Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. TRF4. 501435...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Tendo como norte as cláusulas gerais da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, é possível a relativização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Assim, atendendo aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia, deve, de ofício, ser anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito, com retorno à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5014359-61.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014359-61.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SANDREIA CLAUDINO DE PAULA (Pais)

ADVOGADO: GLAUBER CASARIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 12/06/2017 na vigência do NCPC) que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Isso posto, JULGO EXTINTO a presente ação movida por NÍCOLAS FAGVEN LOUREIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 485, inc. Vi, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 29, do Código de Processo Civil). Suspendo. contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em face do benefício da gratuidade judiciária concedido.

Inconformado, a autora recorreu, alegando, em apertada síntese, que indicou equivocadamente o nome do filho como autor, mas que apresentou emenda à inicial para corrigir o erro em petição que não foi analisada nos autos.

Sustentou, ainda, que restou comprovada a condição de segurada especial pelo que faz jus ao benefício de salário-maternidade, requerendo a reforma da sentença pela procedência do pedido.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento à apelação e anulação da sentença.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de Nícolas Fágvên Loureiro, ocorrido em 19/03/2013. No entanto, a parte autora indicou na inicial como autor Nícolas Fágven Loureiro, menor impúbere, representado por sua genitora Sandréia Claudino de Paula (evento 3 – INC2).

O Juízo de origem julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, em ação na qual pleiteia o benefício do salário-maternidade.

Sem embargo, ao revés, a análise contida no parecer ministerial. Nesse diapasão, para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 14, SENT1, p 3):

(...)

Na contestação, o INSS alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, no entanto, para afastar o direito ao salário-maternidade, sustentou a ausência de qualidade de segurado especial da genitora do autor, bem como da carência necessária à concessão do benefício pleiteado (evento 3 – CONTES/IMPUG6). Na sequência, a parte autora apresentou uma petição de emenda à inicial, na qual pede a exclusão do autor Nicolas Fagven Loureiro, e a inclusão de sua genitora Sandreia Claudia de Paula, reconhecendo a impossibilidade de a demanda de salário-maternidade prosperar tendo como autor o filho da real pretendente do benefício (evento 3 – PET8)

(...)

De fato, ao autor é facultado o aditamento à inicial, até a citação, inclusive para alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, conforme previsto no art. 329, inc. I1 , do CPC. Por outro lado, até o saneamento do processo, também é possível tanto o aditamento quando alteração da causa de pedir ou o pedido, mas somente com o consentimento do réu. Pois bem, verifica-se que a parte autora apresentou emenda à inicial antes do saneamento do processo para correção do polo ativo. No entanto, não houve a intimação do réu para manifestar-se acerca do aditamento, ou qualquer outro pronunciamento judicial sobre a petição. Verifica-se, ainda, que se trata de erro material, que não causa prejuízo nenhum à parte ré, tanto que em sua contestação já apresentou sua defesa como se a ação tivesse sido proposta pela genitora, a efetiva possível titular do direito pleiteado, e não, erroneamente, pelo seu filho.

Ademais, uma vez que não há prejuízo à defesa, deve-se prestigiar os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade e da economia processual.

(...)

Destarte, diante da petição de emenda da inicial, na qual o autor pugnava pela correção do polo ativo da demanda (evento 3, PET8, pp 1/4), o Juiz de origem determinou que o requerido fosse intimado para manifestar-se acerca da pedido (evento 3, DESPADEC10, p1.); entretanto, após acusar a ciência à intimação, a autarquia previdenciária quedou-se silente.

Nos termos do art. 329 do NCPC, no que tange ao objeto da controvérsia:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Todavia, a jurisprudência tem se inclinado pela relativização da regra nos casos em que o pedido de emenda à inicial não causa nenhum prejuízo às partes e ainda atende aos princípios da celeridade processual e da efetividade, impedindo, por exemplo, o ajuizamento de nova demanda. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:

PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRETA INDICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE DEVEM COMPOR O POLO PASSIVO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. 1. A discussão central diz respeito à suposta ocorrência de violação do art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil por entender pela impossibilidade de regularização do pólo passivo da demanda após o saneamento do feito, razão pela qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito. 2. Não obstante, tendo como norte as cláusulas gerais da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, é possível a relativização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1362921/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - Trata-se de ação de compensação por danos morais em que o recorrente não descreveu, na petição inicial, os fatos ocorridos, tampouco uniu esses fatos ao nexo causal capaz de justificar o pedido compensatório.- De acordo com o art. 282, III, do CPC, compete ao autor indicar na inicial o direito que pretende exercer contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma vaga ou abstrata.- Ausente na petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, é de se declarar a sua inépcia, nos termos do art. 295, I, do CPC. - É vedado emendar a inicial após o oferecimento da contestação, salvo em hipóteses excepcionais - isso para atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Precedentes. - A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264, caput e parágrafo único, do CPC. - Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. - A incidência do art. 515, § 3º, do CPC pressupõe o provimento da apelação interposta contra sentença que extingue o processo, sem a análise do mérito. - A modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é permitida em caráter excepcional, quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Incidência da Súmula 7/STJ.Recurso especial não provido. (REsp 1074066/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 13/05/2010).

A propósito, há igualmente jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 264, do Código de Processo Civil, após a realização da citação, o autor não pode modificar o seu pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Todavia, a jurisprudência tem se inclinado pela relativização da regra constante no art. 264 do CPC nos casos em que o pedido de emenda à inicial não causa nenhum prejuízo às partes e ainda atende aos princípios da celeridade processual e da efetividade, impedindo, por exemplo, o ajuizamento de nova demanda. 2. No caso, deve ser provido o presente recurso a fim de determinar que seja acolhido o pedido de aditamento da inicial para incluir o Estado do Rio Grande do Sul no pólo passivo da demanda, eis que devidamente comprovado que é proprietário do imóvel identificado como Casa Natal de Bento Gonçalves. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029981-49.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2015).

Ademais, no caso dos autos, não há demonstração de qualquer prejuízo à parte ré, até porque houve contestação do mérito da demanda, como se a genitora, autora fosse e do aditamento à inicial foi oportunizado manifestação

Por consequência, prima facie, de forma a impedir o ajuizamento de nova demanda, em confronto com os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia, entendo por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução, com realização de audiência de instrução e demais atos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento e demais atos, restando prejudicado o exame do recurso.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586800v4 e do código CRC cbd5caec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:8:17


5014359-61.2018.4.04.9999
40000586800.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014359-61.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SANDREIA CLAUDINO DE PAULA (Pais)

ADVOGADO: GLAUBER CASARIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA

1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

2. Tendo como norte as cláusulas gerais da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, é possível a relativização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito.

3. Assim, atendendo aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia, deve, de ofício, ser anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito, com retorno à origem para regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento e demais atos, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586801v4 e do código CRC 09314613.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:8:17


5014359-61.2018.4.04.9999
40000586801 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5014359-61.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SANDREIA CLAUDINO DE PAULA (Pais)

ADVOGADO: GLAUBER CASARIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento e demais atos, restando prejudicado o exame do recurso.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora