUTOR)
ADVOGADO: JOANA PAULA CHEMIN DE ANDRADE (OAB PR040593)
APELANTE: ROSA ROCHA (RÉU)
ADVOGADO: ROSANA TORRANO (OAB SP269434)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu companheiro, segurado da previdência social, do qual era alegadamente dependente.
Teve deferido o amparo da AJG, sendo posteriormente revogado.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor mínimo de cada faixa, de acordo com o CPC.
Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que restou comprovada documentalmente a qualidade de dependente, o que restou confirmado pelos relatos testemunhais colhidos. Requer a manutenção da AJG, então revogada. com a reforma do édito monocrático, a fim de prover a total procedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369988v3 e do código CRC d3ebe34c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5054721-52.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANDREA VON LINSINGEN (AUTOR)
ADVOGADO: JOANA PAULA CHEMIN DE ANDRADE (OAB PR040593)
APELANTE: ROSA ROCHA (RÉU)
ADVOGADO: ROSANA TORRANO (OAB SP269434)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, segurado da previdência social, do qual era alegadamente dependente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINARMENTE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RESTABELECIMENTO
Com efeito, a revogação da AJG se deu por meio de despacho/decisão (e não em sentença), proferido nos autos em 13-09-2018 (evento 142, da origem).
De acordo com os registros, a leitura da intimação da decisão ocorreu em 26-09-2018 (evento 143, da origem), tendo a parte juntado a competente GRU - paga - no evento 145 da origem, sem que qualquer óbice fosse erigido.
Sobre o tema, observo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AJG INDEFERIDO. PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ARTIGO 1.015, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Transcorrido o prazo para interposição do referido recurso de Agravo de Instrumento, ocorreu a preclusão quanto à impugnação da decisão de indeferimento de AJG, razão pela qual a parte autora deveria ter procedido ao recolhimento das custas iniciais, o que, no entanto, não ocorreu. 2. Recurso de apelação não provido. (TRF4, AC 5000905-68.2020.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. ART. 337, §5º. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a lei possa conceder ambas as características a determinadas matérias específicas, o fato de uma matéria estar elencada como conhecível de ofício não impõe que esta mesma matéria seja também conhecível a qualquer tempo. Via de regra, as matérias conhecíveis de ofício estão sujeitas à preclusão. 2. A possibilidade de revisão da AJG indevidamente concedida, prevista no art. 337, XIII, §5º, do CPC/15, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, não pode perdurar para sempre. Decidida a controvérsia estabelecida na relação jurídico-processual e sentenciado o processo no qual houve a condenação em honorários advocatícios sujeita à inexigibilidade por força da AJG anteriormente concedida (devida ou indevidamente), todas as questões passam ao estado de preclusão para o juiz. E transitado em julgado este mesmo feito, a questão fica alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC/15. 3. A revisão e revogação da inexigibilidade, efeito decorrente da AJG, após o trânsito em julgado, embora possível nos termos do art. 98, §3º, pressupõe alteração da situação financeira do beneficiário, não podendo ser feita sob as mesmas bases fáticas que ensejaram a concessão do benefício. 4. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5045801-69.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/03/2019)
Daí porque entendo que a questão é manifestamente preclusa, sendo o presente recurso inadmissível neste ponto, tanto em razão da sua intempestividade como pela preclusão lógica, em função de sua conduta.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 16-01-2015, determinando o estatuto legal de regência. (certobt8, evento1, da origem)
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
A qualidade de segurado sequer fora objeto de contestação, de parte do INSS, uma vez que o instituidor falecera em gozo de aposentadoria, e porquanto a pensão já fora deferida de ofício à ex-esposa do de cujus. (eventos 1 e 9, da origem)
Cumpre responder apenas acerca da qualidade de dependente.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
CASO CONCRETO
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL
Em sua tese vestibular, a parte demandante aduz que mantinha união estável com o falecido desde abril de 2010 até o seu óbito, em janeiro de 2015, assim que implementados os requisitos legais para concessão da pensão por morte decorrente (Inic1, evento 1, da origem).
Contudo, entendo que existem entraves ao seu reconhecimento.
Explico.
Há ampla prova nos autos que denota que o extinto era legalmente casado até 04/2014, quando averbada a separação judicial entre o extinto e a corré Rosa. Tal estado civil é inclusive registrado na certidão de óbito, o que não ocorre com a alegada união estável. A filha Bárbara fora a declarante do sinistro, e não a própria demandante. De fato vê-se que o endereço constante é o mesmo da autora, mas tenho que se encontra esclarecido pela dificuldade de locomoção registrada previamente aos momentos finais de vida, quando teria de fato se hospedado de modo permanente em Curitiba/PR.
Não obstante, mesmo os depoimentos colhidos registram o amplo conhecimento sobre a situação marital prévia. Restou comprovado que durante todo o tempo em litígio as correspondências eram endereçadas à São Bernardo/SP, onde também fazia tratamento médico.
Pois bem.
Sobre o tema, estabeleceu a Constituição Federal de 1988:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
De sua vez, a Lei nº 9.278 de 1996 regulamentou a matéria:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Como se vê, a união estável postula constituir um núcleo familiar próprio, a despeito de seu registro formal. Não obstante, mesmo a atual legislação civil de regência obsta a relação de companheirismo quando há impedimento para o casamento, a dizer que, não é permitida a duplicidade de relacionamentos conjugais, de modo concomitante.
Art. 1.521. Não podem casar:
(...)
VI - as pessoas casadas;
(...)
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (Código Civil Brasileiro)
Veja-se então que não estando separados, a lei é clara ao proteger a relação formal de casamento, afastando a possibilidade de concubinato simultâneo.
Compulsando as provas colacionadas, considerando que a pensão fora deferida pela administração de ofício à ex-esposa, e que a demandante postula que tal relação de companheirismo que teria iniciado ainda em 2010, forçoso reconhecer que este relacionamento íntimo não possuía o status legal capaz de ensejar a proteção previdenciária.
A jurisprudência do tema é segura, assim que colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMO COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CONCUBINATO IMPURO NÃO ATESTADO. SEPARAÇÃO DE FATO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. A legislação contém vedação ao concubinato impuro, ou adultério, mas permite o reconhecimento da união estável a quem era casado e encontra-se separado, ainda que de fato, daquele cônjuge. 3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5018223-10.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)
PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. SEGURADO CASADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A despeito da existência de precedentes anteriores desta Corte em sentido contrário, consolidou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que no caso de concubinato "impuro" ou "adulterino", a companheira não tem direito à pensão por morte, pois a condição de dependente é reservada com exclusividade ao cônjuge. (TRF4, APELREEX 5035755-71.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/11/2012)
Sobre o tema, observo ainda:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. HOMEM CASADO.SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp 748.452, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 7/3/2016). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que implique em revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da separação de fato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 999.189/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1418167/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 17/4/2015).
Daí porque assim como a e. Magistrada de origem, igualmente entendo por impossível reconhecer o vínculo civil, como companheira, nos termos da proemial vertida. Ausente a qualidade de dependente, impossível o provimento do amparo previdenciário em comento.
Sem reparos à exímia sentença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Juízo monocrático postergou a fixação de percentual da verba honorária para a fase de liquidação.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), ou sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
Nesta instância, improvido o recurso do INSS, majoro em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa.
CUSTAS PROCESSUAIS
Custas já recolhidas, conforme comprovantes anexados.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, igualmente estou por desacolher o pleito inicial, pois entendo que a parte autora não faz jus ao benefício previdencário de pensão por morte.
a) apelação da parte autora: conhecida apenas em parte e nesta improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e na parte conhecida negar provimento à apelação.
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APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJG. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCUBINATO IMPURO OU ADULTERINO. SEPARAÇÃO JUDICIAL DURANTE O CURSO DO RELACIONAMENTO. IMPEDIMENTO PARA A CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS E UNIÃO ESTÁVEL. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Transcorrido o prazo para interposição do referido recurso, tem-se que ocorreu a preclusão quanto à impugnação da decisão que revogou o amparo da AJG. Com o recolhimento regular das custas, também opera-se a preclusão lógica de sua revisão.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A relação de companheirismo postula constituir um núcleo familiar próprio, a despeito de seu registro formal. Não obstante, a legislação civil de regência obsta sua existência quando há impedimento para o casamento, a dizer que, não é permitida a duplicidade de relacionamentos conjugais, de modo concomitante.
4. Caso em que comprovada a manutenção do casamento civil e formal durante eventual relacionamento simultâneo, assim que não havendo a separação mesmo que de fato do casal, impossível o provimento da proteção previdenciária ao relacionamento informal.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e na parte conhecida negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369990v4 e do código CRC d024a31a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2021, às 13:34:32
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5054721-52.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANDREA VON LINSINGEN (AUTOR)
ADVOGADO: JOANA PAULA CHEMIN DE ANDRADE (OAB PR040593)
APELANTE: ROSA ROCHA (RÉU)
ADVOGADO: ROSANA TORRANO (OAB SP269434)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:05.